Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
AGRAVADO: FABIANA GOMES DUARTE Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias. Servidor docente em regência de classe. Diferenças salariais. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Mera reprodução do recurso de apelação. Violação ao princípio da dialeticidade. Agravo manifestamente inadmissível. Recurso não conhecido, com a imposição de multa. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública, visando à percepção do abono constitucional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresentado pelo Município atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos de fato e de direito aptos a justificar sua reforma. 4. A mera reprodução das razões da apelação, sem indicação dos pontos concretos da decisão monocrática tidos como equivocados, descumpre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. O Agravo Interno deve dialogar com a decisão singular recorrida, não sendo suficiente reiterar argumentos anteriores sem demonstrar a inadequação da fundamentação adotada pelo julgador. 6. No caso, aplica-se o Enunciado 43 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual não se conhece de recurso quando não são expostas as razões do pedido de nova decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito necessário ao conhecimento do Agravo Interno, sendo inadmissível o recurso que apenas reproduz argumentos anteriormente apresentados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. CF/1988, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000; TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035; TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000095-56.2025.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante objetivando reforma da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da ação ordinária ajuizada por Fabiana Gomes Duarte em desfavor do ente recorrente. Em suas razões recursais (Id. 29977689), o agravante limita-se a arguir os mesmos pontos trazidos no recurso apelatório, a saber: (i) que o período de recesso escolar não se confunde com as férias; (ii) que é inaplicável ao caso o Tema 1241 do STF; (iii) que a Lei 10.884/84, com redação dada pela Lei 12.066/93, estabelece que os profissionais do magistério municipal gozam de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso; e (iv) que o acolhimento do pleito autoral gera impacto financeiro e orçamentário ao Município. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada em seu inteiro teor, nos termos delineados nas razões de insurgência. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 31368250), nas quais postula o desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo Município de São Gonçalo do Amarante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir trechos das alegações do recurso de apelação (Id. 25411801), não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a desprover o apelo da Municipalidade. Em outras palavras, o Município agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a Agravante limitou-se a trazer fundamentos sem combater os temas do Decisum contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante traz aos autos questão propriamente de mérito, sem atacar os motivos levantados na Decisão Monocrática que fizeram com que seu Apelo não fosse conhecido. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada. Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". No mais, verificando, com cristalina clareza, ser este recurso manifestamente inadmissível, entendo que deve ser aplicada a multa prevista do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Sendo assim, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que viola o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos da decisão monocrática de forma pontual e específica, proponho a aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. Em hipótese semelhante, cito o precedente abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA. MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a inadmitir a Remessa e negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3. No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. 4. Recurso não conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º). (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00301445820198060127, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA. APELAÇÃO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). ALEGAÇÕES NOVAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO APELO. VEDAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 2. Ademais, é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0203176-76.2022.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação; 2. Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade; 3. Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.; 4. Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015; 5. Agravo Interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 02082202620218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022)
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, aplicando multa ao agravante no valor de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Por oportuno, advirto de que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), dado que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto.