Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0266338-58.2022.8.06.0001.
AUTOR: MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA
REU: LUCIMAR BENEDITO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias]
Trata-se de manifestação apresentada por MACAVI - Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda., em atenção à petição da perita judicial. A parte requerente informa haver cumprido integralmente a obrigação que lhe cabia no rateio dos honorários periciais, inexistindo pendência quanto à sua cota. Ademais, manifesta ciência e concordância com os pedidos formulados pela expert, colocando-se à disposição para colaborar com a produção da prova técnica. Junta aos autos documentos relevantes à realização da perícia, consistentes em fotografias do imóvel (antes, durante e após as obras), bem como plantas e projetos técnicos, esclarecendo, ainda, que o memorial descritivo das obras será oportunamente apresentado, tão logo esteja disponível. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir o que se segue. Verifica-se que a parte autora comprovou a regularidade do pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais, não havendo óbice ao regular prosseguimento da prova técnica, a qual passa a depender da quitação da cota remanescente pela parte requerida, bem como das demais providências necessárias à sua efetivação. Os documentos ora juntados mostram-se pertinentes e úteis à adequada instrução do feito, devendo ser recebidos e considerados pela perita judicial no desenvolvimento dos trabalhos periciais. Diante do exposto: a) registro nos autos a regularidade da situação da parte autora quanto ao pagamento de sua cota dos honorários periciais; b) recebo os documentos ora anexados, determinando sua juntada aos autos; c) autorizo a posterior juntada do memorial descritivo das obras, tão logo disponível; d) intime-se a perita judicial para ciência da presente decisão e dos documentos juntados, bem como para prosseguimento dos trabalhos, observadas as providências pendentes, inclusive quanto à cota remanescente dos honorários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 1703/2025