Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos hoje. O rito para as alienações judiciais de bens está previsto nos arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil. Por meio da Resolução nº 06/2017, do seu Órgão Especial, o Tribunal de Justiça do Ceará disciplinou a forma de designação dos leiloeiros, bem como dispôs sobre as regras pertentes à efetiva realização do leilão até o efetivo pagamento pelo bem e sua ulterior entrega ao arrematante. Dentre os tipos de leilões (presencial, eletrônico e simultâneo), o art. 3º, da citada Resolução, estabelece a forma eletrônica como regra a ser aplicada pelas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Ceará, a ser realizada exclusivamente por leiloeiros credenciados. Quanto à escolha do leiloeiro pelo juiz, o art. 14, da Resolução supra, prevê a forma eletrônica. Assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema Sin-Leilões a busca de leiloeiro credenciado para realizar o leilão e todos os atos necessários à alienação judicial do veículo penhorado, motocicleta, placa EKD3106 CE, marca / modelo Honda CG 150 Titan Mix KS, (ID 99878257), nos termos do 883, do Código de Processo Civil. A alienação por leilão deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da data da intimação do leiloeiro quanto aos termos desta decisão. A publicidade do leilão deverá ser realizada por todos os meios idôneos e mais ampla possível, inclusive com utilização da rede mundial de computadores (internet), tudo a cargo do leiloeiro designado, nos termos do art. 887, do Código de Processo Civil. Estabeleço como preço mínimo para o leilão o valor do laudo de avaliação constante nos autos (ID 127904639). O preço mínimo para arrematação do bem em caso de realização do segundo leilão, frustrado o primeiro, será de 70% (setenta por cento) do valor constante no laudo de avaliação. O pagamento ao final pode ser à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com adiantamento, neste caso, de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance, desde que haja pedido do interessado nos prazos do art. 895, do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor total da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante, conforme art. 24, parágrafo único, do Decreto Federal nº 21.981/32. Intime-se o leiloeiro por meio de e-mail e através do portal e-saj. Publicado o edital do leilão, providenciem-se as intimações das pessoas constantes do art. 889, do Código de Processo Civil. As custas necessárias aos atos processuais deverão ser recolhidas previamente pela parte exequente, intimando-a para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se e Intimem-se as partes acerca desta decisão. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz