Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050265-34.2021.8.06.0064.
APELANTE: JOSE ARIMATEIA BARROSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO COM OS SAQUES E MICROFILMAGENS. TEMA 1300 E TEMA 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual se pleiteava a revisão de valores e apuração de supostos débitos indevidos em conta vinculada ao PASEP, com pedido de remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve desfalque ou irregularidade na gestão da conta individual do PASEP imputável ao Banco do Brasil; (iii) determinar se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais guardam pertinência temática com os fundamentos da sentença, impugnando-os de forma suficiente para viabilizar o conhecimento da apelação. 4. A prescrição tem início quando o titular do direito obtém ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As microfilmagens juntadas aos autos demonstram a realização de inúmeros saques pelo autor entre os anos de 1972 e 1995, evidenciando a ciência do saldo existente na conta individual do PASEP e, consequentemente, o termo inicial da pretensão. 6. O autor não se desincumbe do ônus de provar fato constitutivo de seu direito quanto à alegação de irregularidades nos créditos e correções da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1300. 7. O saque integral ou a ciência do saldo da conta dá início ao prazo prescricional para eventual pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, sendo irrelevante o posterior acesso às microfilmagens, conforme tese firmada no Tema 1387 do STJ. 8. Decorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre a ciência do saldo e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, inclusive de ofício, restando prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença recorrida. 2. O prazo prescricional decenal para pretensão de reparação relacionada a conta do PASEP tem início com a ciência inequívoca do saldo ou com o saque integral. 3. Incumbe ao participante do PASEP o ônus de provar irregularidades nos créditos ou correções da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 1.010 e 98, § 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.181/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387; TJCE, Apelação Cível nº 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Arimatea Barros, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id. 15009973), ação ordinária movida em desfavor de Banco do Brasil, que foi julgada improcedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, através do qual extingo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC." Nas razões recursais (Id. 15009980), em suma, a parte recorrente alega que a parte recorrida deixou de observar os critérios de correção aplicáveis à espécie e permitiu débitos indevidos na conta. Ainda, aduz que o Banco do Brasil é parte legitima para compor a lide. Isso posto, requer o provimento do recurso, com o consequente envio deste para o setor de cálculos do TJCE para ser realizada aferição da conta PASEP. Contrarrazões sob Id. 15009983, onde a parte recorrida alega ofensa ao princípio da dialeticidade e a revogação da justiça gratuita. Ainda, aduz que é parte ilegítima para compor a lide, prescrição decenal, incompetência da justiça estadual, impugnação dos cálculos apresentados. Por fim, afirma que as microfilmagens demonstram inúmeros saques feitos pela parte autora até o ano de 1988, sendo requerido o não provimento do recurso. Manifestação do Ministério Público (id. 17661502), pelo conhecimento e não manifestação do mérito. Audiência de conciliação (id. 23429069) infrutífera. É o relatório. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO 1. Das preliminares - ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal A parte recorrida, em sede preliminar, sustenta que a sentença não foi impugnada de forma específica, asseverando que "(…) a Apelação em altercação se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequação fática." (fls. id. 15009983, fls. 03). Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, conforme leciona Alexandre Freitas Câmara (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Atlas, 2023, p. 990), exige-se que o recurso "dialogue" com a decisão impugnada, refutando-a de maneira fundamentada. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, cabe à parte recorrente indicar os erros da sentença, direcionando sua insurgência aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por vício formal. Todavia, entendo que a preliminar levantada pela parte recorrida não merece prosperar, pois os argumentos da parte recorrente guarda relação com os fundamentos da sentença recorrida. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2 - Da preliminar de não obediência ao princípio da dialeticidade. Por sua vez, o apelado em contrarrazões, suscitou o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a recorrente se insurgiu de forma clara sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão de ver reformada a sentença recorrida. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No tocante ao exame das razões do inconformismo, passo a análise. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do julgamento proferido, que julgou improcedente ação por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Inicialmente, cumpre destacar que, com base na teoria da actio nata, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (STJ. AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21) Na situação fática posta em deslinde, afere-se que apesar de o juízo a quo entender que não há como averiguar se a ação estaria prescrita, tendo em vista que não haveria informação sobre os saques realizados, entendo que neste aspecto o juízo incorreu em erro. Bem observo que, conforme os documentos juntado sob id. 15009832, a parte recorrente realizou inúmeros saques em conta durante os anos de 1972 e 1995, informação que pôde ser confirmada através das microfilmagens juntadas sob id. 15009837 e 15009836, ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Desta forma, entendo que a parte autora, assim como mencionado em sentença, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos juntados pelo, ora recorrido. Sobre o tema, inclusive, o STJ, através do Tema 1300, recentemente firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. " Ainda, apesar da parte não comprovar o ônus que lhe competia, repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP, mais de duas décadas depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores, com base no ultimo saldo informado na microfilmagem, findou-se em 19/10/2005, e a ação fora ajuizada apenas em 22/01/2021, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo. Sobre o tema, inclusive, o STJ, através do Tema 1387, recentemente firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifo nosso) Portanto, tem-se que a prescrição ficou caracterizada, pois o apelante ingressou com o pleito após o decurso do prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil. Assim, entendo por reconhecer de ofício a prescrição. Deixo de analisar as demais alegações feitas pelas partes.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. Relator