Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200516-66.2023.8.06.0170.
APELADO: MARIA MADALENA DE SOUZA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR TOTAL DOS DESCONTOS QUE SUPERA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1- Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Madalena de Souza Lima e Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando sentença de parcial procedência de ID. 33933849, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. Questão em discussão 2- Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como deliberar acerca da necessidade de atualização monetária da compensação e a ocorrência de prescrição parcial das parcelas referentes ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3- Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, admite-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato. 4- Quanto aos efeitos da decisão, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores à propositura da ação, uma vez que a pretensão de declaração de nulidade dos descontos e de restituição dos valores indevidamente cobrados submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado retroativamente, limitando-se a condenação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao marco prescricional reconhecido. 5- Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. 6- Nessa ordem de ideias, tendo em vista a conclusão, pelo laudo pericial, de falsidade das assinaturas apostas no contrato impugnado (ID. 163847299), bem como o valor dos descontos no importe de 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 136,19 (centro e trinta e seis reais e dezenove centavos), tenho que merece reparo o exposto em sentença. Assim, majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da parte ré em indenização pelos danos anímicos, quantia esta que obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas. 7- A compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora é consequência lógica da declaração de nulidade de contratos e retorno das partes ao status quo anterior e, acerca dos parâmetros a serem utilizados título de correção monetária e juros de mora, incidem sobre os valores a serem compensados apenas a correção monetária, visto que os juros de mora, como a própria nomenclatura revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8- Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença no sentido de majorar os danos anímicos para valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tocante ao recurso da promovida, conheço e dou parcial provimento, reformando a decisão unipessoal no sentido de reconhecer a prescrição parcial das parcelas que precedem os 5 (cinco) anos da propositura da ação. Em relação aos consectários legais da compensação de valores eventualmente creditados em favor da parte autora, devida a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre a quantia a ser compensada, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019 - TJCE, 02002914620238060170, APELAÇÃO CÍVEL - Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/08/2025 - TJCE, 30001147220258060096, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2025 Embargos de Declaração Cível. - TJCE, 0201190-21.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar conhecidos e parcialmente providos os recursos interpostos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Madalena de Souza Lima e Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando sentença de parcial procedência de ID. 33933849, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Eis o dispositivo da sentença guerreada (ID. 33933849):
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do suposto contrato nº 804653417, determinando a cessação de quaisquer descontos eventualmente ainda incidentes no benefício da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível em ID. 33933852, em que pugna, em breve síntese, pela majoração da condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00. A Casa Bancária, por sua vez, apelou da decisão (ID. 33933852). Em suas razões recursais, aduz a necessidade de atualização monetária para a compensação deferida, bem como a ocorrência de prescrição parcial das prestações anteriores aos quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. Por fim, requer a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, deduzida do IPCA do mesmo período, assim como o IPCA para a correção monetária. Contrarrazões apresentadas em ID. 33933862 e ID. 33933866. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso de Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como deliberar acerca da necessidade de atualização monetária da compensação e a ocorrência de prescrição parcial das parcelas referentes ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. Preliminar - Prescrição Parcial Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, assim prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, admite-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) Com efeito, a presente controvérsia envolve uma obrigação de trato sucessivo relacionada aos descontos mensais na conta bancária da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo prescricional somente começa a correr após o último desconto realizado no benefício da autora, observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Quanto aos efeitos da decisão, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores à propositura da ação, uma vez que a pretensão de declaração de nulidade dos descontos e de restituição dos valores indevidamente cobrados submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado retroativamente, limitando-se a condenação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao marco prescricional reconhecido. Tal entendimento decorre da orientação consolidada do STJ, que enquadra a cobrança indevida de tarifas bancárias como hipótese de responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONFIGURADA. OMISSÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 26/07/2018. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em 26/07/2023, e, em caso positivo, saná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm finalidade integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inclusive sobre matérias de ordem pública. 4. Configura-se omissão relevante quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão de ordem pública, como a prescrição quinquenal, que pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento pacificado. 5. No caso concreto, o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a 26/07/2018, data correspondente ao marco quinquenal retroativo ao ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão a ser sanada. 6. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores admite o reconhecimento da prescrição parcial em demandas de restituição de valores descontados indevidamente, limitando o direito à repetição do indébito às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 7. Assim, reconhece-se a prescrição do pedido de restituição dos descontos indevidos realizados antes de 26/07/2018, permanecendo hígido o direito quanto às parcelas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes." (TJCE, 02002914620238060170, APELAÇÃO CÍVEL - Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/08/2025) (Destaquei) No caso em análise, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, ou seja, é de ser reconhecida a prescrição parcial dos valores descontados anteriores a 08/11/2018. Do Mérito Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol. III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, tendo em vista a conclusão, pelo laudo pericial, de falsidade das assinaturas apostas no contrato impugnado (ID. 163847299), bem como o valor dos descontos no importe de 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 136,19 (centro e trinta e seis reais e dezenove centavos), tenho que merece reparo o exposto em sentença. Assim, majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da parte ré em indenização pelos danos anímicos, quantia esta que obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEDUÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; e (ii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade do pacto, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado observados o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão do dano e a intensidade e os efeitos do sofrimento. De igual modo, deve ter caráter didático e pedagógico, evitar o valor excessivo ou ínfimo e desestimular a conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro. 8. Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da regularidade da contratação ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 4. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 5. A compensação de valores é devida quando há comprovação de que a quantia contratada foi disponibilizada ao consumidor." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0200232-98.2024.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025; AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; e AC nº 0200131-44.2024.8.06.0054. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001147220258060096, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2025) Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente, bem como devida a aplicação da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. A compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora é consequência lógica da declaração de nulidade de contratos e retorno das partes ao status quo anterior e, acerca dos parâmetros a serem utilizados título de correção monetária e juros de mora, incidem sobre os valores a serem compensados apenas a correção monetária, visto que os juros de mora, como a própria nomenclatura revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não se verifica no presente caso. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES A SEREM COMPENSADOS, JUROS DE MORA NÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À ESTIPULAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado com consumidora analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, condenando à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissões no acórdão quanto à validade do contrato, à incidência de juros e correção monetária sobre valores compensados e à natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade. III. Razões de decidir 3. Não se constatam omissões no acórdão quanto à validade do contrato e à natureza da responsabilidade civil, já que foi expressamente reconhecida a nulidade da avença por descumprimento do art. 595 do Código Civil e aplicada a responsabilidade extracontratual, com fundamento no art. 398 do CC e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Todavia, verifica-se omissão quanto ao índice de correção monetária a incidir sobre os valores compensáveis, razão pela qual se determina a aplicação do INPC, uniformizando-se o índice adotado para todas as parcelas envolvidas na condenação. Não é cabível a incidência de juros de mora sobre tais valores, pois ausente mora ou inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para explicitar a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre os valores a serem compensados. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 398, 405, 595; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0201190-21.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível da parte autora, modificando a sentença no sentido de majorar os danos anímicos para valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tocante ao recurso da promovida, conheço e dou parcial provimento, reformando a decisão unipessoal no sentido de reconhecer a prescrição parcial das parcelas que precedem os 5 (cinco) anos da propositura da ação. Em relação aos consectários legais da compensação de valores eventualmente creditados em favor da parte autora, devida a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre a quantia a ser compensada, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Tendo em vista a sucumbência recursal parcial de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios no patamar estabelecido pelo juízo originário. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _______ 15