Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200802-84.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CEZÁRIO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recursos de Apelação Cível apresentados por Banco Bradesco S.A e Francisco Ferreira Cezario, adversando sentença prolatada pela douta Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Segue o dispositivo da decisão impugnada: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "cartão de crédito anuidade" cobradas pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". A instituição financeira, em suas razões de ID 24507084, afirma que a regularidade do contrato objeto da lide restou demonstrada através das razões expostas e documentos anexados o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido. Logo, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito, a indenização por danos morais pretendida pela parte autora é manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem. Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, que a restituição dos valores seja determinada na forma simples; que os juros aplicados a devolução dos valores sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto. Alternativamente, que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais ou que seja reduzido o valor. Ao seu tempo, o demandante ressalta que a jurisprudência é firme no sentido de que o valor dá indenização por danos morais deve observar á proporcionalidade em relação ao dano sofrido, mas também deve desempenhar função pedagógica, desestimulando a reincidência da condutá ilícita. Requer que o valor da indenização seja majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 24507088). Contraminuta do consumidor consta ao ID 24507394. Afirma na oportunidade que a sentença encontra-se devidamente alicerçada em robustos e consistentes fundamentos jurídicos, merecendo apenas reparo no que se refere à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O banco alega a ausência de dialeticidade do recurso de apelação do autor e a não comprovação de danos morais. Roga pelo improvimento do apelo de Francisco Ferreira Cezario (ID 24507393). Deixei de remeter os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de questão eminentemente patrimonial. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade ou não da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. O Sr. Francisco Ferreira Cezário afirma que constatou 47 (quarenta e sete) descontos com a descrição "Cartão de Crédito Anuidade", com valores que variavam de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais), os quais não autorizou. Diante da falha na prestação do serviço do banco, requereu que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico descrito na exordial. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 STJ). Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso, impõe-se reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor. Isso porque, devidamente citada, não juntou documentação para comprovar a adesão do consumidor ao contrato ora discutido. Como concluiu a magistrada de primeiro grau de forma acertada: "(…) embora seja lícito a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a solicitação do cartão de crédito pela parte requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica "cartão de crédito anuidade", constantes nos extratos acostados à inicial. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato de abertura de conta bancária constando a autorização para os referidos descontos, bem como não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse que a parte autora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas e/ou cartões de crédito e/ou que não utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório". Assim, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao demandante que se viu privado indevidamente de seus parcos recursos financeiros, exsurgindo o dever de indenizar. Entende esta Corte de Justiça que a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de quantia configura privação do seu patrimônio e atinge as finanças da parte lesada. No que diz respeito ao quantum, o órgão judicante deve estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao apelado e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes. No caso o aposentado comprovou que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário por vários meses referente a uma anuidade de serviços que não contratou. Outrossim, levando-se em consideração que a ré
trata-se de uma instituição financeira de grande porte, e para que tais atitudes não se tornem corriqueiras, e ainda com respaldo em precedentes desta Corte, entendo por bem manter tal indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre os danos materiais, consoante restou consignado na sentença, devem ser restituídas em dobro eventuais cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, em observância ao que restou decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e a inexistência de todos os descontos perpetrados pela Requerida ante a ausência de contrato válido, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, bem como pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se existe relação jurídica válida entre as partes, que sustente os débitos descritos na inicial e cobrado pelo Requerido, ou se a cobrança carece de pressupostos básicos de existência e validade. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrente, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo, fato que não ocorreu. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, bem como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, não demonstrou o efetivo repasse/ingresso do valor contratado na conta da promovente. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser majorado ou reduzido. 9. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, uma vez que tais valores são posteriores a data de 30/03/2021. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201056-25.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA CRIADA MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda visando a anulação de contrato de empréstimo pessoal nº 00052694, formalizado em 19/06/2021, no valor de R$1.027,64 (Um mil e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais, no valor de R$190,50 (cento e noventa reais e cinquenta centavos). 2. No caso concreto, verifica-se que embora a promovida/apelante tenha apresentado cópia do contrato (fls. 44-55), a conta bancária indicada para o recebimento do valor foi criada mediante fraude, conforme prova emprestada do processo nº 3000440-85.2023.8.06.0101 (fls. 104-202). Por tais razões, a promovida não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC/15. 3. Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. No caso, a cobrança indevida por serviços não contratados, acrescida da negativação indevida (fl. 17), configura ato ilícito passível de indenização. 4. No caso em análise, considerando a extensão do dano e os entendimentos que vem sendo adotados pela 2ª Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201431-31.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DANDO PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. ASSINATURA FALSA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE REPASSE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO ABAIXO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No primeiro grau foi realizada perícia grafotécnica que constatou a ocorrência de falsificação na assinatura contida no contrato, ou seja, que havia partido do punho da parte autora. Assim, constatada a irregularidade da contratação, há necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da apelada. Ausente a comprovação de repasse dos valores do contrato, não é possível determinar a compensação. 2. Em observância ao que vêm sendo decidido por esta Corte em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da promovente, e por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte e que deveria ter uma melhor vigilância de seus contratos, não é possível reduzir a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista se tratar de caso de danos extracontratuais, como o deste feito, por inexistência de contrato válido, a correção monetária deve ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súm. 54 do STJ). 3. Ante o não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios do causídico da parte autora para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200269-57.2022.8.06.0126, Rel. Desembargador FCO. LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024). Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). Dispositivo. Ante o exposto e fundamentado, conheço o recurso do autor e o da instituição financeira para NEGAR PROVIMENTO a ambos, e ratificar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do banco para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Determino que a fixação dos juros e da correção monetária, siga os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de matéria de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator