Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VITOR PEREIRA ALVES
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0226761-05.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vitor Pereira Alves, em face da sentença de ID 25763741, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito da Ação Monitória, proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA., que JULGOU PROCEDENTE o feito para o fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º do CPC. A parte apelante pugna, na petição de ID 25763743, pela reforma da sentença para que se determine a realização de perícia contábil a fim de ser reconhecida a abusividade dos juros cobrados. Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, sem apresentar, no entanto, demonstrativo de incapacidade financeira. Contrarrazões ao recurso em ID 25763745, nas quais o apelado defende a manutenção integral do decisum. Intimado - em despacho de ID 29399792 - para apresentar prova da hipossuficiência ou o comprovante do pagamento do preparo em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC), o apelante nada apresentou. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que havia de importante para relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, a parte apelante, ao interpor o presente recurso, não comprovou que tenha efetuado o respectivo preparo do recurso, não sendo possível aferir, alternativamente, a hipossuficiência financeira, razão pela qual foi intimada, ID 29399792, para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Desta feita, o apelante teve ciência da decisão interlocutória no dia 16/10/2025, iniciando o prazo para recolhimento do preparo. Prazo final para manifestação no dia 23/10/2025. Ressalta-se que até a data decorrência do prazo, nada foi pleiteado pela parte recorrente. Portanto, o apelante, apesar de intimado após a determinação para pagamento do preparo, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. Sob este prisma: APELAÇÃO. PREPARO NÃO EFETIVADO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Antônia Souza Cruz Silva na petição inicial da ação ordinária proposta contra a ora recorrente. II. Questão em Discussão 2. Questiona a inexistência de prática de ato ilícito e que, por este motivo, não são devidas as condenações às obrigações de pagar (restituição do indébito e danos morais). III. Razões de Decidir 3. As razões apelativas não apresentaram o comprovante de quitação do preparo por meio da guia do Documento de Arrecadação Estadual específica, motivando o oferecimento de oportunidade para o recorrente demonstrar o pagamento do preparo em dobro, como exigem os arts. 1.007, § 4º, e 932, § único, da Lei Processual Civil. 4. Intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo processual que lhe foi concedido. 5. Deserto o recurso, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior. IV. Dispositivo 6. Apelação não conhecida por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso quando o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária e a parte não comprova a quitação em dobro do preparo após intimação para suprir a falta, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade específico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200348-47.2024.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 30/07/2025). GN. Colaciono outro julgado desta Egrégia Corte, nesse mesmo sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo posteriormente convertida em ação de cobrança. Intimada para efetuar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação regular, enseja a deserção do recurso e impede seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição, conforme o art. 1.007 do CPC. 4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção, conforme previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso em tais hipóteses, vedando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0146792-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). GN. Nessas condições, não comprovado o pagamento do preparo, não há, pois, como conhecer da apelação cível, diante da deserção operada. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.007, § 4.º, ambos do CPC, ante a ocorrência clara de deserção, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator