Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JESUALDO DA SILVA FELIPE
Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE S E N T E N Ç A RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0008236-24.2018.8.06.0112
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por JESUALDO DA SILVA FELIPE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRODO NORTE-CE. Narra o autor, em síntese, que trabalha para o Demandado desde 14/04/2008, regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar 12-2006. Alega que exerce a função de vigia e não percebe o valor adicional de insalubridade. Diante disso, ingressou com a presente ação no intuito de condenar o requerido ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%; parcelas vencidas desde 03/12/2013 e vincendas a partir do ajuizamento da ação; reflexos sobre férias com adicional de 1/3 constitucional,13° salário, repousos, feriados, salários, horas extras e demais verbas pertinentes; ao pagamento de indenização por dano moral; que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, bem como a confirmação da tutela antecipada concedida. Com a inicial vieram documentos. Despacho, fl.115, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a designação de audiência de conciliação. Audiência de Conciliação, fls.125/126, a qual não logrou êxito. Dos autos, constata-se que o requerido foi citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo, sendo as partes intimadas para especificarem provas a produzir, tendo decorrido o prazo de ambos. Decisão de fl.138 determinando a realização de perícia a fim de se constatar a periculosidade. Laudo Pericial à fl.169. Despacho intimando as partes, por seus respectivos procuradores, para manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 169, prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação do requerido ID.64256203. Manifestação do requerente ID.154822821. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, acrescentando a hipótese de que o requerido não contestou o pedido, incorrendo em revelia, embora incidindo apenas os efeitos formais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (direitos indisponíveis, art. 345, II, NCPC). Cumpre fazer um esclarecimento acerca da prescrição aplicável ao caso. O Decreto n.º 20.910/92 estabelece o prazo de cinco anos para prescrição das pretensões existentes contra a Fazenda Pública. No caso, o autor protocolou a ação em 26/07/2018. Portanto, estão prescritas as verbas anteriores a 26/07/2013. Presentes as demais condições da ação, passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se ao direito do autor de receber os adicionais de periculosidade. Pois bem. Conforme elucidado alhures, a Parte Autora mantém com o Município de Juazeiro do Norte (CE) vínculo jurídico-administrativo, não celetista. Desta maneira, o direito de ter o adicional de insalubridade refletido em seu salário apenas se dará na hipótese do Ente Federativo prever e regular a matéria, na esfera de sua competência. Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte(CE), Lei Complementar nº. 12/20061, prevê no seu art. 69, caput, o direito ao adicional de insalubridade, senão vejamos: "Art. 69. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo" O Decreto nº 231, de 02/01/2008, editado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte (CE), regulamenta a concessão de adicional de insalubridade para os servidores municipais nos seguintes termos: Art. 1º - Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.§ 1º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o salário mínimo nacional, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério. Art. 2º - A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego. De tal sorte, a legislação invocada na inicial acaba por ser admitida para regulamentar o adicional de periculosidade no âmbito municipal, por expressa autorização legal. O inciso II do art. 193, da revogada CLT, vigente à época, estabelece que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Posteriormente, a Portaria nº. 1.885/13 aprovou o anexo 3 da NR nº. 16, do Ministério do Trabalho e do Emprego, reconhecendo que: "As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas"; e seu item 2, alínea "b", acrescenta: "2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". (GN) O autor possui vínculo com o Município de Juazeiro do Norte, desde 14/04/2008, regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar 12-2006 e exerce a função de VIGIA cuja atribuição é: "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho". Assim, temos que o autor, exerce as funções peculiares do cargo que ocupa(vigia) sob condições consideradas perigosas, tratando-se, na espécie, de hipótese do adicional de periculosidade stricto sensu, relacionado ao risco de vida, que prescinde de perícia pois a atividade de risco já se encontra prevista na própria atribuição do cargo (evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades). Reputo, pois, dispensável a realização de perícia para o reconhecimento do direito pois o critério é objetivo e decorre naturalmente da atividade de vigilância noturna do patrimônio público passível de roubos, incêndios, invasões e adversidades outras. Quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência, o fumus boni iuris se faz presente por meio da constatação em juízo exauriente de que o autor labora no período noturno e a legislação municipal lhe assegura o recebimento do referido adicional. Também se faz presente o periculum in mora, posto que se trata de verba de natureza alimentar, da qual o autor vem sendo privado, sendo que a quantia faz a diferença no sustento de quem recebe apenas um salário mínimo mensal. Isto posto, a tutela provisória antecipada de urgência deve ser deferida para determinar a implantação imediata do respectivo adicional. No tocante à indenização por dano moral requerida, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral, não podendo vir dizer que sofreu abalo considerável na sua dignidade. Com efeito, é necessário combater de forma veemente o "direito lotérico", isto é, o Judiciário não pode ser usado como meio de enriquecimento puro e simples de uma das partes. No caso em testilha, acatar o valor pedido a título de danos morais acarretaria um inquestionável enriquecimento ilícito da parte requerente. Desse modo indefiro o pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 26/07/2013 e para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos e a pagar as parcelas vencidas desde 03/12/2013 e vincendas a partir do ajuizamento da ação. Por outro lado, indefiro o pedido de danos morais. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido implante o referido adicional no prazo de 30 dias da intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os atrasados, por sua vez, só deverão ser pagos com o trânsito em julgado, mediante a forma constitucional de pagamentos da fazenda pública. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade conferida a parte autora e a isenção da parte ré, na forma da lei. Dispensado o reexame necessário, eis que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, favor dos advogados da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)