Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
17/05/2026, 10:54
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:06
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:08
Confirmada
22/03/2026, 19:21
Expedida/Certificada
13/03/2026, 09:22
Mero expediente
12/03/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 12:42
Movimentação processual
06/03/2026, 12:42
Recebimento
06/03/2026, 10:40
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de fevereiro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação ordinária para reclamação de verbas oriundas de contrato por tempo determinado ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, qualificados nos autos. O autor afirmou, em resumo, que, entre 31/01/2013 e 15/12/2022, trabalhou como vigia na Escola de Ensino Fundamental José Marinho de Góes para o Município promovido, mediante sucessivos contratos temporários, laborando na escala 12x36 noturno, das 18h às 6h, sem descanso intrajornada e sem receber adicional noturno. Sustentou que os contratos temporários foram firmados em funções diversas (garçom, supervisor de vigilantes, zelador, ascensorista, faxineiro e monitor de trabalho escolar) com o intuito de burlar a legislação trabalhista, quando na verdade sempre exerceu a função de vigia noturno. Assim, requereu o pagamento de verbas decorrentes de desvio de função, horas extraordinárias, adicional noturno, intrajornada, 13º salário, férias e terço constitucional, além de FGTS e multa de 40%, aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização prevista na Lei nº 7.238/1984. Decisão em ID 67667141 recebendo a petição inicial e deferindo a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram a composição amigável da demanda, conforme termo de audiência de ID 71796995. O promovido apresentou contestação em ID 78666579 alegando preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, arguiu a validade dos contratos temporários, a inexistência de vínculo trabalhista regido pela CLT, a relação de natureza jurídico-administrativa e a impossibilidade de condenação em verbas trabalhistas. Réplica em ID 79836154. Realizada audiência de instrução conforme termo de ID 170447838 e mídia anexada em ID 170512690. Memoriais finais apresentados pelo autor (ID 171277117) e pelo promovido (ID 175281636). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de prescrição O promovido arguiu prescrição quinquenal alegando que a ação foi ajuizada em 30/08/2023, alcançando direitos anteriores a 30/08/2018. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A ação foi ajuizada em 30/08/2023, de modo que a prescrição alcança os direitos decorrentes de fatos ocorridos antes de 30/08/2018. Portanto, ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 30/08/2018. 2.2 Do mérito O artigo 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Como exceção a essa regra, o inciso IX do mesmo artigo permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 612 da Repercussão Geral, fixou os seguintes requisitos de validade para a contratação temporária: a) previsão em lei dos casos excepcionais; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) vedação para serviços ordinários permanentes do Estado. No caso em apreço, o autor foi contratado temporariamente entre 2013 e 2022, mediante sucessivos contratos autorizados por leis municipais. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, resultou demonstrado que o autor, embora tenha sido formalmente contratado para diversas funções distintas ao longo dos anos efetivamente sempre exerceu a função de vigia noturno escolar. A prova documental, aliada ao depoimento do autor e à ausência de demonstração em contrário por parte do Município, evidencia que houve uma flagrante dissimulação na formalização dos contratos, com o objetivo de mascarar a real natureza permanente e contínua da atividade desempenhada. A função de vigia, independentemente da nomenclatura utilizada nos contratos, foi exercida de forma ininterrupta durante aproximadamente 10 (dez) anos. Nesse cenário, a sucessividade das contratações, sem solução de continuidade por todo esse período, para o exercício da mesma função de vigia, evidencia de forma inequívoca que não se tratava de necessidade temporária, mas de necessidade permanente, o que configura burla ao art. 37, II, da CF/88. É incontroverso que a função de vigia constitui atividade ordinária e permanente da Administração Pública Municipal, relacionada à segurança dos equipamentos públicos. Não se trata de necessidade transitória ou excepcional, mas de demanda contínua e previsível do ente público. Ademais, as sucessivas renovações contratuais, que se estenderam por aproximadamente 10 (dez) anos, evidenciam o flagrante desvirtuamento da contratação temporária, afastando-se por completo dos requisitos constitucionais estabelecidos no artigo 37, IX, da CF/88 e no Tema 612 do STF. Embora o Município tenha editado leis municipais regulamentando a contratação temporária, tal previsão legal não tem o condão de afastar a nulidade dos contratos quando ausentes os pressupostos constitucionais, especialmente a excepcionalidade e a temporariedade da necessidade pública. Portanto, declaro a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por ofensa ao artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade dos contratos, passo à análise dos efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração e dos direitos pleiteados pelo autor. a) Do saldo de salário O autor faz jus ao recebimento do saldo de salário referente aos dias trabalhados até a data do desligamento (15/12/2022), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF (Tema 916), que assegura o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado mesmo em caso de nulidade da contratação, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. b) Do FGTS e Multa de 40% O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. No caso dos autos, verifico que o autor expressamente formulou pedido de pagamento de FGTS e multa de 40% na petição inicial. Portanto, reconheço o direito do autor ao recebimento dos depósitos do FGTS não efetuados durante o período de prestação de serviços (observada a prescrição quinquenal). Contudo, em relação à multa de 40% sobre o montante devido, compreendo que este pedido não merece acolhimento. Conforme acima exposto, o Tema 916 do STF é expresso ao limitar os efeitos da nulidade contratual ao direito de levantamento dos depósitos do FGTS, não havendo previsão para o pagamento da multa de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, que é típica da rescisão sem justa causa no regime celetista. A multa de 40% do FGTS possui natureza indenizatória e está vinculada à rescisão imotivada do contrato de trabalho regido pela CLT. No caso de contratação temporária nula, não há relação de emprego celetista, mas vínculo jurídico-administrativo declarado inválido, o que afasta a incidência da referida penalidade. c) Do 13º salário e das férias acrescidas de terço constitucional O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 551 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso dos autos, ficou plenamente demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações contratuais ao longo de aproximadamente 10 (dez) anos, sem justificativa plausível de excepcionalidade ou temporariedade da necessidade pública. Conforme orientação do STF (REs 1.410.677/MG), é possível a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, assegurando ao servidor temporário, além do saldo salarial e FGTS, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. Nesse sentido, vejamos recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO PACTO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES OU PRORROGAÇÕES DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMA 916 E 551 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que foi julgado improcedente pedido formulado em demanda ajuizada em desfavor do Município de Acopiara. A autora da ação, ora apelante, pleiteou o pagamento das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, além da efetivação dos depósitos do FGTS, com base no Tema de Repercussão Geral 551 e na impossibilidade de enriquecimento ilícito pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e 13º (décimo terceiro) salário, bem como à efetivação dos depósitos do FGTS, em razão de contratos temporários celebrados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612, da Repercussão Geral, do STF). 4. Os contratos firmados entre as partes são nulos ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Auxiliar de Serviços, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6. Eventual desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7. A jurisprudência recente do STF firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8. No caso concreto, reconhece-se, entretanto, o direito da recorrente apenas aos depósitos do FGTS, tendo em vista a ausência de comprovação de sucessivas renovações ou prorrogações dos contratos por prazo determinado, sendo incabível, por conseguinte, o pagamento de férias acrescidas de um terço e de gratificação natalina. 9. Os consectários legais devem observar o Tema 905, do STJ, incidindo juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo IPCA-E. 10. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de decisum ilíquido, devendo ser observados os art. 86 e art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30024915720248060029, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2025) (grifo nosso) Portanto, reconheço o direito do autor ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, referentes aos períodos em que laborou mediante contratos temporários irregulares, observados os valores proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado e excluídas as verbas prescritas. a) Do Desvio de Função, Adicional Noturno, Intrajornada, Aviso Prévio e Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 916 da Repercussão Geral, estabeleceu de forma clara e expressa que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser quanto ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Posteriormente, com o julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), o STF ampliou excepcionalmente os efeitos da nulidade contratual quando demonstrado o desvirtuamento pela Administração Pública, reconhecendo o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço constitucional. Importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é taxativa e restritiva quanto aos direitos reconhecidos em caso de nulidade de contrato temporário. Os únicos direitos assegurados são: a) Saldo salarial (Tema 916); b) Levantamento dos depósitos de FGTS (Tema 916); c) 13º salário (Tema 551, quando configurado o desvirtuamento); d) Férias acrescidas de um terço (Tema 551, quando configurado o desvirtuamento). Não há previsão, em qualquer dos precedentes vinculantes do STF, de reconhecimento de direito a diferenças salariais por desvio de função, adicional noturno, intrajornada, aviso prévio ou multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT em caso de contratação temporária declarada nula. A ratio decidendi dos Temas 916 e 551 fundamenta-se justamente na necessidade de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública e de garantir uma compensação mínima ao trabalhador pela prestação de serviços, sem, contudo, estabelecer um regime de equiparação integral aos direitos trabalhistas ou estatutários. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças por desvio de função, adicional noturno, intrajornada, aviso prévio, indenização prevista na Lei nº 7.238/1984 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por ausência de amparo jurídico em face da declaração de nulidade dos contratos temporários. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR PRESCRITAS as pretensões do autor anteriores a 30 de agosto de 2018; b) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados, no período não prescrito (a partir de 30/08/2018 até 15/12/2022); c) CONDENAR o Município de Quixeramobim ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período não prescrito: i) Saldo de salário referente ao período trabalhado até 15/12/2022; ii) Depósitos do FGTS não efetuados durante o período de prestação de serviços; iii) Décimo terceiro salário proporcional; iv) Férias acrescidas do terço constitucional; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento da multa de 40% do FGTS, das diferenças salariais por desvio de função, adicional noturno, intrajornada, aviso prévio, indenização prevista na Lei nº 7.238/1984 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida, e acrescidos de juros moratórios correspondentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ (Tema Repetitivo nº 905). A respeito das custas processuais, ficam dispensados desse pagamento o ente municipal e o autor, beneficiário da justiça gratuita, em razão das isenções legais previstas no art. 5º, I e II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. O arbitramento do quantum cabível por cada litigante deve ser definido quando da liquidação do julgado, porquanto o decisum é ilíquido, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando os arts. 86 e art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que lá sejam novamente examinados. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de novembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO
Intimação - Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025, às 13h00min. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino o modelo híbrido para realização da audiência, facultando às partes o comparecimento presencial ou virtual, mediante o link que será disponibilizado para ingresso na sala de audiência. Advirto as partes pessoalmente intimadas para prestar depoimento que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Na oportunidade, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Registro que, quanto às testemunhas arroladas pela parte representada por advogado, compete ao advogado informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Considerando a certidão de id. 158037843, na qual o Oficial de Justiça atesta que não foi possível intimar pessoalmente o autor, Francisco das Chagas Mota Rodrigues, em razão de estar internado em Fortaleza para tratamento de saúde, sem previsão de alta, verifica-se a impossibilidade da realização do ato processual designado. Diante disso, cancelo a audiência de instrução previamente designada para o dia 16 de junho de 2025, às 13h.
Intimação - Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do estado de saúde do autor, bem como eventual previsão de alta médica, juntando, se possível, documentos que comprovem tal situação. Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO
Intimação - Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025, às 13h. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino o modelo híbrido para realização de audiência, de forma que as partes poderão comparecer presencialmente a esta Unidade Judiciária para participação do ato designado, ou participarem através do link disponibilizado para o ingresso a sala de audiência. Advirto às partes pessoalmente intimadas para prestar depoimento que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO R.H. Em juntada de petição a parte autora apresentou o rol de testemunhas e informou ter interesse na audiência híbrida/telepresencial em ID (89901220) e parte ré informou o rol de testemunhas na ID (99142088). Determino que a secretaria designe-se audiência de instrução. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados e/ou procurador(es), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se possui interesse na realização de audiência virtual ou presencial, considerando o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o qual permite à parte requerer a realização de audiência telepresencial; b) apresente rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos formais previstos no art. 450 do CPC (o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), assim como o contato telefônico e/ou e-mail da(s) referida(s) testemunha(s); c) seu contato telefônico e/ou e-mail, bem como o de seu advogado, para o caso de realização de audiência virtual. Advirto que compete ao(s) advogado(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista]
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO O pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335 do CPC, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância, aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir e, em caso positivo, de logo, explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessárias. Quixeramobim/CE, 22 de fevereiro de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista]
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000690-56.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos constantes de ID nº 78666605. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de janeiro de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000690-56.2023.8.06.0154.
Intimação - Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO NO CRATO - CE38864 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) da decisão de ID 67667141 e Intimar para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de novembro de 2023, ás 14h, na Sala da Secretaria da 2ª vara, a ser realizada por meio de videoconferência com a utilização da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. QUIXERAMOBIM, 9 de outubro de 2023. LINK E QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/8d775f Pauta 01 Ana Cláudia Santiago Rabelo Servidora a cargo