Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESPÓLIO DE RICARDO LISBOA ALBUQUERQUE
Requerido: REU: Departamento Estadual de Transito do Ceara Detran/ce e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0466947-43.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RICARDO LISBOA ALBUQUERQUE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ). Conforme consulta aos autos, constatou-se o óbito da parte autora no ano de 2025 (ID 189420612). Considerando a natureza transmissível da demanda, foi proferido despacho (ID 189421715) determinando a intimação do advogado da parte autora e a intimação pessoal do espólio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. O advogado da parte autora foi devidamente intimado, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Quanto à intimação do espólio, verifica-se, conforme certidão do oficial de justiça (ID 196858506), a impossibilidade de sua realização, tendo em vista que o endereço informado corresponde a imóvel em reforma, sem moradores, sendo desconhecido pelos vizinhos, restando caracterizado local incerto e não sabido. Breve relato. Decido. O artigo 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O inciso II do § 2º, do artigo 313 por sua vez estatui que: Art. 313. § 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre que, nos presentes autos, retou ausente a habilitação do espólio/herdeiros do Autor, de forma que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o artigo 313, § 2º, II do Código de Processo Civil. Isso posto, hei por bem EXTINGUIR a presente demanda SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, X do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes promovidas, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsão disposta no artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do citado diploma normativo, haja vista o benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data do sistema. Juiz de Direito