Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0150538-26.2015.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: NAYRA INGRYD PAIVA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de análise de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, conforme despacho (ID. 28410759) que identificou irregularidade na tramitação processual do agravo em recurso especial. Da análise dos autos, verifico que a demanda originária versa sobre negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) em que foi dado parcial provimento à apelação interposta pela Unimed do Ceará por meio do acórdão (ID. 28410699) que reformou em parte a sentença tão somente para reduzir o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo. Na sequência, foi interposto Recurso Especial (ID. 28410704) pela Unimed do Ceará, mas que foi inadmitido nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC/2015 (cf. decisão - ID. 28410720). Dessa decisão foi interposto agravo em recurso especial (ID. 28411082) que, por equívoco procedimental, foi autuado em apenso e distribuído a esta Relatoria, que proferiu decisão monocrática (ID. 28410746) deixando de conhecer do recurso. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados monocraticamente (ID. 28410743), cuja decisão foi objeto de agravo interno (ID. 28410747) direcionado ao Órgão Especial. Contudo, ao apreciar o agravo interno, a Vice-Presidência, com acerto, verificou vício de competência absoluta na tramitação do feito, determinando a devolução dos autos a esta Relatoria para revisão dos atos decisórios proferidos. É o que importa relatar, decido. Conforme os esclarecimentos prestados pela Vice-Presidência, constato efetivamente a ocorrência de incompetência absoluta desta Relatoria para o julgamento do agravo em recurso especial (ID. 28411082). Com efeito, nos termos dos arts. 1.030 e 1.042 do CPC/2015, combinados com os arts. 21, inciso VII e 300, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), bem como para o processamento e julgamento do respectivo agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, é exclusiva da Vice-Presidência deste Tribunal. Por isso, o órgão fracionário que julgou a apelação, assim como o Relator do acórdão recorrido, não detém atribuições funcionais/jurisdicionais para exercer o juízo de admissibilidade de recurso excepcional nem para processar o agravo em recurso especial. Em razão disso, por se tratar de incompetência absoluta, o seu reconhecimento é obrigatório, podendo ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015. Logo, uma vez que a incompetência absoluta macula todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, medida que se impõe é a nulidade dos atos praticados, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC/2015.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas e no exercício do juízo de retratação, reconheço a incompetência absoluta desta Relatoria para apreciar o agravo em recurso especial interposto pela Unimed Ceará e declaro nulas as decisões monocráticas de IDs. 28410746 e 28410743. Remetam-se os autos à Vice-Presidência do TJCE, órgão competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial (ID. 28411082), nos termos do art. 1.042 do CPC e art. 21, VII, do Regimento Interno. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator 2 / 2