Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3006084-86.2024.8.06.0064.
Apelante: Telma dos Reis Amorim
Apelados: Organização Guimarães Ltda e Município de Caucaia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposto por Telma dos Reis Amorim, figurando como apelados Organização Guimarães Ltda e Município de Caucaia, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. É o breve relatório. Decido. A priori, é clarividente e insuscetível de dúvida que o Regimento Interno deste Sodalício, ao fixar a competência das Câmaras de Direito Público elegeu o critério da pessoa que figura na lide. Nessa toada, a competência ratione personae foi estabelecida pela norma regimental como definidora da atividade judicante das Câmaras de Direito Público, de modo que somente se processam perante estes Órgãos Julgadores os feitos nos quais figure como autora, ré ou terceira interveniente o Estado do Ceará ou quaisquer de seus Municípios, autarquias e fundações de públicas. A propósito, eis a literalidade do texto regimental: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Grifei) No caso em liça, a parte requerida, ora apelado, é o Município de Caucaia o que evidencia, sem margem para dúvidas, a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente apelação cível.
Ante o exposto, com arrimo no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição destes autos a um dos desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Público. Dê-se a respectiva baixa no acervo do meu Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora