Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BEC S.A. Polo passivo: EVERARDO DE ASSIS GONCALVES e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0001610-38.2000.8.06.0041 Assunto: [Cédula Hipotecária] Polo ativo:
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do Banco do Estado do Ceará - BEC) em face de EVERARDO DE ASSIS GONCALVES, JOAO LEITE DA SILVA e MARCOLINO FERREIRA LIRA. Certificado o trânsito em julgado, as partes apresentaram petição conjunta com minuta de acordo (ID 199614951), requerendo a homologação da transação celebrada. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação constitui meio válido de extinção de obrigações mediante concessões recíprocas. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 199614951, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar esta decisão. Consigno que a presente transação substitui as obrigações decorrentes do título judicial formado nos autos, considerando-se abrangidas todas as verbas dele decorrentes, na forma ajustada pelas partes. Custas e honorários na forma pactuada. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BEC S.A. Polo passivo: EVERARDO DE ASSIS GONCALVES e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0001610-38.2000.8.06.0041 Assunto: [Cédula Hipotecária] Polo ativo:
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do Banco do Estado do Ceará - BEC) em face de EVERARDO DE ASSIS GONCALVES, JOAO LEITE DA SILVA e MARCOLINO FERREIRA LIRA. Certificado o trânsito em julgado, as partes apresentaram petição conjunta com minuta de acordo (ID 199614951), requerendo a homologação da transação celebrada. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação constitui meio válido de extinção de obrigações mediante concessões recíprocas. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 199614951, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar esta decisão. Consigno que a presente transação substitui as obrigações decorrentes do título judicial formado nos autos, considerando-se abrangidas todas as verbas dele decorrentes, na forma ajustada pelas partes. Custas e honorários na forma pactuada. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BEC S.A. Polo passivo: EVERARDO DE ASSIS GONCALVES e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0001610-38.2000.8.06.0041 Assunto: [Cédula Hipotecária] Polo ativo:
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do Banco do Estado do Ceará - BEC) em face de EVERARDO DE ASSIS GONCALVES, JOAO LEITE DA SILVA e MARCOLINO FERREIRA LIRA. Certificado o trânsito em julgado, as partes apresentaram petição conjunta com minuta de acordo (ID 199614951), requerendo a homologação da transação celebrada. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação constitui meio válido de extinção de obrigações mediante concessões recíprocas. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 199614951, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar esta decisão. Consigno que a presente transação substitui as obrigações decorrentes do título judicial formado nos autos, considerando-se abrangidas todas as verbas dele decorrentes, na forma ajustada pelas partes. Custas e honorários na forma pactuada. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:12
Reativação
12/03/2026, 13:09
Desarquivamento
12/03/2026, 11:58
Petição
12/03/2026, 11:55
Petição
10/03/2026, 09:35
Expedição de documento
29/05/2025, 08:26
Definitivo
29/05/2025, 08:26
Baixa Definitiva
29/05/2025, 08:26
Expedição de documento
29/05/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 20:01
Expedição de documento
07/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco do Estado do Ceará S.a - Bec - Exequido: Everardo de Assis Gonçalves, Marcolino Ferreira Lira, João Leite da Silva -
Intimação - ADV: Railsy Cristina Assunção Pinto (OAB 13025-0/MA), José Idemario Tavares de Oliveira (OAB 5836-0/CE), José Idemario Tavares de Oliveira (OAB 5836-0/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0001610-38.2000.8.06.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Vistos em conclusão. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer. Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:49
Mero expediente
29/04/2025, 15:36
Conclusão
29/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:47
Recebimento
28/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001610-38.2000.8.06.0041 - Apelação Cível - Aurora - Apte/Apdo: João Leite da Silva - Apte/Apdo: Everardo de Assis Goncalves - Apte/Apdo: Marcolino Ferreira Lira - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIREITOS CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR PRINCIPAL E INCONTROVERSO. LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL E ACRÉSCIMO. NULIDADE DA TAXA DE JUROS DA ANDIB. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MP 1.963-17/2000. MORA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. AS PARTES RECORRENTES DIVERGEM COM RELAÇÃO AO PROVIMENTO JUDICIAL, TENDO O BANCO REQUERENTE SUSCITADO QUANTO À LEGALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À LICITUDE DAS CLÁUSULAS QUARTA, QUINTA, SEXTA, SÉTIMA E OITAVA, AO PASSO EM QUE OS REQUERIDOS PLEITEARAM PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA TERCEIRA E PELA INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS À BASE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE A DÍVIDA NO VALOR DE R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS).2. O CASO SE CONFORMA ÀS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), QUAL É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ), MOTIVO PELO QUAL SE ADMITE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DISPOSTAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, MORMENTE AQUELAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES INÍQUAS, COLOQUEM O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE (ART. 51, INCISO IV).3. FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS) COMO VALOR PRINCIPAL E INCONTROVERSO, QUE SERÁ OBJETO DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. EMBORA NÃO SEJA A TAXA REFERENCIAL (TR) INDEXADOR IDÔNEO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, VISTO QUE NÃO CONSTITUI ÍNDICE QUE REFLITA A VARIAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, POSSUI O STJ ENTENDIMENTO NO SENTIDO CONSIDERAR VÁLIDA SUA PACTUAÇÃO PARA CONTRATOS POSTERIORES À LEI 8.177/1991 (SÚMULA 295/STJ).5. E, COMO A TR NÃO REFLETE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA, AS PARTES EM LITÍGIO PACTUARAM, DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, O ACRÉSCIMO DE 3% (TRÊS POR CENTO), NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL COBRANÇA EXCESSIVA, O QUE IMPÕE SUA MANTENÇA. 6. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR À TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP (SÚMULA 176/STJ), HAVENDO DE SER MANTIDO O DECRETO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUARTA, QUINTA E SEXTA.7. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE INCIDIR CUMULATIVAMENTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL (SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ), EVITANDO SUA REINCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA (BIS IN IDEM).8. PERMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU MESMO DIÁRIA (É DIZER, INFERIOR A ANUAL) QUANDO EXISTENTES DOIS REQUISITOS: CLÁUSULA EXPRESSA E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA AUTORIZADORA.9. A MP 1.963-17/2000, REVIGORADA PELA MP 2.170-36/2011, PASSOU A ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE ASSIM PACTUADA.10. COMO O CONTRATO É ANTERIOR AO REFERIDO REGRAMENTO, HÁ ÓBICE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, HAVENDO DE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CLÁUSULA OITAVA.11. A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS IMPORTA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.12. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DAS APELAÇÕES E DENEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR. - Advs: José Idemário Tavares de Oliveira (OAB: 5836/CE) - Thanara Paulino de Almeida (OAB: 30081/CE) - Flávia Manuella Monteiro Pinheiro (OAB: 25609/CE) - Clayton Möller (OAB: 21483/RS) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)