Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Russas
Apelado: Lucas Lutiane da Silva Souza Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TST INAPLICÁVEIS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000721-98.2022.8.06.0158 Classe Judicial: Apelação Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que condenou o município de Russas ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13° (décimo terceiro) salário, esses referentes ao período de 01/08/2017 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Do acervo probatório, comprova-se que o autor, ora apelado, exerceu o cargo comissionado de Diretor de Escola IV da Escola Municipal Lino Gonçalves, nos termos dos Comprovantes de Pagamento e da Declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas do ente público municipal, documentos confeccionados pelo próprio Município de Russas/CE. Assim, o requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis. Por conseguinte, faz jus à parte autora, ora apelado, ao décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao vínculo comissionado, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, como negritado no dispositivo. 4. Em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Noutro giro, também não prospera a insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais, pois é devida a verba honorária, no presente caso, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sendo, de igual sorte, inaplicáveis as citadas Súmulas do TST no âmbito do procedimento cível comum da Justiça Comum Estadual. 6. Os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Ajuste, de ofício, dos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que condenou o município de Russas ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13° (décimo terceiro) salário, esses referentes ao período de 01/08/2017 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. Na exordial (ID 15802852), Lucas Lutiane da Silva Souza informa ter sido admitido, em 01/08/2017, para exercer o cargo comissionado de Diretor da Escola IV (Escola Municipal Lino Gonçalves), cuja exoneração aconteceu em 31/12/2020. Menciona que, durante os anos de vínculo com o município, nunca recebeu valores a título de férias, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e décimo terceiro salário. Ao final, requer a condenação do réu a pagar aviso prévio, férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional, 13° salário em dobro e honorários sucumbenciais. Apesar de citado, o município requerido não apresentou contestação. Sobreveio sentença (ID 15802863), na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o demandado a pagar à parte autora as verbas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional e 13° salário, observada a prescrição quinquenal. Irresignado com o comando sentencial, o Município de Russas/CE, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 15802868) aduzindo que o apelado foi nomeado, nos moldes do art. 37, II, parte final, da Constituição Federal, e recebeu os salários referentes ao período em que prestou serviços no município. Ademais, questiona a condenação em honorários sucumbenciais e a não assistência por sindicato da categoria. De igual sorte, aponta que devem ser desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento da Apelação do ente público (ID 15802875). Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que deixou de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria não se enquadra nas previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal refere-se ao direito do autor, ex-servidor comissionado do Município de Russas, às verbas de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII), nestes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (…) Art. 37. (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Portanto, a partir das disposições constitucionais acima, é assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como o percebimento da verba salarial, as férias, com adicional de 1/3, e o abono correspondente, bem como, gratificação natalina, pelo período em que esteve prestando serviço. Nesse toar, o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988[1], mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. Do acervo probatório, comprova-se que o autor, ora apelado, exerceu o cargo comissionado de Diretor de Escola IV da Escola Municipal Lino Gonçalves, nos termos dos Comprovantes de Pagamento e da Declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas do ente público municipal, documentos confeccionados pelo próprio Município de Russas/CE. Assim, o requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que à autora compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela apelada. Destarte, comprovada a prestação de serviço pelo recorrido junto ao ente municipal, compete-lhe o direito de perceber as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, do período laborado, sob pena de locupletamento ilícito. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF, ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Entretanto, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não havendo que se falar em pagamento de FGTS, aviso prévio, multa, verbas trabalhistas ou rescisórias, como acertadamente foi consignado na sentença, se não, vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO DAS FUNÇÕES E AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE QUE O FGTS SERIA DEVIDO EM RAZÃO DE O VÍNCULO EM QUESTÃO POSSUIR NATUREZA PRECÁRIA. FGTS INDEVIDO. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, DA CF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO REFERENTE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. EC. 113/2021. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em ação de cobrança de verbas trabalhistas, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante, no sentido de condenar o ente demandado ao pagamento de férias vencidas e não gozadas, de forma simples/proporcional, referentes aos períodos 08/03/2018 a 01/04/2019, 01/04/2019 a 02/01/2020 e 06/01/2020 a 31/12/2020 - todas acrescidas de 1/3 constitucional e com base nas remunerações percebidas em referidos períodos; bem como de negar os pleitos de condenação ao pagamento de saldo de salário e de FGTS. 2. Alegação da parte ré de inexistência de provas do exercício ininterrupto das funções exercidas pelo autor e da ausência do gozo de férias. 3. Não acolhida a tese apresentada pelo ente requerido, uma vez que não tendo o Município provado qualquer interrupção ou período de férias gozado pelo requerente, ou seja, demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), correta a sentença que impõe sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias controvertidas, sob pena de seu enriquecimento sem justa causa. 4. Alegação da parte autora de ausência de apreciação de pleito de condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, bem como de que o pagamento do FGTS e da multa de 40% seriam devidos, em função do encerramento de seu vínculo empregatício com o município recorrido. 5. Tópico referente à ausência de análise do pleito de condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de décimo terceiro salário caracterizado como inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente arguido quando do momento oportuno, isto é, na Petição Inicial. Apelação não conhecida com relação a esse ponto. 6. Tese de que seria devido o FGTS à parte autora não acolhida, tendo em vista que o direito em questão só é aplicável nas relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos ocupantes de cargo público - hipótese dos autos, uma vez que o cargo em comissão é uma de suas modalidades -, por ausência de previsão no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 7. Alteração da sentença, de ofício, quanto aos acréscimos legais, a fim de aplicar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. 9. Recurso de Apelação Adesivo interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0208193-64.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (Grifou-se) Lado outro, não é cabível a aplicação subsidiária da CLT na espécie, por se tratar de relação jurídica de caráter estatutário, sendo devida a restituição das parcelas inadimplidas de forma simples, e não em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. Precedentes. 3. O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4. O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. Precedentes. 6. A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) (Grifou-se) A corroborar o entendimento esposado, seguem decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2. O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3. Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4. Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO ENTE PÚBLICO RÉU. SENTENÇA A QUO EXARADA COM PREMISSA EQUIVOCADA. FEITO ATINENTE A CARGO COMISSIONADO E NÃO A CARGO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, como bem pontuado pelos interessados no feito, tanto pelo ora recorrente, como pelo recorrido, a sentença baseou-se em premissa equivocada na medida em que julgou o presente feito como se a parte autora estivesse postulando verbas relacionadas a contrato temporário, enquanto, na verdade, seu pleito decorre de numerários afeitos a cargo comissionado. Nesse contexto, deve ser apreciado o argumento do ente apelante à luz das premissas estabelecidas na exordial, isto é, quanto às verbas atinentes a exoneração de cargo em comissão. 2. O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas por JOANA DARC JERÔNIMO DE FREITAS, ex-servidora pública nomeada pela Administração Pública Municipal de Quixadá/CE para o cargo comissionado de Assessora Técnica da Agricultura Familiar, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural. 3. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pelo Município, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Quanto aos argumentos, trazidos na Apelação Cível, que visam combater o pagamento das verbas rescisórias, observa-se que, a rigor, não merecem prosperar. Isso porque a Fazenda Pública, em seu esforço argumentativo, ignora por completo o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme amplamente exposto, alhures, nesta decisão. Com efeito, a Carta Magna estende expressamente os diretos em discussão aos servidores comissionados. Portanto, não que se falar em interpretação restritiva, como pretende o ente público, neste caso. 5. A propósito, reportando-me às palavras da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva em precedente citado na presente decisão, "é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional". 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, às fls. 14/24, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC, enquanto o ente ora apelante, Município de Quixadá/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus o apelado à percepção das parcelas rescisórias a situação de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido, referentes aos períodos de 01 de fevereiro de 2017 a 08 de outubro do ano de 2018 e de 03 de dezembro de 2018 a 31 de dezembro do ano de 2020. Dessa forma, de rigor a manutenção do dispositivo da sentença, mas sob fundamento diverso daquele disposto pelo Juízo a quo. 8. Alterações, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, ainda que por fundamento diverso. Remessa Necessária não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050202-39.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88. ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 43, TJCE C/C ART. 932, III, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Uruburetama em face de decisão monocrática deste Relator que conheceu do recurso de embargos de declaração do ente público, ora agravante, negando-lhe provimento. 2. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação, enquadrando-se dentre as incumbências do Relator, previstas no art. 932 Código de Processo Civil. 3. Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 4. Nos autos em tela, constata-se que a parte agravante não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da decisão monocrática proferida por essa relatoria. 5. Ao afirmar que a decisão recorrida não analisou o erro de fato por ao não se atentar à permissiva constitucional acerca do sistema de subsídio facultativo, o agravante ignora as análises expostas em sede de apelação e de embargos de declaração. A matéria foi decidida em consonância com os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 6. Cabe destacar o entendimento desse Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade do princípio da dialeticidade existente na Súmula n.º 43 ao dispor que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ 7. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0000345-45.2018.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) (Grifou-se) Por conseguinte, faz jus à parte autora, ora apelado, ao décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao vínculo comissionado, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, como negritado no dispositivo. Isso porque, em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Noutro giro, também não prospera a insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais, pois é devida a verba honorária, no presente caso, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade[2], sendo, de igual sorte, inaplicáveis as citadas Súmulas do TST no âmbito do procedimento cível comum da Justiça Comum Estadual. Contudo, mostra-se necessário o ajuste, de ofício, do comando sentencial, em relação aos consectários legais. Isso porque, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi fixado que, a partir de julho/2009, incidiriam juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Após, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n° 113/2021, que previu, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A sentença sob análise indicou que os consectários legais seriam nos termos da decisão firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 905 do STJ. Entretanto, foi proferida em 29/03/2024, quando já vigente a Emenda Constitucional n° 113/2021. Desse modo, os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. Nesse viés: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02. Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de ¿contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula¿ imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04. De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05. Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Grifou-se) Dadas tais considerações, sendo os consectários legais matéria de ordem pública, não induzem reformatio in pejus ou julgamento extra petita, impondo-se o ajuste da condenação do requerido nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, mas adequo, de ofício, o comando sentencial quanto aos acréscimos incidentes sobre a condenação, conforme as disposições acima. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [2] "(...)Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. (...)"(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000721-98.2022.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]