Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0170929-60.2019.8.06.0001.
APELANTE: ERANILDO DE SOUSA MENDES.
APELADO: EWERTON CAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERANILDO DE SOUSA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo apelante em face de EWERTON CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E LOCACOES LTDA EPP, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID nº 27019004). Através do Sistema e-SAJ, verifiquei que, inicialmente, o Agravo de Instrumento nº 0621629-70.2022.8.06.0000 foi distribuído à Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES (fl. 70 daqueles autos), o que a tornaria preventa para processar e julgar a presente Apelação Cível. Entretanto, posteriormente os autos foram redistribuídos ao Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO em conformidade com o que dispõe a Portaria nº 559/2022 (DJe: 24/03/2022), tornando-o prevento para relatar os recursos decorrentes desta ação (fl. 96 daqueles autos). Nada obstante, considerando que o Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO não mais compõe a 4ª Câmara de Direito Privado, deve-se analisar as regras de sucessão relacionadas à herança de acervo. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, ao Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, §§ 1º e 4º, do RITJCE), sucessor na vaga da 4ª Câmara de Direito Privado. E, em caso de impedimento, promova-se a redistribuição ao seu sucessor regimental. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator