Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000807-78.2020.8.06.0113.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: CICERO LAERTE ALVES DE BRITO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Houve a intimação da parte exequente, por conduto de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos para, "no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito (ID nº 124852606). Entretanto, a parte exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 19/12/2024, conforme certidão de ID nº 131689207. Decido. Depreende-se dos autos, que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo, a fim de satisfazer a dívida exequenda, conforme se verifica da última diligência empreendida, consoante ID nº 124537704, a qual restou infrutífera. É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei) Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte. Posto isto, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de todas as restrições lançadas nos presentes autos. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Outrossim, considerando a quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD (ID nº 51157852) no importe de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos), determino a transferência da citada quantia para conta judicial. Por conseguinte, considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência): a) em favor da parte exequente - NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E METAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 10.408.492/0001-02, para levantamento da quantia de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, a ser depositado em uma das seguintes contas: 1) BANCO DO BRASIL Agência nº: 1598-9 Conta corrente nº: 44967-9 2) BANCO BRADESCO Agência nº: 0456-1 Conta corrente nº: 57267-5 3) CAIXA ECONÔMICA Agência nº: 0032 Operação nº: 003 Conta corrente nº: 1547-3 4) ITAÚ Agência nº: 7751 Conta corrente nº: 14215-4. Publicada e Registrada virtualmente. Quando oportuno, Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para ciência da expedição do alvará. Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000807-78.2020.8.06.0113.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: CICERO LAERTE ALVES DE BRITO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Houve a intimação da parte exequente, por conduto de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos para, "no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito (ID nº 124852606). Entretanto, a parte exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 19/12/2024, conforme certidão de ID nº 131689207. Decido. Depreende-se dos autos, que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo, a fim de satisfazer a dívida exequenda, conforme se verifica da última diligência empreendida, consoante ID nº 124537704, a qual restou infrutífera. É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei) Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte. Posto isto, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de todas as restrições lançadas nos presentes autos. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Outrossim, considerando a quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD (ID nº 51157852) no importe de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos), determino a transferência da citada quantia para conta judicial. Por conseguinte, considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência): a) em favor da parte exequente - NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E METAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 10.408.492/0001-02, para levantamento da quantia de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, a ser depositado em uma das seguintes contas: 1) BANCO DO BRASIL Agência nº: 1598-9 Conta corrente nº: 44967-9 2) BANCO BRADESCO Agência nº: 0456-1 Conta corrente nº: 57267-5 3) CAIXA ECONÔMICA Agência nº: 0032 Operação nº: 003 Conta corrente nº: 1547-3 4) ITAÚ Agência nº: 7751 Conta corrente nº: 14215-4. Publicada e Registrada virtualmente. Quando oportuno, Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para ciência da expedição do alvará. Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito