Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CLEITON SAMPAIO SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000519-67.2006.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil em face de José Cleiton Sampaio. Petição da parte autora requerendo extinção do processo em virtude do pagamento do valor que era devido (ID 188210035). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a perda do objeto ocorre pela superveniência da falta de interesse processual, seja porque a pretensão deduzida já foi satisfeita, seja porque a prestação jurisdicional tornou-se inútil ante a modificação das condições de fato ou de direito. No caso concreto, sobreveio a informação de fato novo (ID 188210035), no qual a parte autora manifestou a perda superveniente do interesse de agir. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, ante a ausência de interesse processual superveniente Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento pela falta de interesse de agir. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil A extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal do demandante. A aludida intimação para que seja promovida a correção de eventuais falhas apenas é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar o endereço para a citação da ré, a ora apelante manteve-se inerte, circunstância que possibilita a extinção da relação jurídica processual à vista da afirmada ausência de interesse de agir ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01870316520168060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). III. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, a retirada de quaisquer eventuais restrições negativadoras existentes em cadastros de inadimplentes. Proceda-se com o desentranhamento dos títulos de crédito que deram lastro à execução, com sua entrega ao representante legal do exequente ou para qualquer procurador deste, devidamente constituído ou substabelecido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de modo imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito