Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE GOMES DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em face de José Gomes da Silva, sob o fundamento de ausência de capacidade processual, em razão de o executado ter falecido antes da propositura da ação, determinando ainda o levantamento da penhora e o cancelamento de leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação, mas comunicado apenas no curso do processo, impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto processual ou se admite a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo com a inclusão do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do réu antes da propositura da ação configura hipótese de ilegitimidade passiva do de cujus, e não ausência absoluta de pressuposto processual, tratando-se de vício sanável. A inexistência de citação válida autoriza a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo, direcionando a demanda ao espólio ou aos herdeiros. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que deve ser oportunizada a correção do polo passivo em tais hipóteses, afastando a extinção prematura do processo. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas impõem a superação de formalismos excessivos que inviabilizam a prestação jurisdicional. A extinção do feito penaliza indevidamente o credor que desconhecia o óbito e diligenciou para regularizar a relação processual tão logo teve ciência do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em face de réu previamente falecido configura ilegitimidade passiva sanável, e não ausência absoluta de pressuposto processual. A ausência de citação válida impõe a concessão de prazo para emenda da petição inicial, a fim de incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo. A extinção do processo, sem oportunizar a regularização, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 110, 329, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 17.11.2023; STJ, REsp nº 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0056191-30.2020.8.06.0064, Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000549-17.2006.8.06.0047 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença de Id 28799001, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de JOSÉ GOMES DA SILVA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em face da ausência de pressuposto de constituição do processo, a capacidade processual. Por decorrência lógica, desconstituo a penhora do bem dado em hipoteca, a saber, Fazenda Juamirim, localizada em Capistrano/CE, com dimensões: 48,75 hectares. Imóvel matriculado sob o nº 73/77 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capistrano/CE, e determino o cancelamento do leilão judicial/venda direta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório competente para que proceda à baixa das anotações de penhora. Intime-se o leiloeiro judicial para proceda com o cancelamento do leilão e/ou venda direta do bem "Fazenda Juamirim, localizada em Capistrano/CE, com dimensões: 48,75 hectares. Imóvel matriculado sob o nº 73/77 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capistrano/CE". Ato contínuo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Irresignado, o banco apelante sustenta que o ponto fulcral a ser considerado não é a data do falecimento do requerido José Gomes da Silva, mas sim a data em que o óbito foi noticiado nos autos. Argumenta que, sendo a comunicação da morte posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou extinção do processo, mas em regularização do polo passivo ou emenda da inicial, conforme entendimento consolidado do STJ. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à primeira instância, com a consequente reforma integral da sentença recorrida, permitindo o prosseguimento da instrução processual em face do espólio do executado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id 28799016. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de Apelação, mas deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. [Id 31960024] É o breve relatório. VOTO Adoto o relatório por narrar com precisão os fatos e ocorrências processuais. Em resumo,
trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de JOSÉ GOMES DA SILVA, por ausência de capacidade processual, uma vez que o óbito do executado (13/08/2003) ocorreu antes da propositura da ação (21/06/2006). O apelante sustenta, em síntese, que o falecimento só foi noticiado nos autos posteriormente e que, conforme entendimento do STJ, tal situação enseja a regularização do polo passivo, e não a extinção do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito. Decido! 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, conforme demonstrado pelo apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Mérito Recursal A controvérsia central reside em definir se o falecimento do executado, ocorrido antes do ajuizamento da ação de execução, mas comunicado apenas no curso do processo, acarreta a extinção imediata do feito por ausência de pressuposto processual, ou se, ao contrário, impõe a concessão de oportunidade para a emenda da petição inicial a fim de regularizar o polo passivo. O juízo a quo acolheu a primeira tese, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma. Conforme narrado pelo próprio apelante, o ajuizamento da ação ocorreu em 21/06/2006, enquanto o óbito do devedor data de 13/08/2003. Contudo, o credor apenas tomou conhecimento do falecimento no curso da lide, tendo, a partir de então, diligenciado para regularizar a representação processual, requerendo a citação do espólio, o que chegou a ser deferido pelo juízo (id 28798762), que determinou a citação da inventariante. A posterior decisão de extinção, portanto, contradiz não apenas os atos processuais já praticados, mas também a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), da economia processual e da instrumentalidade das formas. O correto enquadramento jurídico para a hipótese não é a ausência de pressuposto processual intransponível, mas sim a ilegitimidade passiva do de cujus, um vício plenamente sanável, especialmente porque não houve citação válida. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se aos casos em que a parte falece no curso do processo. Quando o óbito é anterior, mas desconhecido pelo autor, a solução é a emenda à inicial. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que, proposta a ação contra réu preteritamente falecido, deve ser oportunizada ao autor a correção do polo passivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) A tese é reforçada por outro julgado da mesma Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, alinhado ao entendimento do STJ, também já se posicionou favoravelmente à cassação de sentenças extintivas em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ante o falecimento do executado antes da citação válida afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, no entanto, deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056191-30.2020.8.06.0064 Caucaia, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, a extinção prematura do processo representa um formalismo excessivo que vai de encontro à efetividade da jurisdição. O fato de o óbito ter ocorrido antes da propositura da ação não pode ser um óbice intransponível à satisfação do crédito, mormente quando o credor não tinha conhecimento do evento e agiu de boa-fé, buscando a regularização tão logo teve ciência. A sentença recorrida, ao extinguir o feito, penalizou o credor por fato alheio à sua vontade e conhecimento, ignorando a possibilidade de saneamento do vício e o próprio andamento processual que já caminhava nesse sentido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de Id 28799001, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, oportunizando-se ao exequente a formalização da emenda à inicial para a devida regularização do polo passivo da execução, com a inclusão do espólio de José Gomes da Silva. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator