Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: DAMIANA ALENCAR DO NASCIMENTO RIBEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2009. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE DA TITULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar o enquadramento funcional da impetrante no nível de especialista, com fundamento na Lei Municipal nº 3.608/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa da autoridade coatora acarreta nulidade do feito; (ii) estabelecer se a ascensão funcional pela via acadêmica exige cumprimento de estágio probatório ou afinidade entre titulação e cargo; (iii) determinar o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade arguida, pois inexistente demonstração de prejuízo, sendo aplicável a Teoria da Encampação. O Município de Juazeiro do Norte foi regularmente notificado, tendo o órgão de representação judicial apresentado defesa de mérito, com informações prestadas pela autoridade administrativa competente, sem alteração da competência do Juízo, o que confirma a regularidade do polo passivo. 4. A Lei Municipal nº 3.608/2009 assegura a ascensão funcional pela via acadêmica mediante apresentação de titulação, não prevendo, na redação vigente, exigência de estágio probatório. 5. A supressão da dispensa expressa do estágio probatório não autoriza a criação de requisito não previsto em lei, em observância ao princípio da legalidade. 6. A titulação apresentada mostra-se compatível com as atribuições do cargo de professora, sendo suficiente para a progressão funcional. 7. Comprovados os requisitos legais e a omissão administrativa, configura-se direito líquido e certo ao enquadramento funcional. 8. O mandado de segurança não admite pagamento de parcelas pretéritas, devendo os efeitos financeiros incidir a partir da impetração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001284-65.2024.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Damiana Alencar do Nascimento Ribeiro, concedeu a ordem para o fim de determinar o enquadramento funcional da impetrante no nível de especialista, com o pagamento do adicional previsto nos arts. 38 e 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009. Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs Apelação Cível, na qual suscita, preliminarmente, nulidade do feito por ausência de correta indicação da autoridade coatora. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a legislação municipal vigente não dispensa o cumprimento do estágio probatório para fins de ascensão funcional, notadamente após as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 4.233/2013, bem como defende a necessidade de demonstração de afinidade entre a titulação acadêmica apresentada e a área de atuação da servidora. Aduz, ainda, que a sentença teria extrapolado os limites da via mandamental ao determinar efeitos patrimoniais, em afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regular indicação da autoridade coatora, a configuração de direito líquido e certo ao enquadramento funcional, bem como a ilegalidade da omissão administrativa no exame do requerimento formulado. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, por versarem sobre matéria de cunho estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Configurada a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2009 (§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição), conheço, ainda, da remessa necessária. II. DO MÉRITO O remédio constitucional do mandado de segurança é meio de impugnação a ser utilizado contra ato de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público que, por ilegalidade ou abuso de poder, viole direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração exige a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo. O direito alegado deve ser comprovado desde o início, sem possibilidade de complementação ou de instrução processual, sendo essencial que a petição inicial venha acompanhada de todos os documentos necessários para demonstrar de forma clara e precisa o direito postulado. Assim, a prova deve ser apresentada de forma antecipada. Pois bem. No caso em exame, no tocante à preliminar de nulidade do feito, fundada na alegada ausência de indicação, na preambular, da autoridade coatora, não merece prosperar. Embora a individualização da autoridade coatora constitua requisito formal da petição inicial do writ, eventual imprecisão não conduz, por si só, à extinção do feito, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto às partes. Isso porque a jurisprudência da Corte de Cidadania consolidou a Teoria da Encampação, segundo a qual se admite o saneamento do vício quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela responsável pela prática do ato; (ii) ausência de modificação de competência; e (iii) apresentação de informações com efetiva defesa do ato impugnado. A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município de Juazeiro do Norte integrou regularmente a lide e deduziu defesa de mérito acerca do ato impugnado, bem como que a Secretária de Educação apresentou informações, evidenciando-se a plena observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a competência do Juízo da 3ª Vara Cível permaneceria inalterada mesmo que houvesse a indicação nominal do Secretário de Educação como autoridade coatora. A bem da verdade, a anulação da sentença neste estágio processual, após o regular desenvolvimento do feito, implicaria indevido retrocesso procedimental, em afronta aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Desse modo, ausente qualquer demonstração de prejuízo às partes, não há falar em nulidade do feito. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se a impetrante faz jus ao enquadramento funcional no nível de especialista, com fundamento nos arts. 38 e 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009, bem como se tal direito estaria condicionado à superação do estágio probatório. A rigor, a Lei Municipal nº 3.608/2009, ao disciplinar o plano de cargos e carreiras do magistério, prevê a ascensão funcional pela via acadêmica como forma de evolução na carreira, condicionando-a somente à comprovação de titulação correspondente. Senão vejamos: Art. 38 - A Ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades: I - Por tempo de serviço; II - Pela via acadêmica. Parágrafo único - A Ascensão Funcional prevista dos incisos acima será aplicada a todos os integrantes do quadro efetivo do magistério. Art. 40 - A Ascensão Funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superiores àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório. É certo que a redação originária do art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009 previa, de forma expressa, a dispensa de interstício temporal e do cumprimento do estágio probatório e que, posteriormente, a Lei Municipal nº 4.233/2013 promoveu alteração no dispositivo, suprimindo a referência ao estágio probatório, mantendo, contudo, a dispensa de interstício temporal. Todavia, tal alteração não autoriza a conclusão de que o legislador tenha passado a exigir, implicitamente, a conclusão do estágio probatório como requisito para a ascensão funcional pela via acadêmica. Isso porque, em matéria de direitos funcionais, prevalece o princípio da legalidade estrita, não sendo dado ao intérprete criar restrições não previstas de forma expressa no texto normativo. A supressão de determinada expressão legal não implica, automaticamente, a instituição de requisito inverso, sobretudo quando inexistente previsão clara nesse sentido. Assim, inexistindo disposição legal expressa que condicione a ascensão funcional acadêmica à conclusão do estágio probatório, não pode a Administração Pública impor tal exigência por via interpretativa. No que concerne à tese recursal do ente público acerca da ausência de afinidade entre a titulação acadêmica e a área de atuação da servidora, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, a impetrante exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino e apresentou nos autos certificado de especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, que se insere no campo das ciências da educação e guarda relação direta com o exercício da docência, por abranger conteúdos voltados à organização do ambiente escolar, ao planejamento pedagógico e à condução de práticas educacionais. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir correspondência estrita entre a denominação do curso e o cargo ocupado, sendo suficiente a demonstração de compatibilidade entre a formação acadêmica obtida e as funções desempenhadas, circunstância verificada na espécie. Portanto, preenchidos os requisitos legais - vínculo funcional e titulação compatível -, emerge direito subjetivo ao enquadramento, não podendo o Poder Público frustrar sua concretização mediante inércia. Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça, perfilhando o mesmo posicionamento ora adotado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por servidora do magistério municipal, concedeu a ordem para determinar a implementação da ascensão funcional da autora em razão do título de especialista, com fundamento na Lei Municipal nº 3.608/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dua questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação nominal da autoridade coatora acarreta a inépcia da petição inicial e (ii) estabelecer se a redação do art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009, após alteração pela Lei nº 4.233/2013, passou a exigir cumprimento de estágio probatório e afinidade específica entre formação acadêmica e atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria da Encampação quando há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela que praticou o ato, inexistência de modificação de competência e defesa do mérito nas informações, nos termos do STJ (AgInt no RMS 44.349/MG). 4. O Município de Juazeiro do Norte foi regularmente notificado, a Procuradoria Municipal ingressou nos autos comprovando o cumprimento de decisão judicial, nos termos do ofício nº 772/2024/GAB/SEDUC, subscrito pela Secretária Municipal de Educação, e não houve alteração de competência do Juízo, o que afasta a alegada inépcia da inicial. 5. A Lei Municipal nº 3.608/2009, em seus arts. 38 e 40, assegura a ascensão funcional pela via acadêmica mediante apresentação de certificado de conclusão de curso, não prevendo, na redação atual, exigência expressa de cumprimento de estágio probatório. 6. A supressão da dispensa expressa de estágio probatório pela Lei nº 4.233/2013 não autoriza a criação de requisito não previsto em lei, pois, em matéria de direitos funcionais, vigora o princípio da legalidade estrita. 7. A formação em Educação Infantil guarda pertinência com o exercício do magistério, atendendo à exigência de compatibilidade entre titulação e atribuições do cargo. 8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, a qual está presente quanto à titulação da impetrante e à omissão administrativa na análise do requerimento. 9. A inércia injustificada da Administração viola os princípios da legalidade e da eficiência, não podendo impedir a fruição de direito funcional previsto em lei. 10. A interposição de recurso pelo ente público municipal não configura litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012153320248060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2026) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. ATO VINCULADO. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS EM SEDE MANDAMENTAL. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, concedeu a ordem para determinar a implementação da ascensão funcional para o nível PEB-IV, em razão da conclusão de curso de mestrado, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda do interesse de agir diante do cumprimento da liminar que determinou a implementação da ascensão funcional; e (ii) estabelecer o marco temporal dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, à luz do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da liminar concedida em mandado de segurança não implica perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse no julgamento de mérito para reconhecimento definitivo do direito invocado. 4. A Lei Municipal nº 3.608/2009 prevê a ascensão funcional pela via acadêmica como ato vinculado, condicionada exclusivamente à apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, sem exigência de interstício ou avaliação discricionária. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e protocolado requerimento administrativo, configura-se direito líquido e certo do servidor ao enquadramento no nível remuneratório correspondente. 6. A Administração Pública não pode se eximir do cumprimento de direito subjetivo previsto em lei sob alegação de conveniência administrativa ou limitações orçamentárias. 7. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo vedada a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas anteriores à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF. 8. Os efeitos financeiros da implementação da ascensão funcional devem incidir apenas a partir da data da impetração do writ, afastando-se a fixação do termo inicial no mês subsequente ao requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso e remessa conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30016934120248060112, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/02/2026) Por outro lado, assiste razão parcial ao apelante no tocante aos efeitos patrimoniais da sentença. Nos termos do art. 14, § 4º, da LMS, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo vedada sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança. Tal entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Desse modo, eventual pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes da concessão da segurança deve, a rigor, limitar-se às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, não sendo possível retroagir ao momento do requerimento administrativo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF E ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Juazeiro do Norte contra acórdão que manteve sentença concessiva de segurança à servidora Rosângela Barbosa da Silva, reconhecendo seu direito à ascensão funcional acadêmica prevista no art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009, com efeitos financeiros fixados, na sentença, a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo protocolizado em 21/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição/omissão no acórdão quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, diante da vedação de pagamento de valores pretéritos em mandado de segurança; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da comprovação do estágio probatório da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada contradição entre a fundamentação do acórdão - que afirma inexistir condenação a verbas pretéritas - e o dispositivo da sentença, que determina efeitos financeiros desde fevereiro de 2024, anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, o que enseja correção para harmonização do julgado. 4. O art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento da ação mandamental, entendimento reforçado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que os efeitos financeiros somente podem incidir a partir da impetração, ocorrida em 10/09/2024. 5. A jurisprudência desta Câmara confirma que, em ascensão funcional de servidores do Município de Juazeiro do Norte, os efeitos pecuniários devem observar o marco da impetração, vedado pagamento pretérito em mandado de segurança (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 3001220-55.2024.8.06.0112). 6. A análise do estágio probatório já havia sido realizada no acórdão embargado, que verificou a ausência de exigência legal no art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009 após alteração legislativa e reconheceu o decurso do prazo legal de três anos sem registro de qualquer censura funcional, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente acolhidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30012283220248060112, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante ao enquadramento funcional no nível de especialista, com a consequente concessão da segurança, devendo, contudo, ser parcialmente reformada apenas para adequar o termo inicial dos efeitos financeiros à data da impetração. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e da Remessa Necessária e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para limitar os efeitos patrimoniais da condenação à data do ajuizamento do mandado de segurança, mantendo, no mais, a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora