Procedimento Comum CívelLocação de MóvelProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
LEANDRO DUARTE VASQUES
CPF
Autor
EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO
CPF
Reu
JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS COSTA DE PINHO PESSOA
OAB/CE 38619·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DUARTE VASQUES
OAB/CE 10698·CPF·Representa: Autor
EUGENIO DUARTE VASQUES
OAB/CE 16040·CPF·Representa: Autor
JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
OAB/CE 14657·CPF·Representa: Autor
EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO
OAB/CE 39955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0259658-28.2020.8.06.0001.
Autor: MAGNA LOCACOES LTDA
Réu: VM ENGENHARIA EIRELI DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Busca e Apreensão] Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de Id 195733985, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0259658-28.2020.8.06.0001.
Autor: MAGNA LOCACOES LTDA
Réu: VM ENGENHARIA EIRELI DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Busca e Apreensão] Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de Id 195733985, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0259658-28.2020.8.06.0001.
Autor: MAGNA LOCACOES LTDA
Réu: VM ENGENHARIA EIRELI DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Busca e Apreensão] Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de Id 195733985, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259658-28.2020.8.06.0001.
Autor: MAGNA LOCACOES LTDA
Réu: VM ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Busca e Apreensão]
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Requerida (id. 180197505), em face do decisum proferido por este juízo (id. 178277754), na presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO. Bem como, foram apresentados embargos de declaração contra o comando sentencial pela parte promovente, conforme petição de id. 180492759. Invocam as embargantes a ocorrência de contradição o julgamento da ação, motivo pelo qual pugnaram pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter integrativo, para fins de suprimento da contradição apontada. Contrarrazões apresentadas pela requerida no id. 186358060. É o breve relato. Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão que na realidade seria um erro material. Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. Sendo assim, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios opostos pelo promovido (id. 180197505), somente para revogar a condenação por danos morais presente na sentença de id. 178277754, bem como ACOLHO os presentes aclaratórios opostos pelo promovente, sanando a contradição/erro material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I da Lei de Regência Civil, para: 1) Declarar rescindido o contrato de nº 053326-01 firmado entre as partes; 2) Acolher o pedido de conversão de devolução dos bens em perdas e danos, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 57.716,14 (cinquenta e sete mil setecentos e dezesseis reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do aluguel (Súmula 43 do STJ) até a citação, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. 3) Condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 38.131,72 (trinta a oito mil cento e trinta e um reais e setenta e dois centavos), referente aos valores atrasados, bem como, aos aluguéis vincendos até a efetiva devolução dos equipamentos locados, cuja data de devolução deverá ser comprovada em sede de liquidação de sentença, sobre o valor apurado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA do período, a partir da efetiva citação, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 e arts. 389, § único e art. 406, §1º, ambos do CC; Confirmo os termos da tutela antecipada anteriormente deferida, por entender presentes os fundamentos de sua concessão. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se 30(dias) para impulsão da parte interessada, empós, baixa e arquivamento.....", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0259658-28.2020.8.06.0001.
Autor: MAGNA LOCACOES LTDA
Réu: VM ENGENHARIA EIRELI DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Busca e Apreensão] Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de Id 195733985, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259658-28.2020.8.06.0001.
Autor: MAGNA LOCACOES LTDA
Réu: VM ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Busca e Apreensão]
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Requerida (id. 180197505), em face do decisum proferido por este juízo (id. 178277754), na presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO. Bem como, foram apresentados embargos de declaração contra o comando sentencial pela parte promovente, conforme petição de id. 180492759. Invocam as embargantes a ocorrência de contradição o julgamento da ação, motivo pelo qual pugnaram pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter integrativo, para fins de suprimento da contradição apontada. Contrarrazões apresentadas pela requerida no id. 186358060. É o breve relato. Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão que na realidade seria um erro material. Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. Sendo assim, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios opostos pelo promovido (id. 180197505), somente para revogar a condenação por danos morais presente na sentença de id. 178277754, bem como ACOLHO os presentes aclaratórios opostos pelo promovente, sanando a contradição/erro material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I da Lei de Regência Civil, para: 1) Declarar rescindido o contrato de nº 053326-01 firmado entre as partes; 2) Acolher o pedido de conversão de devolução dos bens em perdas e danos, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 57.716,14 (cinquenta e sete mil setecentos e dezesseis reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do aluguel (Súmula 43 do STJ) até a citação, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. 3) Condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 38.131,72 (trinta a oito mil cento e trinta e um reais e setenta e dois centavos), referente aos valores atrasados, bem como, aos aluguéis vincendos até a efetiva devolução dos equipamentos locados, cuja data de devolução deverá ser comprovada em sede de liquidação de sentença, sobre o valor apurado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA do período, a partir da efetiva citação, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 e arts. 389, § único e art. 406, §1º, ambos do CC; Confirmo os termos da tutela antecipada anteriormente deferida, por entender presentes os fundamentos de sua concessão. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se 30(dias) para impulsão da parte interessada, empós, baixa e arquivamento.....", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:19
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:29
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 15:04
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 17:12
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:53
Mero expediente
18/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 14:18
Decurso de Prazo
13/11/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 10:30
Publicação
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 09:46
Procedência
13/10/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 18:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:52
Confirmada
18/08/2025, 11:03
Documento
14/08/2025, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))