Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CABRAL LEITAO
RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0061843-20.2016.8.06.0112 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Marcos Antonio Cabral Leitao contra acórdão (ID 33407869) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Razões recursais em ID 34678432. Contrarrazões apresentadas em ID 36073051. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (ID 22482675). De pronto, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, a tempestividade. De acordo com o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 13/02/2026, de modo que a parte teria até 06/03/2026 para protocolar o recurso cabível, tendo a peça recursal, contudo, sido anexada aos autos somente em 11/03/2026, conforme se verifica no sistema PJE-SG (ID 34832004). Ressalte-se que, embora não tenha havido expediente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará nos dias 16/02/2026 e 17/02/2026 em razão de ponto facultativo (alusivo ao Carnaval), a data de 18/02/2026 (alusivo à quarta-feira de cinzas) foi considerado dia útil para a contagem de prazos processuais, mesmo com expediente reduzido. Dessa forma, vê-se que a recorrente, ainda que demonstrasse, através de documento hábil (cópia da Portaria), a suspensão dos prazos processuais referentes aos dias 16/02/2026 e 17/02/2026 em razão de ponto facultativo (alusivo ao Carnaval), somente teria até o dia 10/03/2026 como prazo limite para interpor o recurso cabível, uma vez que 18/02/2026 (alusivo à quarta-feira de cinzas) foi considerado dia útil para a contagem de prazos processuais, mesmo com expediente reduzido, de modo que sua pretensão incorre em flagrante intempestividade. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval. 3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2132036/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (GN). Se por um lado a posição adotada admite interpretação no sentido de considerá-la excessivamente rigorosa, por outra vertente, é uma forma de coibir a postura desidiosa da parte, que deve instruir o recurso com os documentos necessários para o seu conhecimento. Vale lembrar, também, que o CPC de 2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Por esse prisma, não há como dizer que a parte foi prejudicada. Fato é que o posicionamento dos Tribunais Superiores existe e deve ser respeitado, visto que cabe a eles a admissão final do recurso excepcional, de nada adiantando que sejam os autos remetidos e lá sequer conhecida a questão, por questões processuais. Assim, tendo ocorrido a preclusão temporal, esta Vice-Presidência resta impossibilitada de realizar a devida apreciação do recurso.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Processo: 0061843-20.2016.8.06.0112.
APELANTE: MARCOS ANTONIO CABRAL LEITAOAPELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Marco Antonio Cabral Leitão contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por entender ausente a dialeticidade recursal. O agravante sustenta a necessidade de reexame da decisão e requer o provimento do recurso para permitir a apreciação colegiada da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, mesmo quando repete argumentos anteriormente apresentados; (ii) estabelecer se, ultrapassado o juízo de admissibilidade, há fundamento para reformar a decisão que não conheceu da Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso enfrente de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, a mera reprodução de argumentos já expendidos em peças anteriores não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que demonstre intenção clara de impugnar o decisum e apresente fundamentação minimamente pertinente - conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 808.609/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.2.2016). 4. No caso concreto, o Agravo Interno deve ser conhecido, pois as razões recursais, embora reiterativas, são suficientes para demonstrar inconformismo e pretendem a reforma da decisão monocrática. 5. No mérito, entretanto, o recurso não apresenta elementos capazes de infirmar as razões da decisão agravada, que corretamente não conheceu da Apelação Cível por desconexão entre os fundamentos invocados e a decisão impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de fundamentos já analisados, sem o enfrentamento específico das razões da decisão recorrida, conduz à manutenção do decisum (AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25.4.2018; AgInt no REsp 1.413.185/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.4.2022). 7. Assim, ainda que superado o óbice da dialeticidade no juízo de admissibilidade, o Agravo Interno revela-se improcedente no mérito, por não demonstrar erro, omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos em recurso não impede seu conhecimento, desde que demonstre intenção clara de impugnar a decisão e apresente fundamentação pertinente. 2. O Agravo Interno deve ser desprovido quando não comprova erro, omissão ou contradição na decisão agravada, mantendo-se o entendimento anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 808.609/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.2.2016; STJ, AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25.4.2018; STJ, AgInt no REsp 1.413.185/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.4.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.802.075/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.6.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.913.490/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 8.6.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno formalizado por Marco Antonio Cabral Leitão, a fim de submeter à análise do Colegiado decisão de minha relatoria, id. 22481694, que não conheceu da Apelação Cível, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em contrariedade ao decisum, não traz argumentação nova das que já foram apresentadas no agravo. Após considerações, foi pela reconsideração, com o conhecimento e provimento do presente agravo interno, e, assim não sendo entendido, que seja levado para o Colegiado. Contrarrazões, id. 27875117. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, fazendo-o em deferência ao princípio da colegialidade e por adesão à corrente doutrinário-jurisprudencial que analisa a rejeição do recurso por inobservância à dialeticidade como solução aplicável tão somente às situações em que há uma vistosa impertinência e uma total abstração das razões articuladas no inconformismo, quando confrontadas com a motivação explicitada no decisório que o ensejou. Não é o caso. Embora repita argumentos já apresentados em manifestação processual anterior, o arrazoado em questão evidencia de forma clara a intenção de reexame e reforma da decisão monocrática, apresentando justificativas concretas e pertinentes aos fundamentos da decisão. Nesse contexto, temos a orientação do STJ: "posterior reprodução de argumentos recursais não conduz, por si só, ao não conhecimento de recurso, se este traz fundamentação suficiente para combater o julgado monocrático, casos em que não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgRg no AREsp. 808.609/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 2.2.2016). Admitido o Agravo Interno, a motivação que o embasa não elide o convencimento externado em meu decisório, tampouco se presta à comprovação do equívoco que lhe é atribuído. No entanto, entendo que o recurso é de todo improcedente, pelas razões que passo a dispor: A Apelação Cível não foi conhecida, com fundamento no princípio da dialeticidade, vez que os argumentos apresentados eram desconectos da decisão guerreada. Agora, a Embracon Administradora de Consórcio Ltda., opôs esse agravo interno, alegando os mesmos fundamentos, mas entendendo que não é o caso de excepcionar a regra de atuação do Colegiado, devendo o mesmo apreciar a matéria, o que representará o exaurimento de instância. In casu, entendo que se trata de reiteração de argumentos e que não deve prosperar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a sentença tenha julgado a controvérsia de modo fundamentado e com base nas provas já constantes dos autos. 3. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada em momento posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. 4. Investigar se o contrato bancário permitiria o débito das prestações do mútuo diretamente na conta corrente do devedor ou se esse procedimento encerraria prática excessivamente prejudicial ao consumidor encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O afastamento da mora do devedor, em contratos bancários, pressupõe a declaração da abusividade dos encargos de normalidade contratual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato e a apontada ofensa ao princípio da concentração de defesa, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.3. Para alterar as conclusões contidas no decisum em relação à ocorrência da coisa julgada e da preclusão, na forma como posta, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento da lide não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.5. A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o seguimento do apelo e impõe a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.Precedentes.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO INCLUÍDOS NO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. Precedentes. 3. Na hipótese, contudo, houve impugnação tempestiva acerca da não inclusão dos valores relativos aos contratos de cessão de direitos autorais de músicas no laudo pericial da apuração de haveres antes de sua homologação, não havendo que se falar, portanto, em preclusão da matéria relativa à necessidade de realização de nova perícia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.913.490/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022). Do exposto, mantenho a decisão, nos termos em que exarada, conhecendo e negando provimento ao presente Agravo Interno. É o voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR