Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
RAIMUNDO VALDEMIR DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE 7216·CPF·Representa: Autor
MAGNO CESAR PRACA
OAB/CE 17601·CPF·Representa: Autor
WALMAR CARVALHO COSTA
OAB/CE 6210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
27/10/2025, 10:57
Mero expediente
17/10/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo
02/10/2025, 04:08
Documento
01/10/2025, 14:11
Publicação
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A EMBARGADO (A): RAIMUNDO VALDEMIR DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Gonçalo do Amarante 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3108-1733, São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0050176-36.2020.8.06.0164
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID 153209242, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da desistência do banco e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição na condenação da exequente ao pagamento das custas processuais, requer ainda que este juízo realize a correção na sentença, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Consequentemente, requer a aplicabilidade do artigo 90 do CPC, quanto ao reconhecimento do pedido, de modo a condenar a parte executada ao pagamento das despesas processuais em sua integralidade, se houver, em virtude do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, constituindo recurso de contornos específicos, cabível apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, o embargante alega a existência de contradição na sentença que homologa a desistência manifestada pelo exequente, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condena o exequente ao pagamento das custas processuais. Porém, aduz que, na sentença, restou contraditória a condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez que considerando o princípio da causalidade, é a parte executada quem deve arcar com as despesas processuais remanescentes, se houver, visto que foi esta, com o inadimplemento da dívida, que deu causa a presente demanda judicial. Contudo, ao examinar detidamente a decisão embargada, não se verifica qualquer contradição que justifique o acolhimento dos embargos. A sentença foi clara ao determinar que a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, que se deu pelo pedido expresso de DESISTÊNCIA do processo, com fulcro no texto literal do Art. 90, caput do CPC. A ação de execução não foi extinta pela perda superveniente do objeto, e sim em razão do pedido expresso de extinção da execução formulado pelo exequente, que em momento algum requereu a extinção em razão de perda do objeto da ação. Vejamos o texto do dispositivo legal: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos. Na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE DESISTENTE. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTS. 90 E 775 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO CONCRETO. TEMA 1076/STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que homologou o pedido de desistência e declarou extinta a execução, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775, do CPC, condenando o exequente nas custas e honorários advocatícios. [...] 3. Diversamente do que alega o apelante, a ação de execução não foi extinta pela perda superveniente do objeto, e sim em razão do pedido expresso de extinção da execução formulado pelo exequente, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, o qual corresponde a desistência da ação. Ademais, o julgamento dos embargos à execução correlata não implicou na extinção da dívida executada, e sim, apenas, na exclusão da correção monetária, de modo a execução evolui para a fase de penhora após o recálculo. 4. Sabe-se que o credor pode desistir da execução, total ou parcialmente, na forma do art. 775, do CPC. Entretanto, o pedido de desistência após a oposição de embargos à execução não exclui a obrigação do exequente/desistente de arcar com as despesas e honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 90, do CPC, salvo se o pedido for motivado pela inexistência de bens penhoráveis, não sendo este o caso dos autos. 5. [..] 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0014016-17.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Acerca da desistência, o Art. 775 do CPC estabelece que, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, além disso, aduz que, na ocorrência de desistência da execução, observar-se-á que serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, fortalecendo o que fora estabelecido na sentença reclamada. Além disso, vale ressaltar que o STJ firmou entendimento de que, em caso de desistência, invoca-se a norma do art. 90 do CPC, que incumbe à parte desistente o ônus pelo pagamento das despesas processuais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366561 BA 2023/0161724-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2324527 SP 2023/0077386-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) GN Portanto, não havendo qualquer vício na decisão embargada a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)