Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247127-65.2024.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO WILCES DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. COMPLEXIDADE TÉCNICA DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedente o pedido autoral sob fundamento de prescrição, com base no art. 487, II, do CPC. O juízo de primeiro grau entendeu que o termo inicial do prazo prescricional decenal se deu com o saque do saldo da conta PASEP, em 02/07/1999. O autor sustenta que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em 2024, após análise pericial das microfilmagens bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois o recurso enfrenta diretamente o fundamento da sentença, ao impugnar a fixação do termo inicial da prescrição na data do saque, sustentando que a ciência da lesão só ocorreu com a perícia realizada em 2024. A sentença aplicou de forma equivocada a teoria da actio nata ao considerar o saque como momento da ciência da lesão, sem considerar a complexidade técnica necessária para identificação de eventuais desfalques na conta PASEP. O conhecimento do saldo não se confunde com o conhecimento dos desfalques, que depende de análise técnica contábil. A mera insatisfação com o valor sacado não caracteriza ciência inequívoca da lesão, exigida para o início do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 1150). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, de que o prazo prescricional para ações contra o Banco do Brasil por má gestão do PASEP é decenal (art. 205 do CC/2002), e seu termo inicial é o momento da efetiva ciência dos desfalques pelo titular da conta. No caso, restou comprovado que o autor apenas obteve ciência da lesão em 2024, após análise pericial das microfilmagens fornecidas pelo banco, tornando incabível o reconhecimento de prescrição com base em evento ocorrido em 1999. Reconhecida a tempestividade da demanda, impõe-se a anulação da sentença, pois a matéria de fundo ainda demanda produção de prova pericial e demais atos instrutórios, o que inviabiliza o julgamento imediato do mérito por ausência de causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, necessária para o termo inicial do prazo prescricional, exige a análise técnica das movimentações financeiras e não se presume com o mero saque do saldo. O prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) para ação de ressarcimento por má gestão do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil inicia-se apenas quando o titular da conta, comprovadamente, toma conhecimento da lesão. Havendo necessidade de instrução probatória, não estando a causa madura, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO WILCES DA COSTA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal se deu com o saque final dos valores da conta PASEP pelo autor, em 02/07/1999, momento em que este teria tomado conhecimento do saldo e, consequentemente, da suposta lesão. Tendo a ação sido ajuizada somente em 01/07/2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Irresignado, o autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta o equívoco da sentença na aplicação da teoria da actio nata. Argumenta que a ciência inequívoca da lesão não ocorreu com o simples saque, pois, como leigo, não possuía conhecimento técnico para identificar os desfalques e a incorreção dos cálculos. Afirma que a ciência da lesão e de sua extensão somente se concretizou em 2024, após a contratação de um perito contador que analisou as microfilmagens e elaborou a planilha de cálculo acostada aos autos. Pede, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução. O Apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, pois a ciência do valor se deu no ato do saque em 1999, e o decurso de 25 anos para buscar a tutela jurisdicional evidencia a inércia do titular do direito. É o relatório. MÉRITO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A tempestividade foi observada, e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, a qual mantenho, por não haver nos autos prova que infirme a presunção de hipossuficiência do Apelante. II. PRELIMINAR Cumpre, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões pelo Banco Apelado. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial merece ser anulada ou reformada, em confronto direto com os argumentos que a motivaram. Veda-se, com isso, o recurso que se limita a reproduzir peças anteriores ou que veicula um inconformismo genérico, sem impugnar especificamente a ratio decidendi do julgado. O Apelado sustenta que a peça recursal seria inepta por não ter enfrentado os fundamentos da sentença, configurando mera repetição da petição inicial. Contudo, sem razão. Uma análise atenta da sentença e do apelo revela um perfeito e necessário confronto dialético. O pilar que sustenta integralmente o decreto prescricional do juízo a quo é a tese de que o termo inicial da contagem do prazo se deu na data do saque dos valores (02/07/1999), por entender que, naquele momento, o autor obteve "inequívoco conhecimento do seu saldo referente ao PASEP" e, consequentemente, da lesão. É precisamente contra este fundamento central que se insurge o Apelante. Toda a sua linha argumentativa recursal é construída para desconstituir essa premissa. O Apelante não nega a data do saque; ele contesta, juridicamente, que tal evento possa ser considerado o marco da "ciência inequívoca da lesão", à luz da teoria da actio nata. Para tanto, apresenta uma tese jurídica contraposta: a de que a ciência da lesão, dada a sua complexidade técnica, somente se concretizou com a análise pericial dos extratos em 2024. Portanto, o Apelante não se furtou ao seu ônus. Ao contrário, atacou de forma direta, específica e pontual o núcleo da fundamentação da sentença, demonstrando clara e exaustivamente as razões de fato e de direito que, em sua visão, tornam a decisão de piso equivocada. A argumentação recursal é manifestamente clara ao expor os motivos do pedido de reforma, atendendo plenamente ao requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. III. MÉRITO O ponto nevrálgico da presente apelação cinge-se à correta definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata. A resolução desta questão definirá se a pretensão do autor está, ou não, fulminada pelo decurso do tempo. IV. DA INCORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA PELO JUÍZO A QUO A sentença recorrida, embora tenha corretamente identificado o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150 - de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" -, aplicou tal premissa de forma equivocada ao caso concreto. O princípio da actio nata, norteador do instituto da prescrição, estabelece que a pretensão nasce com a violação do direito. Contudo, a sua aplicação não pode ser meramente formal. Em sua acepção subjetiva, exige-se que o titular do direito violado tenha não apenas a possibilidade, mas a ciência efetiva e inequívoca da lesão e de sua real extensão. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre a má gestão de uma conta ao longo de décadas, envolvendo a aplicação de diferentes e complexos índices de correção monetária, juros e a possibilidade de saques indevidos ou não registrados. É matéria de alta complexidade técnica, cujo dano não é, de forma alguma, aparente ou de fácil constatação por uma pessoa leiga. A tese de que o Apelante, ao sacar o saldo final em 1999, teve "inequívoco conhecimento" dos supostos desfalques é insustentável. O conhecimento do montante final disponível (ciência do saldo) não se confunde, de modo algum, com o conhecimento da existência de irregularidades nos cálculos que levaram àquele montante (ciência da lesão). A "surpresa" ou o descontentamento com o valor não podem ser juridicamente equiparados à ciência comprovada de um ilícito. Quanto ao ponto, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, além de fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda e de salientar a competência da justiça estadual nestas causas, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Confira-se a ementa redigida para o acórdão: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Conforme bem articulado pelo Apelante, a efetiva e comprovada ciência dos desfalques somente se materializou quando, de posse das microfilmagens, submeteu tal documentação à análise de um profissional habilitado - um perito contador. Foi nesse momento, com a elaboração da planilha técnica que instrui a inicial, que o Apelante teve a real dimensão do seu suposto prejuízo e, portanto, nasceu sua pretensão de repará-lo. Acolher a interpretação do juízo de primeiro grau seria impor ao cidadão comum o ônus de ser um perito em finanças, capaz de auditar, no ato do saque, décadas de movimentações financeiras. Tal exigência esvaziaria o conteúdo protetivo do próprio princípio da actio nata e da tese firmada no Tema 1150 do STJ, que exige a ciência comprovada dos desfalques, e não apenas do saldo final. V. DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Reconhecido que o termo inicial da prescrição se deu em 2024, com a ciência da lesão a partir da análise técnica, e que a ação foi ajuizada no mesmo ano, a pretensão autoral não se encontra prescrita. Contudo, a causa não está madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC). Afastada a prescrição, a questão de fundo - a existência ou não de falha na prestação de serviço, de desfalques e o valor correto devido - permanece controversa e demanda instrução probatória. Aliás, o próprio juízo de primeiro grau já havia deferido a produção de perícia contábil, o que corrobora a necessidade de dilação probatória para o correto deslinde da causa. Dessa forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem é a medida que se impõe para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e instrução, com a análise do mérito da controvérsia, como entender de direito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator