Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes Condomínio Edifício Planalto (exequente) e Vera Marcia Souza Pimentel e Francisco Freire Pimentel (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citados, os executados alegaram, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar na demanda, por não mais serem proprietários do imóvel. Manifestação do exequente apresentada no Id. 79597332. Vieram os autos conclusos. Decido. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em relação à alegação da exequente de erro grosseiro da peça apresentada, entendo que não merece acolhimento. Os executados apresentaram matéria de ordem pública, que deve ser aceita como exceção de pré-executividade. Os executados sustentam que adquiriram o imóvel em 31.03.1993, conforme consta da matrícula e que, logo depois, venderam o apartamento. O adquirente, entretanto, não realizou atualização para averbar a transação. Ademais, através dos documentos juntados (IDs 79999949 e 79999950) verifica-se que desde de 2015 é concedido benefício de isenção de IPTU em nome da Sra. Denise Matos de Andrade. Ainda, fora demonstrada a ciência inequívoca do condomínio de que os executados não detêm a posse e usufruto do imóvel, conforme comprovado por meio das tentativas de resolução extrajudicial. Considerando que as cotas condominiais são caracterizadas como obrigação propter rem, ela adere ao bem, que está na posse dos atuais moradores. Nesse caso, na ausência do contrato de compra e venda do bem, faz-se necessário observar a relação jurídica material firmada com o imóvel, representada pela imissão dos atuais moradores e da ciência inequívoca do condomínio. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) (TJ-RS - AC: 70075939884 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018). Assim, o argumento da exequente de que os executados não apresentaram provas da realização da venda do imóvel não prospera, tendo em vista que é aceito pela jurisprudência a comprovação por outros meios. Portanto, os fatos aduzidos pelos executados se mostram suficientes para a comprovação da ilegitimidade passiva, inclusive demonstrando a possível detentora do imóvel. 3. RELATÓRIO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, em face da ilegitimidade dos executados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes Condomínio Edifício Planalto (exequente) e Vera Marcia Souza Pimentel e Francisco Freire Pimentel (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citados, os executados alegaram, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar na demanda, por não mais serem proprietários do imóvel. Manifestação do exequente apresentada no Id. 79597332. Vieram os autos conclusos. Decido. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em relação à alegação da exequente de erro grosseiro da peça apresentada, entendo que não merece acolhimento. Os executados apresentaram matéria de ordem pública, que deve ser aceita como exceção de pré-executividade. Os executados sustentam que adquiriram o imóvel em 31.03.1993, conforme consta da matrícula e que, logo depois, venderam o apartamento. O adquirente, entretanto, não realizou atualização para averbar a transação. Ademais, através dos documentos juntados (IDs 79999949 e 79999950) verifica-se que desde de 2015 é concedido benefício de isenção de IPTU em nome da Sra. Denise Matos de Andrade. Ainda, fora demonstrada a ciência inequívoca do condomínio de que os executados não detêm a posse e usufruto do imóvel, conforme comprovado por meio das tentativas de resolução extrajudicial. Considerando que as cotas condominiais são caracterizadas como obrigação propter rem, ela adere ao bem, que está na posse dos atuais moradores. Nesse caso, na ausência do contrato de compra e venda do bem, faz-se necessário observar a relação jurídica material firmada com o imóvel, representada pela imissão dos atuais moradores e da ciência inequívoca do condomínio. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) (TJ-RS - AC: 70075939884 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018). Assim, o argumento da exequente de que os executados não apresentaram provas da realização da venda do imóvel não prospera, tendo em vista que é aceito pela jurisprudência a comprovação por outros meios. Portanto, os fatos aduzidos pelos executados se mostram suficientes para a comprovação da ilegitimidade passiva, inclusive demonstrando a possível detentora do imóvel. 3. RELATÓRIO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, em face da ilegitimidade dos executados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito