Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0244202-38.2020.8.06.0001.
APELANTE: JANDRE MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 00164/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JANDRE MEDEIROS DE ARAUJO, em face do Acórdão de ID nº 28412930. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de contradição a ser suprida quanto o não reconhecimento do cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. 5. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso não conhecido, por serem manifestamente incabíveis. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585; STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021; TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021; TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 00164/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JANDRE MEDEIROS DE ARAUJO, em face do Acórdão de ID nº 28412930, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. CASA COMPLEXA. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de cobrança manejada por Banco Bradesco S.A em desfavor de Jandre Medeiros de Araujo. Foi proferida Sentença julgando procedente os pedidos autorais, contra a qual o Réu interpôs recurso de Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de provas que indiquem a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide.4. O apelante limitou-se a requerer a realização de perícia contábil para se verificar o valor real devido, mas deixou de fundamentar o porquê discorda do valor cobrado pelo banco Autor, não apresentando nenhum cálculo ou indício de que os valores são indevidos. O recorrente se restringiu a arguir que os juros são abusivos, sem indicar, ao menos, qual seria a taxa devida. Ademais, em nenhum momento durante o processo de conhecimento a parte alegou a existência de complexidade da demanda que justificasse a realização da perícia solicitada.5. Oentendimento deste Tribunal é de ser desnecessária a realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos juros, pois pode ser constatada a partir do confronto da taxa prevista no contrato com aquelas adotadas pelo Banco Central.6. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.7. O autor juntou à Inicial as faturas de cartão de crédito em nome do demandado/apelante, com a descrição das compras, valores e data de vencimento. Desnecessária a juntada do contrato do cartão de crédito se a instituição bancária junta as faturas do demandado e este reconhece que deve ao banco.8. O Apelante/Réu não se desincumbiu de seu ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por exemplo juntado os comprovantes que as faturas estão pagas, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO.9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ________________________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 370 do CPC; Art. 374 do CPC; Art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; TJ/CE, Apelação Cível - 0013998-17.2016.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022; TJ/CE, Apelação Cível - 0211878-53.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024;J/CE, Apelação Cível - 0169909-05.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024; TJ-CE - AC: 01123266220178060001 CE 0112326-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020; TJ-CE - AC: 00002228020148060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; TJ-CE - APL: 00069330420188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas lhe negar provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Acórdão publicado em 08/05/2025. Embargos interpostos em 12/05/2025 (ID nº 28413674), argumentando que houve contradição no julgado quanto o não reconhecimento do cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil. Contrarrazões apresentadas no ID 28412940. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso. O cerne da questão está em verificar a existência de contradição a ser suprida quanto o não reconhecimento do cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP: Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) No caso, alega o Embargante a existência de omissão quanto o não reconhecimento do cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil. Em análise minudente dos autos, o Embargante sustenta que na fundamentação do Acórdão houve contradição quanto o argumento presença do contrato ou não para a realização da perícia contábil. No entanto, houve a análise e fundamentação desse tópico no Acórdão vergastado, no entanto, o resultado foi diverso do esperado do recorrente. Desse modo, verifica-se que a alegação de existência de contradição em erro de pontos que foram claramente fundamentados no Acórdão, possui o intuito de rejulgamento da causa, incabível em sede de Declaratórios. Veja: Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública1, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. No caso, observo que o juízo sentenciante determinou a intimação das partes, por meio do Despacho de pág. 114, para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir. O apelante limitou-se a requerer a realização de perícia contábil para se verificar o valor real devido (petição de págs. 122 - 123), mas deixou de fundamentar, seja na Contestação ou na referida petição, o porquê discorda do valor cobrado pelo banco Autor, não apresentando nenhum cálculo ou indício de que os valores são indevidos. De fato, o recorrente se restringiu a arguir que os juros são abusivos, sem indicar, ao menos, qual seria a taxa devida. Ademais, em nenhum momento durante o processo de conhecimento a parte alegou a existência de complexidade da demanda que justificasse a realização da perícia solicitada. O entendimento deste Tribunal é de ser desnecessária a realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos juros, pois pode ser constatada a partir do confronto da taxa prevista no contrato com aquelas adotadas pelo Banco Central. (…) Desta feita, não há que se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa como alega o Recorrente, pelos fundamentos acima expostos. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dito recurso não se presta a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. Assim, salvo em casos excepcionais, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. 2. Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões elencadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3. Questões suscitadas pela defesa que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto. Via recursal imprópria. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, interpostos por Laila de Paula Alves de Araújo, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. - 12. Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, por serem manifestamente incabíveis. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA JUIZ CONVOCADO - PORTARIA Nº 00164/2026 Relator