Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, SIMGULAR CORRETORA DE SEGUROS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO SUPLEMENTAR NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, destaca-se que o contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado entre a empresa recorrida e a apelante faz previsão expressa dos casos de exclusão do seguro, conforme se observa no documento apresentado nos autos, abaixo transcrito: 2. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item "Definições" das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. 2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente. 2.4. Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado. 2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão. 2.6. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total. 2.6.1 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização." 2. Diante disso, observa-se que para os casos de invalidez parcial o contrato apresenta limitação à cobertura, devendo ser feita de forma proporcional à lesão suportada. 3. Compulsando de forma detida os autos destaca-se que o magistrado a quo pautou-se pelo princípio da razoabilidade ao julgar improcedente o pedido, pois o pagamento realizado na via administrativa do seguro se deu de acordo com o grau de invalidez da recorrente, estando, desta forma, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. 4. Diante disso, resta evidenciado o equívoco das alegativas do recurso, eis que a sentença se pautou pelos ditames contratuais e pela jurisprudência pátria ao julgar improcedente a demanda, máxime considerando o laudo pericial que atestou, já que o Julgador deve apreciar os fatos e fundamentos apresentados no arcabouço processual produzido. 5. Perante tais fatos, resta evidente que o Juízo a quo observou o princípio da proporcionalidade. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0130136-79.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: ROSANGELA ALVES DA SILVA GOMES POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0130136-79.2019.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosângela Alves da Silva Gomes desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de cobrança de complementação de seguro ajuizada contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e Guedes & Confianza Corretora de Seguros Ltda., ora recorridas. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que há incoerência entre os laudos periciais e a possibilidade de agravamento das sequelas. Defende que a evolução das sequelas é uma possibilidade comum em casos de acidentes graves, como sofreu a apelante e que há impacto na sua capacidade laborativa. Argumenta que as provas apresentadas não foram consideradas, configurando violação ao princípio da isonomia. 3. Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram suas contrarrazões, ID 18051680 e ID 18051681, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. De início, destaca-se que o contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado entre a empresa recorrida e a apelante faz previsão expressa dos casos de exclusão do seguro, conforme se observa no documento apresentado nos autos, abaixo transcrito: CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item "Definições" das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. 2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente. 2.4. Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado. 2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão. 2.6. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total. 2.6.1 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização." 6. Diante disso, observa-se que para os casos de invalidez parcial o contrato apresenta limitação à cobertura, devendo ser feita de forma proporcional à lesão suportada. 7. Compulsando de forma detida os autos destaca-se que o magistrado a quo pautou-se pelo princípio da razoabilidade ao julgar improcedente o pedido, pois o pagamento realizado na via administrativa do seguro se deu de acordo com o grau de invalidez da recorrente, estando, desta forma, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. 8. A propósito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 9. Diante disso, resta evidenciado o equívoco das alegativas do recurso, eis que a sentença se pautou pelos ditames contratuais e pela jurisprudência pátria ao julgar improcedente a demanda, máxime considerando o laudo pericial que atestou, já que o Julgador deve apreciar os fatos e fundamentos apresentados no arcabouço processual produzido: No momento não há incapacidade física do joelho esquerdo, avaliada na época com sequelas indenizáveis de 40% e não não há presença de sequelas indenizáveis em cotovelo direito da qual pericianda não apresenta queixas, apresentando melhora com resolução da incapacidade atestada na época do joelho esquerdo. A pericianda não apresenta nenhum sinal ou critério objetivo de invalidez, seja ele parcial ou total. (trecho às fls. 651) 10. Perante tais fatos, resta evidente que o Juízo a quo observou o princípio da proporcionalidade. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 10. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator