Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA MASSENO DA SILVA
RÉU: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS. PACIENTE IDOSA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Estado tem o dever de fornecer dieta enteral e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente idosa, conforme o art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como o art. 230 da Lei Maior, que determina a proteção e amparo às pessoas idosas. 2. A resistência do ente público em fornecer a dieta enteral a paciente idosa hipossuficiente, portadora de condições clínicas graves, viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana. A comprovação da necessidade do tratamento por laudos médicos e nutricionais impõe a obrigação do Estado em providenciar o adequado suporte. 3. O Judiciário pode determinar o cumprimento das políticas públicas em matéria de saúde, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos Poderes. A jurisprudência tem afastado a aplicação do Tema Repetitivo 106 do STJ em casos de fornecimento de alimentação especial, por não se tratar de fornecimento de medicamento. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000131-65.2023.8.06.0036 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Rita Masseno da Silva, representada por seu filho Francisco Raimundo da Silva, contra o Estado do Ceará. A ação objetiva o fornecimento de dieta enteral e demais insumos necessários à manutenção da saúde da autora. Em decisão de Id 14120042, foi concedida tutela provisória, determinando que o demandado, no prazo de cinco dias, contados da intimação/citação, fornecesse à demandante os suplementos nutricionais e insumo postulados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, além da possível responsabilização criminal em caso de descumprimento. Regularmente citado, o Estado do Ceará deixou de apresentar contestação (Id 14120055). Em consequência, foi decretada a revelia do requerido (ID 14120056). Em parecer de Id 14120059, a Promotoria de Justiça de Aracoiaba opinou pela procedência do pedido, condenando o Estado do Ceará a fornecer a Rita Masseno da Silva a dieta enteral e os equipamentos necessários para sua administração. Seguidamente, sobreveio sentença de procedência do pedido (Id 14120059), confirmando a liminar concedida e determinando que o requerido forneça à autora a dieta enteral nos termos do laudo médico, bem como os equipos e seringas necessários para o seu tratamento, condicionando a eficácia da decisão à apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses. Não foi interposto recurso voluntário, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça por força da remessa necessária, em conformidade com o art. 496, I, do CPC. O processo foi distribuído por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se inalterada a sentença de base. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO À luz do Enunciado 311 do FPPF, admito a remessa necessária, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para sua aceitação. A controvérsia reside em verificar a correção da sentença que condenou o Estado do Ceará a fornecer dieta enteral e insumos à autora, idosa de 86 anos. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O art. 230 da Lei Maior prescreve que, o Estado - aí compreendido em sentido lato - tem o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Nesse contexto, a resistência do Estado do Ceará em disponibilizar dieta enteral e insumos a paciente idosa hipossuficiente, portadora de sequelas crônicas de AVC isquêmico, disfagia severa e hérnia abdominal epigástrica redutível, configura ofensa a direito subjetivo relativo à assistência à saúde, conforme evidenciado pelo parecer nutricional (Id 14119939) e o laudo médico (Id 14119940). Não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas que ficam restritas ao papel, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais. Essa atuação é admitida na medida em que não importar em lesão a direitos e negligência com casos de intervenção necessária, de um quadro que gera risco à saúde do paciente, e o expõe a complicações, como verificado no caso sob exame. Pela peculiaridade do caso concreto há que se afastar a burocracia e a delimitação no fornecimento do tratamento, devendo ser sobrepostos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. A propósito, interpretando o texto constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no seguinte sentido: a) o art. 196 da Constituição tem eficácia normativa plena, b) a saúde é direito público subjetivo, c) não contraria o princípio da separação dos Poderes a determinação judicial de cumprimento das políticas públicas previstas na Constituição e nas Leis que visem à garantia dos direitos à vida e à saúde (STF, ARE 677187 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA) Assim, comprovada a necessidade do bem da vida em questão, a sentença de primeiro grau revela-se irrepreensível ao obrigar o Estado do Ceará a fornecer à autora a dieta enteral, bem como os equipos e seringas necessários para o seu tratamento. A jurisprudência deste Tribunal oferece precedentes alinhados a essa compreensão, conforme demonstram as seguintes ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE GRAVE DESNUTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO COMO ÓBICE À CONSECUÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793, j. em 06/03/2015), com repercussão geral, firmou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Por conseguinte, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, compete à parte autora escolher contra quais entes federativos busca demandar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2- A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é no sentido de que a saúde é um direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não havendo óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3- O ente público não logrou demonstrar que o custeio do tratamento de saúde pleiteado, equivalente a 18 mil reais por ano, importaria situação excepcional de desequilíbrio de seu orçamento ou impossibilidade econômico-financeira de custear a alimentação enteral pleiteada. 4- Apelação desprovida, com majoração da verba honorária recursal. (TJCE, AC n. 003369-84.2019.8.06.0101, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 14/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, ratificando a decisão interlocutória, no sentido de determinar que o Município de Maracanaú forneça ao autor alimentação enteral e insumos na forma ali exposta, fixando condenação honorária. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3. O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4. Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Remessa conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária 0052291-40.2021.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO INSUMOS/ALIMENTAÇÃO ENTERAL PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE IDOSO QUADRO DE AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (CID 10. I69.4). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2020. (TJ-CE - AC 0873701-28.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) É relevante destacar que o Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao presente caso. Aqui, a demanda é pelo fornecimento de dieta enteral e insumos, não se tratando, portanto, de medicamento. Essa distinção tem sido reconhecida e validada pela jurisprudência nacional. Se não, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE INSUMOS (FRALDAS GERIÁTRICAS E SUPLEMENTO ALIMENTAR) - INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ - PACIENTE IDOSA, ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE - EM ATENDIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL (ARTIGOS 5º E 196 DA CF) É DIREITO DO PACIENTE OBTER O FORNECIMENTO DOS INSUMOS PRESCRITOS PELO MÉDICO - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES PÚBLICOS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO - OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE GARANTIR ATENDIMENTO SALUTAR À SAÚDE DOS IDOSOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10427773520228260576 São José do Rio Preto, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL/INSUMOS/FRALDAS PEDIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. TEMA 106 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJCE, AC n. 00103998720198060064, Relator: Des. RANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 106, STJ - VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - TESE DESCABIDA - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PELO BLOQUEIO JUDICIAL - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Restando evidenciadas a necessidade e imprescindibilidade do fornecimento do suplemento alimentar requerido, bem como a hipossuficiência financeira da autora, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela demandante. Conquanto o recorrente requeira a aplicação do Tema 106, do STJ, indevida a sua utilização, ainda que por aplicação analógica, dos parâmetros e dos pressupostos estabelecidos no recurso representativo da controvérsia, REsp. n. 1.657.156/RJ, uma vez que não se trata de um medicamento e, sim, um alimento nutricional; inexistindo, portanto, semelhança entre os casos. Descabe a insurgência quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, vez que nenhuma norma legal foi considerada inconstitucional pelo julgador, como também não há desconsideração ou desrespeito de qualquer entendimento sedimentado nas Cortes Superiores. O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, ainda não constatadas no caso analisado, razão pela qual a multa diária por descumprimento da ordem judicial é a medida mais adequada à hipótese. (TJMS, AI n. 2000227-48.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020) Nesse panorama, andou bem a judicante singular ao julgar procedente pedido, confirmando tutela de urgência outrora deferida, na forma do parecer nutricional e do relatório médico que instruem a preambular, condicionando a eficácia da decisão à apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça PGJ, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, no sentido de manter a procedência do pedido, conferindo imediata eficácia à sentença de origem. É como voto.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000131-65.2023.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]