Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000240-70.2023.8.06.0136.
APELANTE: GILBERTO JUNIOR DE SOUSA OLIVEIRA.
APELADOS: MUNICIPIO DE PACAJUS E OUTRO.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA FORMULAÇÃO DE QUESTÕES, CORREÇÃO DE PROVAS, E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO DEVE SE LIMITAR AO CONTROLE DA LEGALIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária movida por Gilberto Junior de Sousa Oliveira (Processo nº 3000240-70.2023.8.06.0136), visando a anulação de questão de prova de concurso público realizado pelo Município de Pacajus/CE e pelo Instituto Consulpam. 2. É bom lembrar que "o edital é a lei do concurso obrigam tanto a Administração, quanto os particulares, que não podem deixar de observá-las in concreto. 3. Daí por que, tem prevalecido, entre os mais diversos tribunais do país, a orientação de que, nas causas envolvendo concurso público, a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos 4. Ora, a partir da documentação acostada aos autos, não se infere qualquer vício na questão ora impugnada pelo candidato, mas, pelo contrário, seu enunciado se encontra em perfeita harmonia com a lei e o edital. 5. Ademais, como bem destacou o Juízo a quo, em seu decisum, o gabarito oficial divulgado pela Administração, in concreto, não apresentou erros grosseiros ou teratologias, o que afasta a possibilidade de intervenção excepcional do Judiciário, para fins do controle da legalidade dos seus atos, como visto. 6. Assim, não havendo provas suficientes nos autos para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos em geral, era realmente o caso de improcedência da ação ordinária. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes do STF e do TJ/CE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000240-70.2023.8.06.0136, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. O caso: Gilberto Junior de Sousa Oliveira moveu ação ordinária em face do Município de Pacajus/CE e do Instituto Consulpam, visando anulação de Questão nº 15 da Prova Objetiva (Tipo 02) do concurso público destinado ao provimento de cargos de "guarda municipal" e de "agente de trânsito", porque estaria inquinada de vício (ausência de alternativa correta), Assim, requereu, inclusive liminarmente, a correção de tal omissão da Administração, para que, com o aumento de sua nota, pudesse prosseguir na disputa por uma das vagas ofertadas no Edital nº 002/2022. A sentença: Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação ordinária (ID 15108394). Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "Diante de todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com base no art. 332, II, do Código de Processo Civil e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo estatuto legal." (sic) Inconformado, o candidato interpôs Apelação Cível (ID 15108397), buscando a reforma integral do referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 15108403). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15518862), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso. A principal controvérsia a ser dirimida nos autos diz respeito à possibilidade (ou não) de interferência do Judiciário no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos. Inicialmente, é bom lembrar que "o edital é a lei do concurso público", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. Ficam estabelecidas, assim, normas que vinculam os dois lados da relação, sendo-lhes vedada a prática de atos que possam comprometer linearidade, universalidade e imparcialidade adotadas no concurso público. Daí por que, tem prevalecido, entre os mais diversos tribunais do país, a orientação de que, nas causas envolvendo concurso público, a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos da Administração, não podendo se imiscuir, v.g., nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação de provas, correção das respostas dadas pelos candidatos, e atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." (destacado) Nesse mesmo sentido, há, inclusive, um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485), in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (destacado) Ora, a partir da documentação acostada aos autos, não se infere qualquer vício na questão ora impugnada pelo candidato, mas, pelo contrário, seu enunciado se encontra em perfeita harmonia com a lei e o edital. Ademais, como bem destacou o Juízo a quo, em seu decisum, o gabarito oficial divulgado pela Administração não apresentou erros grosseiros ou teratologias, o que afasta a possibilidade de intervenção excepcional do Judiciário, para fins do controle da legalidade dos seus atos. A idêntica conclusão também chegou a PGJ, em seu bem lançado parecer, que ora adoto como parte deste voto, ex vi: Pois bem. Da análise dos documentos adunados, no que tange à questão nº 15, temos que esta apresenta a seguinte redação: I - O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito. II - O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, desde que haja anuência destes. III - A autoexecutoriedade consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. É CORRETO o que se afirma em: a) I e III. b) II e III. c) I e II. d) I, apenas O gabarito oficial do concurso traz como resposta correta o item 'A', o que entendo estar correto, especialmente quando na sentença, a magistrada destacou trechos de doutrinadores que corroboram com o entendimento da banca examinadora (Id. 15108394), não havendo o que se falar, portanto, em erro grosseiro e em ausência de resposta correta. Registro, ainda, que os argumentos utilizados pelo próprio recorrente em sua peça preambular, por meio da qual apresenta autores que concordam com seu entendimento referente à questão em tela ( p. 10-12, Id. 15108382), não anulam a possibilidade de haver entendimento divergente referente ao assunto, de modo que o fato de a banca não ter utilizado em sua correção o entendimento dos doutrinadores citados pela parte autora não configuraria ilegalidade a fim de justificar a intervenção do Poder Judiciário [...]". (destacado) Assim, não havendo provas suficientes nos autos para elidir a presunção iuris tantum de legitimidade de que gozam os atos administrativos em geral, eram realmente o caso de improcedência da ação ordinária. É este, inclusive o caminho que tem sido trilhado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações similares à dos autos: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IMPARH ACOLHIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação das questões 20, 21 e 38 da prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Analista de Planejamento e Gestão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura de Fortaleza e, por conseguinte, ao reconhecimento do seu direito de realizar a fase seguinte do certame. 2. À luz do que preceitua o edital, o Presidente do IMPARH (Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos) detém atribuições para analisar os recursos administrativos interpostos, bem como solucionar os casos omissos referentes aos aspectos técnicos e operacionais do certame, mormente os relacionados à prova e classificação, de sorte que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente desta Corte de Justiça. Preliminar acolhida. 3. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4. Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 5. In casu, verifica-se que a impetração visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção utilizados pela banca examinadora, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ e TJCE. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Presidente do IMPARH, mantendo os demais aspectos da sentença." (Apelação Cível - 0145241-04.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/09/2018, data da publicação: 24/09/2018). (destacado) * * * * * "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. Deve o Poder Judiciário se limitar ao exame da legalidade e/ou inconstitucionalidade do edital. PRECEDENTES deste tribunal. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. Em evidência, apelação cível em face de sentença de improcedência de ação, por meio da qual candidatos buscavam a anulação de questões de concurso público. Inicialmente, é pacífica a orientação dos nossos tribunais no sentido de que a homologação do resultado final de concurso público não obsta a apreciação de eventual ilegalidade em suas fases pelo Poder Judiciário, inexistindo, em tais casos, perda superveniente de objeto. Deve, portanto, ser afastada essa preliminar. 3. Com base nisso, tem prevalecido a tese de que, nas causas envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4. No presente caso, porém, não se vislumbra nenhum vício em quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, encontra-se todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público. 5. Assim, não pode o Poder Judiciário adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados para formulação e correção de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 6. Desse modo, permanecem inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo magistrado de primeiro grau. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0119444-89.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021). (destacado) Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso, consequentemente, mantido totalmente inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora