Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0277034-22.2023.8.06.0001.
AUTOR: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA.
REU: NONATO LEHI DA SILVA RABELO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de ação monitória, ajuizada por DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA em face de NONATO LEHI DA SILVA RABELO, devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, a parte autora peticionou no ID 193842156 informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo instrumento foi juntado aos autos sob ID 193843425, noticiando, ainda, a "quitação integral da obrigação" objeto da presente ação monitória. Requereu, assim, a homologação judicial da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia. As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude. Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas. O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio. Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA e NONATO LEHI DA SILVA RABELO, constante no ID 193843425. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes, por força da composição, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa a quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO