Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONTINENTAL FACTORING LTDA em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e INJESURF - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Sentença de ID 152946830 extinguindo a execução e condenando a exequente CONTINENTAL FACTORING LTDA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No ID 158275995, a advogada da executada Maria do Socorro dos Santos requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 90.079,00 (noventa mil e setenta e nove reais). Impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 168715473). Manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 175803147. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando o INPC como índice de correção monetária e homologando os cálculos do executado CONTINENTAL FACTORING LTDA, ID 185096981. A exequente CAROLINNE COELHO DE CASTRO, em razão do executado não ter realizado o pagamento voluntário, requereu a aplicação da multa de 10 % (Dez por cento) e o bloqueio no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no valor de R$ 91.388,37 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), ID 186083296. No ID 188583124, o advogado do executado requereu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso, correspondente a R$ 1.482,77 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). No ID 190380307, a exequente CAROLINNE COELHO DE CASTRO requereu o reconhecimento da existência de créditos recíprocos entre as partes e que seja determinada a compensação dos créditos existentes entre as partes nos próprios autos, com a consequente apuração do saldo final efetivamente devido pelo Executado. É o breve relato. DECIDO. Da impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo vedada expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial. A norma, ao vedar a compensação, reforça a autonomia e independência do crédito honorário em relação ao crédito da parte, atribuindo-lhe regime jurídico próprio. Com efeito, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, titular exclusivo da verba, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), razão pela qual não se confundem com eventual crédito titularizado pela parte que representa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 14 E 86 DO CPC/2015.1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.3. O § 14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082582 RJ 2023/0059807-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). Ainda: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO (ART. 85, § 14, DO CPC E ART. 23 da Lei nº 8.906/1994). Ação de revisão contratual cumulada com indenização julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca das partes. Impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, por expressa disposição legal. Incidência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Inexistência de violação de qualquer dispositivo da Constituição Federal. Decreto de inconstitucionalidade afastado. Fixação da verba honorária devida pelas partes, diante da sucumbência parcial e recíproca. Ação parcialmente procedente, afastada a determinação de compensação dos honorários sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004473-43.2021.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023). Tal orientação decorre, inclusive, da evolução legislativa promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, que superou entendimento anteriormente admitido sob a égide do CPC/73, passando a vedar expressamente a compensação. No caso concreto, verifica-se que a pretensão de compensação formulada pela parte exequente parte de premissa equivocada, ao tratar como homogêneos créditos que possuem naturezas e titularidades distintas. A compensação, enquanto instituto de direito material (art. 368 e seguintes do Código Civil), exige identidade subjetiva entre credor e devedor, o que não se verifica na hipótese, já que o crédito honorário pertence ao advogado, e não à parte. No mais, considerando que a parte executada CONTINENTAL FACTORING LTDA não realizou o pagamento voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais da exequente CAROLINNE COELHO DE CASTRO, DEFIRO o pedido de bloqueio no sistema SISBAJUD do executado CONTINENTAL FACTORING LTDA (CNPJ nº 02.728.565/0001-15), no valor de R$ 75.576,76 (Setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de ID 168715474. Igualmente, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, sendo a exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, R$ 1.482,77 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), intime-se a parte executada CAROLINNE COELHO DE CASTRO, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do Art. 513, § 1 e § 2, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Advirta(m)-se que o pagamento no prazo assinalado isenta de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo do exequente. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Proceda-se a evolução para Cumprimento de Sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito