Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218560-39.2015.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA, FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA, MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, DENISE CAVALCANTE DE FREITAS VIEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO PELO ATO DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS CORRESPONSÁVEIS. REINÍCIO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE NOVAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu execução fiscal movida contra TECDIESEL Comercial Diesel Ltda., em razão da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º). O apelante sustentou que diligenciou continuamente nos autos, de modo a afastar a configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da citação válida dos corresponsáveis e da posterior inércia na localização de bens penhoráveis, operou-se a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano, após ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens, seguida do arquivamento automático e início do prazo prescricional (Lei nº 6.830/1980, art. 40; STJ, REsp 1.340.553/RS, repetitivo). 4. A intimação da Fazenda acerca da não localização do devedor em 23/11/2017 deu início automático ao prazo de suspensão, encerrado em 23/11/2018, quando começou a contagem do prazo prescricional. 5. A citação dos corresponsáveis em 2019 constituiu causa interruptiva da prescrição, reiniciando a contagem a partir de 25/02/2019 (STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS). 6. Desde então, transcorreram mais de seis anos sem nova causa interruptiva ou suspensiva, sendo infrutíferas as diligências posteriores. Requerimentos não acompanhados de efetiva constrição patrimonial ou citação não têm efeito interruptivo (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS). 7. A sentença foi prolatada após o decurso do prazo prescricional, estando correta a extinção do processo pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 156, V; CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, e 278; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º-4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, repetitivo, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019, DJe 13.03.2019; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.05.2014, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença prolatada pela 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de TECDIESEL Comercial Diesel Ltda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. A parte apelante defende, em suma, a "ausência de apreciação de petições pendentes, protocoladas dentro do prazo prescricional", não havendo que "se falar em prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública realizou de forma hígida e diligente todos os atos processuais necessários ao prosseguimento imediato da execução fiscal". Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da presente execução fiscal. Contrarrazões apresentadas (id 27888618). O Ministério Público (id 28128242) não opinou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A controvérsia dos autos consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente. Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Analisando as teses julgadas, tem-se que o prazo de suspensão da execução fiscal, de um ano, nos termos previstos no art. 40, da Lei n. 6.830/1980, inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, tendo sido o sobrestamento requerido ou não pelo exequente. Tal raciocínio se aplica, também, ao início do prazo de arquivamento do processo, ou seja, havendo ou não requerimento da Fazenda Pública, findo o curso de um ano de suspensão, automaticamente considera-se arquivado o feito e começa a fluir o prazo prescricional, ao fim do qual poderá o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda de acordo com o julgamento do recurso acima, a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS). Pois bem. Dos autos, constato que a presente execução foi recebida em 23/12/2015 e que, após frustrada a citação da parte ré (id 27888545), foi expedido mandado de penhora e avaliação (id 27888547), o qual não foi cumprido, conforme certidão de id 278888549. A Fazenda Pública tomou ciência acerca da certidão mencionada em 23/11/2017, conforme id 27888552. O exequente requereu nova citação da empresa executada, em novo endereço, bem como dos corresponsáveis (id 27888553) Os corresponsáveis foram citados (ids 27888565 a 27888567) e apresentaram exceções de pré-executividade, que foram rejeitadas pelo juízo singular (id 27888582). A fazenda Pública tomou ciência das exceções em 25/02/2019 (id 27888574) Citação da empresa executada novamente frustrada (certidão de id 27888579), datada de 11/03/2019. Em 28/05/2024, o exequente requereu a penhora de ativos pertencentes ao executado e corresponsáveis, a negativação do nome da empresa executada e de seus corresponsáveis, bem como a pesquisa de informações no Infojud. Tendo em vista que a pessoa jurídica ainda não havia sido citada, os pedidos em face desta foram rejeitados. Em relação aos corresponsáveis, foi determinada a expedição de mandados de penhora e avaliação (id 27888596), os quais não foram cumpridos, conforme certidões de id's 27888605, 27888606, e 27888607. Em petição datada de 12/12/2024, o exequente reiterou os pedidos de penhora de ativos pertencentes ao executado, a negativação do nome da empresa executada e de seus corresponsáveis, bem como a pesquisa de informações no Infojud. Despacho de id 27888608, de 03/04/2025, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sobre a qual não há manifestação nos autos. Em 05/05/2025, sobreveio a sentença de extinção. Portanto, de acordo com o relatado acima, entendo que, em 23/11/2017, iniciou-se, automaticamente, o período de um ano de suspensão do feito, finalizando-se em 23/11/2018. Após essa data, iniciou-se o período de prescrição. Todavia, houve interrupção do prazo devido à efetivação da citação dos corresponsáveis, sobre a qual a Fazenda Pública teve ciência em 25/02/2019, data em que foi retomada a contagem prescricional, que findou em 25/02/2025. Isso porque, ocorrida a interrupção dentro dos prazos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, "iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção)..."zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente" (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento: 27/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). Logo, da data de 25/02/2019, transcorreram pouco mais de seis anos sem novas causas de interrupção ou suspensão da prescrição e com diligências infrutíferas, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que a sentença foi prolatada em 05/05/2025. Registro, ainda, que, em 03/04/2025, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição, quando já estava configurada a prescrição intercorrente. Dessa forma, não merece reparos a decisão ora recorrida, que julgou extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c art. 924, inc. V, do CPC. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios (grifei): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1340553/RS - ART. 40, DA LEI 6.830/80 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇAO - RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETOMADA DO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPOE. - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo - Ainda na esteira do entendimento consolidado no aludido julgamento, a ocorrência de efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação (ainda que por edital) revelam-se como episódios aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, considerando-se tal interrupção sobrevinda na data do protocolo da petição que a requereu, não bastando, todavia, para que se incorra em tal efeito, o mero peticionamento em juízo - Evidenciada a inocorrência do transcurso do tempo necessário à caracterização da prescrição intercorrente, diante da sua notória interrupção em razão da citação válida do devedor, imperiosa desponta-se a cassação da sentença que a reconheceu e, por conseguinte, a determinação do retorno da execução, ao juízo de origem, para que se promova ao seu regular prosseguimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 03196660220148130707, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário. 2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4. Hipótese em que verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50154672320214049999 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração, ou não, da prescrição, que foi decretada pelo juízo a quo, e confirmada por decisão unipessoal em segundo grau, visto não ter havido movimentação do feito durante mais de 6 anos, caracterizando a inércia da parte exequente. 2. A decisão adversada, com esteio na legislação e na jurisprudência dominante sobre o tema, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente lide, em respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a decorrência do prazo prescricional sem a real satisfação do crédito tributário. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas sim a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Em análise atenta dos autos, restou claro que as diligências realizadas pela SEMACE não foram frutíferas, traduzindo-se em inércia da autarquia por um período de 10 anos, apesar de ser a maior interessada na satisfação do crédito. 4. Diante da inércia da autarquia pública, que, por prazo superior a 6 anos, não apresentou diligência frutífera ao processo de execução fiscal, resta caracterizada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00016962520048060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00955965920068060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Ademais, após o início da recontagem do prazo, não foram apresentados dados acerca da existência de bens penhoráveis, o que comprova a ocorrência da prescricional intercorrente. Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Senão vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) In casu, após a citação dos corresponsáveis, não houve êxito em localizar bens passíveis de penhora, tendo a Fazenda Pública tido efetiva ciência desse fato. Note-se que, como visto anteriormente, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, correta a declaração da prescrição intercorrente, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. ISTO POSTO, conheço do presente recurso de Apelação, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator