Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO QUEIROZ DAMASCENO e outros (9)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Em atenção à petição de ID nº 191788646, verifico que não foi acostado o demonstrativo de débito, requisito essencial para a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do CPC. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0077776-56.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] intime-se a exequente para emendar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo referido artigo, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos de sua validade. Destaco que a atualização do valor poderá ser realizada por meio do link: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.jsf. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário