Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. APELADA: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a falsidade da assinatura da consumidora mediante perícia grafotécnica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora é válido; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro diante da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante do contrato impugnado não foi produzida pela autora, evidenciando falsificação por imitação servil e afastando a validade do negócio jurídico. 4.A inexistência de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados e o dever de indenizar os danos causados. 5.A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, os descontos realizados antes de 30/3/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados após essa data comportam devolução em dobro. 6.O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos de pequena monta, mas pode ser reconhecido quando as circunstâncias concretas evidenciam violação relevante aos direitos da personalidade, consideradas a vulnerabilidade da vítima, sua condição econômica, idade, hipossuficiência técnica, duração dos descontos e extensão do prejuízo. 7.A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.A comprovação pericial da falsidade da assinatura invalida o contrato de empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor; 2.A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/3/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; 3.O dano moral por desconto indevido não é presumido, mas pode ser fixado à luz das circunstâncias do caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.3º, parágrafo 2º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, inciso II; CC, arts.186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021 (Tema Repetitivo nº 1061); STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; e STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001033-79.2025.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICÓ - 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (Id.34377877), acolhendo parcialmente a preliminar de coisa julgada em relação ao contrato de número 586036517, determinando o prosseguimento do feito quanto ao contrato de número 591264092. No mérito, declarou a inexistência do contrato de número 591264092, condenando a instituição financeira: (a) à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria da autora; (b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e (c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O banco réu, em suas razões recursais (Id.34377883) sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos refinanciamentos realizados, bem como a efetiva liberação de valores em benefício da autora. Em caráter subsidiário, defende a minoração da condenação em danos morais, o afastamento da devolução em dobro com a consequente restituição simples do indébito, e a aplicação do instituto da compensação em relação aos valores creditados na conta de titularidade da demandante. Discorre, ainda, sobre os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do intento recursal. As contrarrazões foram apresentadas pela apelada (Id. 34377886), na qual pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida diante da insubsistência das teses recursais do banco. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id.35377140), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para adequar a repetição do indébito à modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id.34377884). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a validade do empréstimo consignado imputado à autora, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual defeito na prestação do serviço e, em consequência, verificar a possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pela consumidora. A atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento está pacificado pela Súmula nº 297/STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme previsto no CDC. Assim, a questão em análise deve ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, como corretamente procedeu o juízo de origem, uma vez que a aderente é, inegavelmente, a parte hipossuficiente na relação estabelecida, tanto sob o aspecto financeiro quanto técnico. Assim, incumbe ao fornecedor afastar, de forma satisfatória, o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos dos artigos 6º do CDC e 369 e 429, inciso II, do CPC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei) Esse entendimento decorre do princípio da facilidade da prova (CDC, art. 6º, VIII), segundo o qual cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, pois detém os meios técnicos e documentais para tanto. No caso em exame, a autora negou ter contratado o empréstimo consignado de número 591264092 e requereu perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura. Realizado o exame pericial, o laudo técnico concluiu de forma categórica que as assinaturas constantes no contrato impugnado não partiram do punho caligráfico da demandante, apresentando falsificação por imitação servil (Id.34377865). Nesse contexto, diante da constatação da falsidade da assinatura e da veracidade da afirmação da autora de que não contratou o empréstimo, é impositivo o reconhecimento da inexistência do débito imputado à demandante, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e à reparação pelos danos morais causados. Dito isso, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da celebração do empréstimo pessoal consignado. Prossigo quanto à análise da responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Analisando os documentos acostados (Id.34376973), verifico que consta no histórico das consignações realizadas no benefício de aposentadoria da autora o registro do contrato de número 591264092 no valor de R$ R$ 2.246,40 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), que representa o pagamento de 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos) durante o período de julho de 2019 a junho de 2025. Vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/3/2021. No caso concreto, restou demonstrado que os descontos realizados no benefício da apelada não possuem respaldo em contrato válido, tornando-se, portanto, indevidos. Ademais, observo que os descontos ocorreram a partir de julho de 2019 (Id.34376973), ou seja, parte deles antes e parte depois da modulação dos efeitos determinada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (30/3/2021). Desse modo, em observância ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a demandante tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados em seu benefício de aposentadoria em razão do empréstimo consignado de número 591264092, que deve se realizar na forma simples para o período que antecede o dia 30/03/2021 e em dobro para o período posterior. Nesse ponto, merece provimento o recurso do banco apelante, para afastar a restituição em dobro integral e determinar a separação dos períodos, conforme a modulação de efeitos do precedente vinculante. Passo, em seguida, a apreciar o capítulo relativo ao dano moral. A respeito do dever de indenizar, vale trazer à baila dispositivos do Código Civil: Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, oportuno colacionar magistério doutrinário aplicável à espécie (DINIZ, Maria H. Manual de Direito Civil - 5ª Edição 2025. 5. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024, página 267): "Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). Entendemos que a responsabilidade civil requer os seguintes pressupostos para sua configuração: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. Assim, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC, arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual (CC, art. 389). Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da ideia de culpa, deslocando a responsabilidade nela fundada para o risco. P. ex.: arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil preveem casos de responsabilidade por ato lícito. Há atos que, embora não violem a norma jurídica, atingem o fim social a que ela se dirige, caso em que se têm os atos praticados com abuso de direito, e, se tais atos prejudicarem alguém, ter-se-á o dever ressarcitório. Deveras, a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito. b) Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. E, além disso, o dano moral é cumulável com o patrimonial (STJ, Súmula 37; BAASP, 1865:109). 'O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento' (Enunciado n. 444 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil), pois basta que haja lesão a direito da personalidade. c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade, como, p. ex., ausência de força maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima. Pelo Enunciado n. 659 da IX Jornada de Direito Civil: 'O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise'." (destaquei) Como visto, para a caracterização do dever de indenizar, são necessários quatro requisitos: I) fato ocasionado por ação comissiva ou omissiva; II) dano; III) nexo causal; IV) e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Considerando que a relação em questão está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que o elemento subjetivo é dispensado, estando caracterizada a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, nos termos do aludido diploma legal: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(destaquei) De maneira complementar, a Súmula nº 479/STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Isso evidencia a responsabilidade objetiva dessas entidades, que decorre do risco inerente à atividade econômica desenvolvida, vinculando-se à teoria do risco do empreendimento. É oportuno salientar, todavia, que a jurisprudência desta Câmara tem se sedimentado no sentido de não considerar presumidos os danos morais em hipóteses desse jaez, notadamente nos casos em que os descontos consistem em valores ínfimos. Contudo, considerando que o dano moral possui cunho eminentemente subjetivo, nada obsta que as circunstâncias do caso concreto justifiquem o arbitramento de indenização, levando em conta fatores como a condição econômica das partes, a hipossuficiência técnica, a idade, a vulnerabilidade, o montante descontado, o tempo de duração dos ilícitos, dentre outros fatores. No caso em apreço, a autora, uma senhora aposentada, teve seu benefício comprometido por descontos mensais no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos), iniciados em julho de 2019 (Id.34376973). Referidos descontos, realizados sem sua anuência, impactaram sua subsistência, uma vez que a apelada depende de seus proventos para garantir sua dignidade e qualidade de vida. Além do que, restou comprovado de maneira clara e concreta que houve falsificação da assinatura da consumidora. Com relação ao montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença de origem, entendo que o apelo merece acolhimento para fins de redução. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem descurar do princípio que veda o enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se mais adequada e proporcional, situando-se dentro dos parâmetros adotados por esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos. Verifico que, por fim, a parte requereu modificação do comando sentencial no que toca à sistemática de juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, pontuou que deveria ser reconhecida a atualização desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Contudo, tal enunciado sumular refere-se especificamente aos danos morais, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Saliento, ademais, que a sentença se mostra exata ao determinar a correção monetária da repetição de indébito a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Quanto aos juros, compreendo que o comando sentencial também não merece reforma, eis que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, posto que o contrato foi declarado inexistente, os danos morais devem incidir do evento danoso quanto aos danos morais e materiais, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", restando o disposto no art.405 do Código Civil, que impõe a incidência a contar da citação, aplicável unicamente às relações contratuais. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau para: i) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de número 591264092 ocorra de forma simples em relação às parcelas pagas até 30/3/2021, e em dobro em relação às parcelas pagas a partir de 31/03/2021; e ii) minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem honorários advocatícios recursais, ante o parcial provimento do intento recursal. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator