Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008168-74.2018.8.06.0112.
Apelante: Município de Juazeiro do Norte.
Apelado: Giovani Araújo Soares Relator: Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 02518/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02518/2025 - Apelação Cível.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença (id. 28964284) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota Judson Pereira Spíndola Júnior, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da referida Municipalidade, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Giovani Araújo Soares em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, a partir da publicação da Lei Municipal nº 5139/2021; b) DETERMINAR a implantação do adicional em folha de pagamento, com os respectivos reflexos legais; c) DETERMINAR que os valores atrasados sejam apurados e pagos após liquidação de sentença, com os acréscimos legais pertinentes, via RPV ou precatório. Fixar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme índice da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021 (TAXASELIC). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil P. R. I. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquive-se, oportunamente. Na apelação (id. 28964287), o ente público argui, em suma: (i) a imprestabilidade do laudo técnico realizado em juízo por violação ao art. 473, II e III do CPC; (ii) o laudo pericial produz efeitos para fins de concessão do adicional de periculosidade apenas a partir de sua elaboração (22/06/2023), de modo que não se pode reconhecer em período pretérito ao avaliado. Pugna pelo provimento do recurso. Intimado para contra-arrazoar, o autor manifestou-se no id. 28964295, postulando a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a este gabinete, na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público, em 1º/10/2025. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador Humberto Ibiapina Lima Maia, deixou de opinar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário (id. 30039429). Voltaram-me os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O Município de Juazeiro do Norte é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei n° 16.132/2016). Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219, do CPC. Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009, do CPC. Presentes os requisitos de admissão, conheço a apelação. É cabível, in casu, o julgamento monocrático do recurso, em prestígio à celeridade e à economia processuais, uma vez que a matéria versada nos autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, nos moldes da Súmula 568, do STJ, devendo respeitar-se, por conseguinte, a integridade, uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que reconheceu o direito do autor, ocupante do cargo efetivo de Vigia no Município de Juazeiro do Norte, ao percebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), desde a data de edição da Lei Municipal nº 5.139/2021. Com o advento da Emenda Constitucional 19/1998, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Carta Magna, é cabível aos servidores públicos, desde que haja previsão em lei específica local, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito municipal, o art. 69, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte (Lei Municipal nº 12/2006) dispõe que: Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Os adicionais de insalubridade e periculosidade foram regulamentados pelo Decreto Municipal nº 231/2008, que disciplinou "a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte", exigindo a realização de perícia técnica adequada à análise das condições a que se submete o servidor, verbis: Art. 1º. Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o salário mínimo nacional, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério. Art. 2°. A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3°. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado por profissionais especialistas em Medicina do Trabalho ou Engenharia do Trabalho, pertencentes à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 1 (um) médico do trabalho, 1 (um) engenheiro do trabalho e 1 (um) técnico em medicina do trabalho, constituída por ato formal do Prefeito Municipal. Vale destacar que o art. 2º do referido ato infralegal relaciona as normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na lei específica e nas demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Posteriormente, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139/2021, instituindo o adicional de periculosidade para os vigias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juazeiro do Norte, sem condicionar a concessão da vantagem à realização de perícia técnica, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para o servidor que exerce a atividade de vigia na Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juazeiro do Norte/CE. Parágrafo Único - O percentual descrito no caput, deste artigo, incide sobre o salário que o servidor recebe da administração pública e, incorpora a remuneração para todos os efeitos legais. A jurisprudência recente desta Corte de Justiça, ao se deparar com idênticas situações oriundas do Município de Juazeiro do Norte, comunga do entendimento de que, para implementação do adicional por trabalho perigoso, é desnecessária a realização da perícia técnica, bem como, a mensuração do grau de periculosidade a que o servidor se submete, tendo em vista a própria natureza das atribuições do cargo de Vigia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHO PERIGOSO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5.139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO (ART. 493 DO CPC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERICULOSIDADE QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.139/2021. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em analisar se o autor, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao percebimento do adicional por trabalho perigoso no percentual de 30% (trinta por cento), bem como indenização por danos morais. 2. Previsão do benefício de forma genérica no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte (Lei Municipal nº 12/2006), sendo regulamentado pelo Decreto Municipal nº 231/2008. 3. Posteriormente ao ajuizamento da presente ação, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139/2021 instituindo o adicional de periculosidade para os Vigias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juazeiro do Norte. 4. A jurisprudência recente desta Corte de Justiça, ao se deparar com idênticas situações, inclusive oriundas da citada Municipalidade, comunga do entendimento de que o pleito autoral não se trata de adicional de periculosidade em si, mas de implementação de adicional por trabalho perigoso em razão da própria natureza das atribuições do cargo de Vigia especificadas no edital do concurso, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia, bem como a mensuração do grau de periculosidade a que o servidor se submete. 5. Nesse contexto, o autor, ocupante do cargo de Vigia desde 15/01/2007 exercendo as atribuições previstas no Edital nº 001/2006, faz jus à percepção de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário a partir da data da vigência da Lei Municipal nº 5.139/2021, a qual se aplica ao caso, pois, nos termos do art. 493 do CPC, ainda que a promulgação da lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta se deu antes da prolação da sentença, de modo que o julgador, no momento de decidir, deverá considerar fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 07. Estabelecida a sucumbência recíproca e em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 8. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00050006420188060112, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA O CARGO REGULAMENTANDO O ADICIONAL. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES TJCE. ADICIONAL QUE É DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, invectivando sentença que julgou procedente o pedido exordial para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando a municipalidade a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a sentença recorrida padece de nulidades por: a) inobservância à decisão colegiada anterior que determinou a realização de perícia técnica; (b) ausência de motivação pelo não enfrentamento do laudo pericial produzido; c) violação ao art. 10 do CPC, em razão de ter sido fundamentada em novo regramento do adicional de periculosidade, introduzido Lei Municipal 5.139/2021, que não foi objeto de discussão nos autos; (ii) caso superadas as nulidades, saber se o autor, ora apelado, na condição de servidor público efetivo ocupante do cargo de vigia do Município de Juazeiro do Norte, possui direito à implantação do adicional de periculosidade. 3. Preliminares de nulidades da Sentença: 3.1. O CPC ressalvou que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O Juízo Singular, amparado em legislação superveniente à decisão colegiada que influenciava diretamente na resolução do mérito da causa (Lei Municipal 5.139/2021), entendeu por dispensar as conclusões periciais, de forma devidamente motivada, razão pela qual não há falar em nulidade nessa atitude processual em razão do permissivo estatuído pelo art. 493 do CPC. 3.2. O fundamento a que se refere o art. 10 do CPC é a causa de pedir (fundamento jurídico) e não o fundamento legal (dispositivo de lei), de modo que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Outrossim, ninguém pode se escusar do conhecimento da lei, de modo que não há impedimento para aplicação de uma legislação superveniente como qualificação jurídica diversa da discutida nos autos no momento do proferimento da decisão judicial, sem que com isso se fale em violação à decisão surpresa. 3.3. O entendimento do Juízo pela desnecessidade de laudo pericial para julgamento procedente da demanda desobriga, iniludivelmente, a análise do laudo pericial, sobretudo porque qualquer que fosse o entendimento do perito não alteraria a conclusão do julgado. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. 4. A Lei Municipal 5.139/2021 instituiu especificamente o adicional de periculosidade para os vigias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juazeiro do Norte. 5. As Câmaras de Direito Público deste Sodalício passaram a entender que, para a concessão do adicional de periculosidade para vigia do Município de Juazeiro do Norte, reputa-se dispensável a realização de perícia, já que o critério para concessão da vantagem é objetivo e decorre da atividade de vigilância do patrimônio público, passível de roubos, incêndios, invasões e outras adversidades, distinguindo-se da hipótese do adicional de insalubridade ou periculosidade lato sensu, que exigem perícia para verificar se o trabalhador estaria exposto permanentemente à agentes químicos, biológicos, radioativos, dentre outros, ou inflamáveis, explosivos e energia elétrica. 6. O recorrido faz jus à percepção de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, com seus reflexos. Entretanto, o adicional somente é devido a partir da vigência da Lei Municipal 5.139/2021, que se aplica ao caso pelo permissivo do art. 493 do CPC, laborando com equívoco o Judicante Singular no ponto em que reconheceu o direito do autor desde a propositura da ação. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Sucumbência parcial. Honorários postergados para liquidação, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor. Tese de julgamento: "1. É desnecessária perícia, para fins de concessão do adicional de periculosidade de que trata a Lei Municipal 5.139/2021, para o servidor vigia do Município de Juazeiro do Norte. 2. O adicional de periculosidade da Lei Municipal 5.139/2021 é devido a partir da data de vigência da referida legislação". (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00084917920188060112, Relator(a): Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025 - grifei) Cito, ainda, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL - 00049815820188060112, Relator(a): Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 00049832820188060112, Relator(a): Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 02035783120228060112, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023. Nesse contexto, considerando que o laudo pericial não se mostrava imprescindível para a aferição do direito ao adicional - sendo utilizado na sentença apenas como elemento de reforço argumentativo -, não procede a alegação de nulidade da prova produzida. Dessa forma, faz jus o apelado ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, a contar da data de vigência da Lei Municipal nº 5.139/2021, conforme corretamente determinado na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, observada a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §4º, II, e 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo Singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados, estatisticamente, a este gabinete. Fortaleza, 30 de outubro de 2025. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A11