Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000555-32.2021.8.06.0019.
Exequente: Adila E. C. Felix - ME, por seu representante legal
Executado: Condomínio Residencial Felicidade, por seu representante legal
Vistos em inspeção interna. Condomínio Residencial Felicidade, por seu representante legal, ingressou com incidente de pré-executividade, no qual alega que o antigo síndico do condomínio, que firmou o contrato com a empresa exequente em 2017, foi destituído da função pelos condôminos, uma vez que o mesmo não estava desempenhando seu papel de síndico da melhor forma, inclusive trazendo enormes prejuízos ao condomínio. Acrescenta que, o atual síndico indagou a empresa exequente diversos temas, como os contratos de prestação de serviços da empresa e o motivo da empresa administradora não ter auxiliado os condôminos na realização da assembleia de destituição do antigo síndico; o que nunca foi atendido pela mesma. Acrescenta que, no dia 13.10.2020, enviou notificação extrajudicial para a empresa requerendo a apresentação da documentação dos empregados terceirizados, os comprovantes de regularização dos encargos sociais (INSS) e FGTS de todos os terceirizados que trabalhavam no condomínio, cópia dos balancetes fiscais do condomínio, lista de cadastro dos condôminos, lista de inadimplência atualizada, relação dos processos, como também solicitou os esclarecimentos quanto as transferências bancárias efetuadas pelo ex-gestor, mesmo após a sua destituição, para a conta da empresa exequente, nos valores de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no dia 06.10.2020, R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), no dia 07.10.2020, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), no dia 08.10.2020 e de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no dia 09.10.2020; o que também não restou atendido pela mesma. Alega que, posteriormente, teve conhecimento que todo e qualquer valor que entrava na conta do condomínio, decorrente de pagamentos de boletos de taxas condominiais, era instantaneamente transferido para a conta da empresa exequente Equipe Chamma Alternativa para Condomínios. Sustenta que ter constatado que os terceirizados que trabalhavam no condomínio estavam com diversas verbas trabalhistas atrasadas, inclusive tendo um dos colaboradores trabalhando com a CTPS assinada por empresa terceirizada, sem relação alguma com o contrato firmado com a empresa exequente. Aduz ter tomado conhecimento que a empresa exequente foi criada e registrada dias antes de assumir o contrato com o condomínio, em 07.03.2017, tendo o contrato sido assinado em 22.03.2017; acrescentando que foi efetuado o pagamento de caução para a empresa poder prestar o serviço ao condomínio, no valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Sustenta que, tendo em vista a negligência da empresa no envio da documentação e das informações solicitadas, bem como a prática de diversas atitudes que ferem a boa-fé contratual e a relação do próprio serviço prestado, o condomínio, no dia 17.10.2020, resolveu por bem notificar a empresa da rescisão imediata e por culpa exclusiva da contratada, dos contratos de prestação de serviços. Alega a inaplicabilidade da multa imposta, face a rescisão dos contratos ser decorrente de culpa exclusiva da empresa, ante a incompetência praticada pela mesma. Assim, afirma que a presente execução merece pronta extinção, considerando que sobre o título apresentado pairam dúvidas sobre a legitimidade do documento apresentado, além da inclusão de valores indevidos. Acrescenta a existência de várias inconsistências nos títulos executivos apresentados, como a existência de dois contratos definindo a mesma terceirização; contratos realizados no município de Fortaleza/CE, com prestação dos serviços em Maracanaú/CE e com firmas reconhecidas por autenticidade no município de Bela Cruz/CE; contrato assinados no dia 22.03.2017, com firmas reconhecidas somente no dia 03.05.2017, sendo que os selos utilizados nos contratos foram usados no dia 23.03.2017; inclusão de notas fiscais referentes ao mês de outubro de 2020, enquanto o contrato foi rescindido no dia 17.10.2020. Sustenta que, deduzidos os valores que não foram considerados pela empresa exequente, que somam o montante total de R$ 34.350,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais), bem como a ausência da incidência de multa de rescisão antecipada no valor imputado de R$ 16.322,72 (dezesseis mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), tem-se que o condomínio é devedor tão somente da quantia de R$ 4.314,05 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e cinco centavos); restando demonstrado o excesso de execução. Em manifestação, a empresa exequente afirma que inexiste motivo para a oposição da exceção de pré-executividade; o que leva a crer que esse mecanismo foi empregado tão somente para protelar o andamento da presente execução; acrescentando que as alegações contidas em referida peça estão restritas as matérias que podem ser reconhecidas de ofício. Aduz que as meras alegações da requerida não possuem amparo jurídico, afirmando que prestou todas as informações e enviou a documentação requerida pelo condomínio. Sustenta que não há quaisquer indícios de que o título possui informações falsas, bem como não há quaisquer indícios que o contrato firmado entre as partes não figura um pleno negócio jurídico; tendo a mesma se limitado a buscar possíveis inconsistências, as quais, data vênia, não possui condão para extinguir a presente ação, com o fito de desobrigar-se de sua obrigação. Acrescenta que, embora a executada afirme que a exequente descumpriu os termos contratuais, sequer indicou as ditas cláusulas contratuais descumpridas. Ao final, requer a improcedência da presente exceção de pré-executividade. Determinada a expedição de ofícios ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Cruz/CE, solicitando informações sobre a data de utilização dos selos CD772.270, CD772.267 e CD772.268, como também se há abertura de firma do Sr. Cláudio de Sousa Lopes, CPF n° 241.739.753-68, junto ao referido cartório. Em resposta ao ofício expedido, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Cruz/CE informou a existência de firma aberta em nome de Cláudio de Sousa Lopes, desde 21/03/2017, bem como que houve equívoco da funcionária quando da aposição da data no documento, que seria em 23/03/2017 (ID 134230601). Em manifestação, a empresa exequente afirma que o cartório dirimiu as dúvidas suscitadas; restando comprovado que os títulos extrajudiciais estão aptos e requer o prosseguimento do feito para que a parte executada efetue o pagamento da quantia de R$ 43.536,77 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), devendo referida quantia ser atualizada(ID 144386164). Na mesma oportunidade, o condomínio excipiente afirma que a informação repassada pelo Cartório de Registros de Bela Cruz, informando um erro da funcionária na colocação das datas e selos, acaba gerando enorme prejuízo para a defesa do condomínio, uma vez que as informações anteriormente trazidas, tidas como corretas pelo condomínio ante a fé-pública dos cartórios, acabou caindo por terra por um erro cometido pelo próprio cartório. Aduz que referida informação acaba trazendo insegurança jurídica para a parte executada e prejudicando nas teses de defesa; razão pela qual se faz, ainda mais necessária, a instrução probatória nos presentes autos com a designação de audiência de instrução ao feito. Ratifica as alegações trazidas em sede de exceção de pré-executividade e requer que seja declarado que o débito de sua responsabilidade importa em R$ 4.314,05 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e cinco centavos), após reconhecimento do excesso de execução (ID 144443922). É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade se trata de meio que permite ao executado apontar vícios graves e evidentes que maculam a execução, os quais não podem exigir a produção de novas provas. Assim, inexiste embasamento para designação de data para realização de audiência e instrução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃOPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com levantamento de valores constritos. 2. O Executado sustenta a inexigibilidade do título, ao argumento de que a dívida teria sido integralmente quitada por acordo celebrado entre as partes em 2017, amparando-se em conversas por aplicativo de mensagens e comprovantes de transferência bancária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quitação decorrente de acordo extrajudicial pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, quando os elementos apresentados não demonstram, de plano, a inexigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de cognição restrita, cabível apenas para matérias de ordem pública ou vícios objetivos do título, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 5. A alegação de pagamento ou quitação exige comprovação inequívoca e imediata, apta a evidenciar a inexigibilidade do crédito. 6. No caso concreto, as conversas extraídas de aplicativo de mensagens não foram formalizadas por ata notarial e contêm referência genérica a dívida, sem identificação precisa da obrigação ou do valor. 7. Os comprovantes de transferência bancária não demonstram, de forma clara, vinculação com a dívida executada, cujo valor decorre de instrumento de confissão firmado por devedores solidários. 8. A verificação de suposto adimplemento parcial ou integral demanda análise aprofundada do conjunto probatório e observância do contraditório, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. 9. Inexistindo prova documental inequívoca da inexigibilidade do título, deve ser mantida a decisão que rejeitou o incidente por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou vícios do título demonstráveis por prova pré-constituída. 2. A alegação de quitação fundada em acordo extrajudicial exige prova inequívoca e não comporta dilação probatória, sob consequência de inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 803, I, e 917. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1741085, 0722309-02.2023.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 08.08.2023; TJDFT, Acórdão 1433708, 0703284-37.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 23.06.2022; TJDFT, Acórdão 1715093, 0705223-18.2023.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 13.06.2023. (Acórdão 2118292, 0756001-21.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026.). Da mesma forma, a parte excipiente não produziu provas de suas alegativas; limitando-se a aduzir a rescisão contratual por culpa exclusiva da exequente e a existência de excesso do valor exequido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de préexecutividade apresentada pelo executado, na qual se alegou excesso de execução decorrente de suposta duplicidade de juros e capitalização indevida após o ajuizamento de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, pela via da exceção de préexecutividade, discutir suposto excesso de execução relacionado aos encargos moratórios incidentes sobre o título executivo judicial formado em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de préexecutividade admite apenas matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. 4. A discordância acerca dos encargos incidentes sobre o valor devido constitui matéria impugnável por embargos à execução (art. 917, III, do CPC), sob pena de preclusão (art. 507 do CPC), não admitindo a alegação por meio da exceção de pré-executividade. 5. O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os encargos moratórios contratualmente previstos, sendo inviável rediscutir sua forma de atualização em sede de exceção de préexecutividade. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de préexecutividade admite apenas matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. 2. A discordância acerca dos encargos incidentes sobre o valor devido constitui matéria impugnável por embargos à execução (art. 917, III, do CPC), sob pena de preclusão (art. 507 do CPC), não admitindo a alegação por meio da exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.781/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025. (Acórdão 2115751, 0701666-18.2026.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 08/05/2026.). De bom alvitre ressaltar que restou demonstrada a legitimidade do contrato questionado; tendo a divergência das datas sido objeto de justificativa pelo cartório competente. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo ou excesso de execução. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PREENCHIMENTO ABUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA NESTE MOMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que, em exceção de pré-executividade, declarou a nulidade de nota promissória, ao fundamento de indícios de agiotagem, e extinguiu a execução, com condenação do credor por litigância de má-fé. 2. Sustenta o exequente, em síntese, a inadequação da via eleita para análise de matéria que demanda dilação probatória, bem como a validade do título executivo. 3. Ausentes contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade do título executivo com base em alegações de agiotagem e preenchimento abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Concedo ao exequente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais (ID 81461390) demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 6. A exceção de pré-executividade é meio processual de caráter excepcional, admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício, desde que não demandem dilação probatória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 103, 104, 108 e 262), consolidou o entendimento de que a via é restrita às hipóteses em que a prova é pré-constituída e inequívoca, sendo inviável a análise de questões fáticas controvertidas. 8. No caso, a parte executada sustenta a nulidade da nota promissória ao argumento de que o título teria sido preenchido de forma abusiva, em decorrência de suposta prática de agiotagem, amparando-se em comprovante de transferência via PIX e em conversas extraídas de aplicativo de mensagens. 9. Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes, por si sós, para o reconhecimento imediato da nulidade do título, porquanto a controvérsia envolve a análise da relação jurídica subjacente, da dinâmica da contratação e da eventual abusividade dos encargos, matérias que exigem dilação probatória. 10. A discussão acerca da causa debendi, especialmente quando fundada em alegação de agiotagem, não se insere no âmbito de cognição da exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito nem passível de comprovação inequívoca de plano. 11. Nesse contexto, revela-se inadequado o reconhecimento, de ofício, da nulidade do título executivo, bem como a extinção da execução, sem contraditório e sem a necessária instrução probatória, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 12. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com oportunização da produção de provas pelas vias adequadas. 13. A condenação por litigância de má-fé também deve ser afastada, porquanto fundada em juízo prematuro acerca da suposta ilicitude da relação jurídica, ainda pendente de adequada instrução probatória. IV.DISPOSITIVO 14. Recurso provido. Sentença desconstituída, com remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. 15. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte recorrida, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º e 783; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. (Acórdão 2110359, 0717395-03.2025.8.07.0006, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de préexecutividade apresentada em execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante requer a revisão dos encargos contratuais e a redução do valor executado, alegando excesso de execução decorrente de juros remuneratórios supostamente abusivos quando comparados à taxa média de mercado do BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão se a exceção de pré-executividade admite a análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, restrito às hipóteses em que o vício do título é verificável de plano ou quando a matéria é de ordem pública, desde que comprovada sem necessidade de dilação probatória. 5. O mecanismo é limitado às questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, como certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige exame aprofundado das cláusulas contratuais, das condições de mercado e, em muitos casos, produção de prova pericial, o que afasta a possibilidade de apreciação pela via restrita da exceção de pré-executividade. 7. O laudo particular juntado aos autos não possui força probatória para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de excesso de execução, pois exige contraditório e produção de prova técnica. 8. A discussão sobre encargos contratuais deve ocorrer por meio de embargos à execução, instrumento que permite dilação probatória e análise da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Decisão unânime. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não admite a análise da abusividade dos juros remuneratórios quando a aferição do alegado excesso de execução exige dilação probatória. 2. A revisão contratual e a discussão sobre encargos devem ser deduzidas por meio de embargos à execução. 3. A média de juros indicada pelo BACEN tem natureza referencial. 4. A abusividade dos encargos contratuais exige demonstração técnica concreta, insuscetível de prova préconstituída por documento unilateral. 5. Sem erro aritmético evidente ou violação frontal ao índice indicado no título executivo, não se constata abusividade dos encargos exigidos pelo exequente. 6. A controvérsia técnica sobre juros não se resolve por exceção de pré-executividade." (Acórdão 2103590, 0749747-32.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da jurisprudência acima citada, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade; determinando o prosseguimento do feito em sus regulares termos. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito