Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0265244-07.2024.8.06.0001.
APELANTE: M. C. B. A.
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RCC VINCULADO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO DIGITAL REALIZADA PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado/RCC vinculado a benefício assistencial BPC/LOAS titularizado por menor absolutamente incapaz, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado vinculada a benefício assistencial de menor absolutamente incapaz realizada por sua representante legal sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela contratação irregular e pela falha na prestação do serviço; (iii) determinar as consequências jurídicas da invalidade do negócio; (iv) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) estabelecer a existência e a extensão dos danos morais; e (vi) verificar a legitimidade da multa por litigância de má-fé aplicada à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para a assunção, em nome do incapaz, de obrigações que excedam a administração ordinária, especialmente quando comprometem verba de natureza alimentar destinada à subsistência da criança. 4. A comprovação da contratação por meios eletrônicos, como biometria facial, geolocalização, SMS, aceite digital e assinatura eletrônica, demonstra a existência de trilha de contratação, mas não afasta a invalidade substancial do negócio celebrado sem a proteção legal exigida. 5. O poder de representação parental previsto no art. 1.634, VII, do Código Civil deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.691 do mesmo diploma, não autorizando a contratação de dívida consignada sobre benefício assistencial de incapaz sem controle judicial prévio. 6. A instituição financeira falha no dever de cautela ao admitir a vinculação de produto consignado ao benefício de menor absolutamente incapaz sem exigir a autorização judicial necessária. A condição de menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial caracteriza situação de especial vulnerabilidade, impondo ao fornecedor maior rigor na validação da regularidade substancial da contratação. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de contrato nulo e não há engano justificável quando a instituição financeira tinha condições de identificar a titularidade do benefício por menor absolutamente incapaz e exigir autorização judicial. 8. Os danos morais estão configurados, pois os descontos indevidos incidiram de forma reiterada sobre benefício assistencial de natureza alimentar titularizado por menor absolutamente incapaz, reduzindo verba destinada à subsistência e agravando situação de especial vulnerabilidade. A indenização de R$ 5.000,00 observa proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da conduta, capacidade econômica das partes e função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual ou conduta temerária qualificada, circunstâncias não verificadas no caso, sobretudo diante do reconhecimento da invalidade contratual. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado/rcc nº 0054626504, condenar a promovida à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, autorizada a compensação do valor comprovadamente creditado à representante legal da autora, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora e inverter os ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. C. B. A., menor absolutamente incapaz representada por sua genitora Lucilene Pereira Benvenuto, contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, a autora alegou ter sido surpreendida com a existência de cartão de crédito consignado/RCC nº 0054626504 vinculado ao benefício assistencial BPC/LOAS nº 710.970.197-3, com limite de R$ 1.666,50 e reserva mensal de R$ 60,60, sustentando não ter havido contratação válida em seu nome. Afirmou que os descontos ocorriam desde junho de 2022 e totalizavam R$ 1.636,20 até o ajuizamento, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (IDs 25916455 e 25916458). O Juízo de origem deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a realização de audiência de conciliação (ID 25916460). Realizada a audiência no CEJUSC em 13/11/2024, não houve acordo (ID 25916492). Em contestação, a instituição financeira suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio pedido administrativo e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado de benefício/RCC, formalizada por meio digital, com biometria facial, IP, geolocalização, assinatura eletrônica, envio de SMS, aceite eletrônico, termo de consentimento e depósito do valor sacado em conta vinculada à representante legal da autora. Sustentou, ainda, a legalidade do produto, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores creditados (IDs 25916474, 25916475, 25916479 e 25916481). Em réplica, a autora impugnou a contratação digital, sustentou que a selfie não comprovaria manifestação de vontade válida, apontou suposta inconsistência entre a fotografia apresentada e o documento de identidade, invocou a hipervulnerabilidade da consumidora e requereu, se necessário, perícia grafotécnica (ID 25916494). Encerrada a instrução, o Ministério Público em primeiro grau opinou pela procedência dos pedidos, por entender insuficiente a informação prestada à criança consumidora e configurado o dano moral (ID 25916504). Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reputou válida a contratação digital realizada pela genitora da autora como representante legal da menor, considerou suficientes os documentos apresentados pela ré para demonstrar a contratação e concluiu pela legitimidade dos descontos. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 25916505). A autora interpôs apelação em 26/05/2025, sustentando, em síntese, a invalidade da contratação eletrônica por biometria facial, a ocorrência de fraude contratual e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inexistência da relação contratual e a nulidade do débito, o direito à repetição do indébito, a configuração de danos morais em razão dos descontos sobre verba alimentar e a necessidade de reforma da condenação sucumbencial, com manutenção da gratuidade de justiça (ID 25916507). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, afirmando a regularidade da contratação, a fruição do crédito pela autora por intermédio de sua representante legal, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor efetivamente recebido (ID 25916512). Em segundo grau, houve manifestação ministerial inicial sem exame do mérito, por se entender tratar de matéria patrimonial disponível (ID 31495288). Posteriormente, diante do interesse de menor absolutamente incapaz, foi determinada nova remessa ao Ministério Público (ID 36816741), sobrevindo parecer pelo provimento da apelação, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil e na necessidade de autorização judicial prévia para contratação que ultrapasse a simples administração patrimonial de incapaz (ID 37437475). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A primeira questão de mérito consiste em definir se a contratação digital do cartão de crédito consignado/RCC nº 0054626504, vinculada ao benefício assistencial BPC/LOAS nº 710.970.197-3 da menor M. C. B. A., é juridicamente válida quando realizada por sua genitora, sem prévia autorização judicial. O marco normativo aplicável parte dos arts. 3º, 104, 166, I, 1.634, VII, 1.690 e 1.691 do Código Civil, dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 227 da Constituição Federal. Embora os pais exerçam a representação dos filhos menores e administrem seus bens, essa administração não é ilimitada. O art. 1.691 do Código Civil veda aos pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos e contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. No caso concreto, a operação discutida não se limita a ato ordinário de administração patrimonial. A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva mensal de R$ 60,60 sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, limite de R$ 1.666,50 e prazo contratual informado de 84 meses, cria obrigação financeira duradoura e compromete parcela de verba alimentar destinada à subsistência da criança (IDs 25916458 e 25916479). O valor de R$ 1.166,55 foi transferido em 06/10/2022 para LUCILENE PEREIRA BENVENUTO, genitora e representante legal da autora, e não diretamente para conta de titularidade comprovada da menor (ID 25916481). Ainda que a mãe possua poderes de representação, a contratação de dívida consignada em benefício assistencial de incapaz ultrapassa a gestão ordinária e exigia prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, como corretamente assinalou o Ministério Público em segundo grau (ID 37437475). A instituição financeira sustenta que a formalização digital, com biometria facial, IP, geolocalização, SMS, aceite eletrônico, hash de assinatura e termo de consentimento, comprovaria a contratação válida (IDs 25916474, 25916475 e 25916479). Esses elementos são relevantes para demonstrar a existência de uma trilha eletrônica de contratação, mas não superam o vício jurídico decorrente da ausência de autorização judicial para a assunção de obrigação financeira em nome de menor absolutamente incapaz. A validade técnica da assinatura eletrônica não se confunde com a validade substancial do negócio jurídico. A forma digital pode comprovar que alguém percorreu etapas eletrônicas de aceite, mas não transforma em ato de simples administração uma operação que compromete benefício assistencial infantil por período prolongado. A sentença apoiou-se no art. 1.634, VII, do Código Civil para reconhecer a atuação regular da genitora como representante legal da menor (ID 25916505). Todavia, a representação parental deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.691 do Código Civil. O poder de representação autoriza a prática dos atos ordinários necessários à vida civil do incapaz, mas não autoriza, sem controle judicial, a contratação de produto financeiro que cria dívida consignada sobre benefício de natureza alimentar. A proteção integral da criança e do adolescente exige cautela reforçada em operações capazes de reduzir renda assistencial destinada à sua manutenção. A segunda questão refere-se à alegação recursal de fraude e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive por insuficiência de segurança e de informação. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aqui, mais do que reconhecer fraude documental específica, verifica-se falha de cautela na contratação, pois a instituição financeira aceitou a vinculação de produto consignado ao benefício de pessoa absolutamente incapaz sem exigir a autorização judicial própria para obrigação que ultrapassava a simples administração (IDs 25916475, 25916479 e 25916481). A tese de hipervulnerabilidade da consumidora procede em dimensão jurídica específica. A autora é menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial, circunstâncias que exigiam do fornecedor maior rigor na validação da operação e na aferição da legitimidade substancial da contratação. A prova de selfie, geolocalização e aceite eletrônico poderia ser suficiente em contrato ordinário celebrado por pessoa capaz, mas é insuficiente para legitimar obrigação financeira em nome de incapaz quando ausente autorização judicial. Assim, a responsabilidade da instituição financeira decorre da assunção do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, não sendo possível transferir à menor as consequências da contratação irregular. A terceira questão consiste em definir a consequência jurídica da invalidade. Nos termos dos arts. 166, I, 169 e 182 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por absolutamente incapaz sem a forma de proteção legalmente exigida, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior, na medida do possível. A nulidade deve ser reconhecida quanto ao cartão de crédito consignado/RCC nº 0054626504, com declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e cessação dos descontos vinculados ao benefício BPC/LOAS nº 710.970.197-3, pois a prova dos autos demonstra a existência do contrato ativo, da reserva mensal de R$ 60,60 e da vinculação ao benefício da autora (ID 25916458). A apelada requer, subsidiariamente, compensação do valor creditado (ID 25916512). O art. 182 do Código Civil impede que a invalidação do negócio produza enriquecimento sem causa. Como o comprovante de pagamento indica transferência de R$ 1.166,55 em 06/10/2022 para LUCILENE PEREIRA BENVENUTO, representante legal da autora (ID 25916481), é cabível a compensação desse montante com os valores a serem restituídos, limitada ao que efetivamente foi disponibilizado e comprovado nos autos. Essa compensação não convalida a contratação, mas apenas recompõe patrimonialmente as partes em razão da declaração de nulidade. A quarta questão diz respeito à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Essa orientação é aplicável às cobranças posteriores à modulação definida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e a contratação controvertida é de 06/10/2022, conforme documentos de formalização e pagamento (IDs 25916475, 25916479 e 25916481). No caso, os descontos decorreram de contrato nulo por ausência de autorização judicial prévia, circunstância que não configura engano justificável. A instituição financeira tinha condições de identificar que a operação estava sendo vinculada a benefício de menor absolutamente incapaz e de exigir controle judicial antes de aceitar obrigação de longa duração. Desse modo, os valores efetivamente descontados do benefício da autora devem ser restituídos em dobro. A quinta questão envolve os danos morais. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em hipóteses de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando incidente sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, a lesão ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, pois reduz renda destinada à subsistência e atinge situação de acentuada vulnerabilidade social. O histórico de empréstimo consignado demonstra reserva mensal de R$ 60,60 em benefício BPC/LOAS da autora (ID 25916458), e a própria inicial narra descontos reiterados desde junho de 2022 (ID 25916455). O dano moral, nessa moldura, decorre da privação indevida e continuada de parcela de benefício assistencial titularizado por criança, em contratação nula e sem autorização judicial. A indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da conduta, capacidade econômica das partes e função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, evitando enriquecimento indevido. Considerando o valor mensal descontado, a natureza alimentar da verba, a condição de incapacidade absoluta da autora e o período narrado nos autos, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia adequada ao caso concreto. A sexta questão refere-se à multa por litigância de má-fé imposta à autora. Os arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil autorizam a sanção quando demonstrada conduta processual desleal, como alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou uso do processo para objetivo ilegal. A aplicação da penalidade exige demonstração objetiva de dolo processual ou comportamento temerário qualificado, não bastando a improcedência do pedido ou a existência de controvérsia probatória. No caso, a pretensão autoral estava fundada em questão jurídica relevante e a própria conclusão deste voto reconhece a invalidade do contrato. Assim, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé fixada na sentença (ID 25916505). A sétima questão diz respeito aos ônus sucumbenciais. Com a reforma da sentença, há sucumbência predominante da instituição financeira, que resistiu à declaração de nulidade do contrato, à cessação dos descontos, à restituição e à reparação moral. Deve a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, considerada a atuação em grau recursal. A gratuidade de justiça concedida à autora permanece íntegra, inexistindo elemento superveniente capaz de afastá-la (ID 25916460). Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado; (b) condenar a promovida à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54, STJ), a taxa de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir daí, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA/IBGE; (c) determinar a compensação do valor transferido para a conta do consumidor, o qual deverá ser devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do recebimento; (d) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA); (e) afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora; e (f) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator