Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UP PDV E PROMOCOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0203178-73.2022.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito]
Vistos.
Trata-se de cumprimento sentença proposto pela UP PDV E PROMOCOES LTDA postulando o pagamento do débito exequendo acrescidos das custas processuais e honorários sucumbenciais em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos. Em petição do id 158855850, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexistência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado. Manifestação da parte exequente a respeito da impugnação apresentada (ID 160080357). É o relatório, DECIDO. Conforme previsto no Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e, nos próprios autos, impugnar a execução, elencando em seu art. 535 as matérias passíveis de alegação. No caso em análise, o Município de Russas limita-se a impugnar o cumprimento de sentença, transitada em julgado em 28/04/2025 (id 153182221), alegando descumprimento do art. 524 do CPC por ausência de planilha de débito. Ocorre que tal alegativa não merece acolhimento, posto que o executado, no id 155959888 dos autos, acostou memorial de cálculo com correção monetária determinada em sentença. Consigno que o executado não impugnou a correção e/ou os juros aplicados ao débito exequendo. Cumpre salientar que o cumprimento de sentença configura fase processual destinada à efetivação concreta do comando judicial proferido na fase cognitiva. Portanto, revela-se inoportuna a alegação apresentada pelo Município, uma vez que o escopo da presente fase limita-se à materialização do provimento jurisdicional anteriormente estabelecido, em observância à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Notadamente por decorrer o cumprimento de débito principal, custas processuais e honorários sucumbenciais. Assim, não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Russas, tendo em vista que, diferente do alegado, o exequente acostou no seu pedido de cumprimento planilha de débito especificando o débito principal devidamente corrigido pelo índice determinado na sentença REJEITO, pois, a impugnação apresentada aos autos. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º-I e 7º, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo para apresentação de recurso, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito da parte e o numerário correspondente à verba honorária suprafixada. Apresentada a planilha, dê-se ciência ao Município de Russas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para decisão homologatória dos cálculos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular