Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros
Requerido: REU: Empresa TrilhaFor e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0206632-18.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos proposto pelo o ESTADO DO CEARÁ em face da Empresa TrilhaFor, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos e fundamentos a seguir: Consta nos autos que, no dia 03 de julho de 2018, o Soldado PM de matrícula nº 27479 retirou a referida viatura da oficina, onde havia sido deixada para fins de revisão mecânica. Em inspeção inicial, o policial não percebeu qualquer irregularidade aparente no veículo. Ao ingressar na viatura, verificou a presença de pastilhas de freio dentro do porta-luvas, presumindo tratar-se de peças antigas, substituídas no decorrer da revisão. O militar seguiu viagem até o município de Jericoacoara/CE, percorrendo cerca de 200 km, ocasião em que foi detectado um ruído na parte traseira do veículo. Por estar em local isolado e sem assistência mecânica imediata, prosseguiu até o destino. Ao chegar, verificou que as pastilhas de freio traseiras não estavam devidamente instaladas nas pinças do sistema de frenagem. No dia seguinte, o 2º Tenente PM José Marcos Rodrigues de Almeida, lotado na 2ª CIA/BPTUR, ao realizar inspeção no veículo, constatou vazamento de fluido de freio, declarando a viatura inoperante. De imediato, adotou as providências para o reboque do automóvel à oficina TrilhaFor. Instaurado o inquérito técnico, foi produzido o Laudo Pericial nº 180.434-07/2018E, que concluiu pela ausência das pastilhas de freio traseiras da viatura, removidas das pinças por "motivos alheios ao conhecimento pericial". Contestação alegando que não houve falha na prestação do serviço e repudiando todas as alegações apresentadas. Réplica a contestação (ID nº387591123) opinando pela prescindibilidade da sua atuação no feito. É O RELATÓRIO. DECIDO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além das documentais coligidas aos autos. A responsabilidade do agente público causador do dano perante o Poder Público é subjetiva, sendo necessária, portanto, em tal caso, a comprovação de que agiu o servidor com dolo ou culpa e na qualidade de servidor público, conforme se apreende do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para que haja a caracterização da responsabilidade subjetiva, tese adotada no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser observada a presença de alguns requisitos, quais sejam: a ação ou omissão volitiva, associada ao dolo ou a culpa manifestada em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), a ocorrência de dano e a relação entre a ação/omissão com o dano suportado, isto é, o nexo de causalidade. Compulsando os autos, o concluiu o laudo pericial nº 180.434-07/2018E que as pastilhas de freio da viatura policial foram removidas das pinças por motivos alheios ao conhecimento pericial, causando prejuízo ao ente público no montante de R$ 2.833,16 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). Dessa forma, o conjunto probatório indica uma condutai imprudente do réu, não havendo a configuração de qualquer hipótese de excludente de culpa, pois a oficina TrilhaFor, ao deixar de executar integralmente os serviços para os quais foi contratada - especialmente a substituição e reinstalação das pastilhas de freio - incorreu em grave falha técnica. A viatura policial foi entregue sem as pastilhas de freio devidamente instaladas, comprometendo diretamente o sistema de frenagem do veículo. Tal omissão representou risco potencial à segurança viária, podendo inclusive resultar em grave acidente de trânsito, colocando em perigo a integridade física e a vida do condutor da viatura, de seus companheiros de farda e de terceiros. Essa conduta negligente encontra respaldo técnico na conclusão do Laudo Pericial nº 180.434-07/2018, o qual confirma a ausência das pastilhas nas pinças de freio e aponta que a remoção dessas peças ocorreu por motivos alheios ao conhecimento pericial, reforçando a hipótese de falha no serviço prestado pela oficina. É de se destacar que a manutenção de veículos é atividade ordinária da parte ré, possuindo aparato técnico necessário para tanto, de forma que é incapaz de se exigir da conduta que culminou em inobservância dos deveres de cuidado que são inerentes ao serviço prestado, dando causa, com culpa, ao resultado danoso.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.833,16 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR