Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
CLAYTON MOLLER
Autor
DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA
CPF
Autor
FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO
CPF
Autor
HENRIQUE DE PAULA MACHADO
Autor
OSIRIS ANTINOLFI FILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HENRIQUE DE PAULA MACHADO
OAB/CE 19864·CPF·Representa: Autor
DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA
OAB/CE 16942·CPF·Representa: Autor
OSIRIS ANTINOLFI FILHO
OAB/RS 22189·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO
OAB/CE 23955·CPF·Representa: Autor
CLAYTON MOLLER
OAB/RS 21483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0024856-37.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo ANTONIO MARCONDES GOUVEIA DE CARVALHO e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. Versam os autos acerca de execução na qual a decisão de ID. 96045338, determinou a penhora mediante bloqueio Sisbajud e consultas Renajud e Infojud. Petição dos executados de ID. 161181581, na qual requerem o desbloqueio de valor referente à conta-poupança e demais valores bloqueados por serem impenhoráveis. Manifestação do exequente de ID. 179317242 pelo indeferimento da gratuidade postulada pelos exequentes, bem como indeferimento dos pedidos de desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado MILLER ARAUJO CARVALHO, diante da demonstração de hipossuficiência. Quanto à alegação de bloqueio de conta-poupança, restou demonstrado pelos extratos de ID. 161182624, que parte do bloqueio atingiu valores em poupança, sendo os mesmos impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC. Em relação ao montante remanescente, observo que o valor em questão é inferior a 40 salários-mínimos, recaindo sobre o mesmo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Atente-se que a determinação de desbloqueio pode ser realizada de ofício, quando verificada a impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Portanto, muito embora o valor remanescente não esteja em conta-poupança, é possível o desbloqueio, visto que verificada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Assim, com fulcro no art. 833, X do CPC e amparado pela jurisprudência do STJ, determino o desbloqueio da quantia referente ao bloqueio Sisbajud de ID. 94285369. Outrossim, considerando as demais consultas realizadas, que evidenciam a ausência de bens dos executados, decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado a contar da data de intimação do exequente da presente decisão. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0024856-37.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo ANTONIO MARCONDES GOUVEIA DE CARVALHO e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. Versam os autos acerca de execução na qual a decisão de ID. 96045338, determinou a penhora mediante bloqueio Sisbajud e consultas Renajud e Infojud. Petição dos executados de ID. 161181581, na qual requerem o desbloqueio de valor referente à conta-poupança e demais valores bloqueados por serem impenhoráveis. Manifestação do exequente de ID. 179317242 pelo indeferimento da gratuidade postulada pelos exequentes, bem como indeferimento dos pedidos de desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado MILLER ARAUJO CARVALHO, diante da demonstração de hipossuficiência. Quanto à alegação de bloqueio de conta-poupança, restou demonstrado pelos extratos de ID. 161182624, que parte do bloqueio atingiu valores em poupança, sendo os mesmos impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC. Em relação ao montante remanescente, observo que o valor em questão é inferior a 40 salários-mínimos, recaindo sobre o mesmo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Atente-se que a determinação de desbloqueio pode ser realizada de ofício, quando verificada a impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Portanto, muito embora o valor remanescente não esteja em conta-poupança, é possível o desbloqueio, visto que verificada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Assim, com fulcro no art. 833, X do CPC e amparado pela jurisprudência do STJ, determino o desbloqueio da quantia referente ao bloqueio Sisbajud de ID. 94285369. Outrossim, considerando as demais consultas realizadas, que evidenciam a ausência de bens dos executados, decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado a contar da data de intimação do exequente da presente decisão. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0024856-37.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo ANTONIO MARCONDES GOUVEIA DE CARVALHO e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. Versam os autos acerca de execução na qual a decisão de ID. 96045338, determinou a penhora mediante bloqueio Sisbajud e consultas Renajud e Infojud. Petição dos executados de ID. 161181581, na qual requerem o desbloqueio de valor referente à conta-poupança e demais valores bloqueados por serem impenhoráveis. Manifestação do exequente de ID. 179317242 pelo indeferimento da gratuidade postulada pelos exequentes, bem como indeferimento dos pedidos de desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado MILLER ARAUJO CARVALHO, diante da demonstração de hipossuficiência. Quanto à alegação de bloqueio de conta-poupança, restou demonstrado pelos extratos de ID. 161182624, que parte do bloqueio atingiu valores em poupança, sendo os mesmos impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC. Em relação ao montante remanescente, observo que o valor em questão é inferior a 40 salários-mínimos, recaindo sobre o mesmo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Atente-se que a determinação de desbloqueio pode ser realizada de ofício, quando verificada a impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Portanto, muito embora o valor remanescente não esteja em conta-poupança, é possível o desbloqueio, visto que verificada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Assim, com fulcro no art. 833, X do CPC e amparado pela jurisprudência do STJ, determino o desbloqueio da quantia referente ao bloqueio Sisbajud de ID. 94285369. Outrossim, considerando as demais consultas realizadas, que evidenciam a ausência de bens dos executados, decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado a contar da data de intimação do exequente da presente decisão. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 12:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:49
Publicação
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 13:34
Movimentação processual
17/09/2025, 13:31
Documento
15/09/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:27
Outras Decisões
09/09/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 21:42
Documento
20/08/2025, 17:26
Mero expediente
12/08/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:17
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:17
Publicação
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Documento
06/05/2025, 14:38
Expedida/Certificada
06/05/2025, 09:53
Outras Decisões
23/04/2025, 08:53
Petição
06/12/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 08:13
Documento
20/10/2024, 07:24
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:53
Documento
06/10/2024, 04:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))