Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0890835-68.2014.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO CARIOLANO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E FUNERÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sucessores do segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária e de danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e aplicando o art. 487, I, do CPC. O juízo de origem entendeu que a relação contratual é de consumo, mas destacou que a parte autora não comprovou ter entregue à seguradora os documentos necessários à regulação do sinistro, inviabilizando a análise do pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais, caracteriza negativa indevida de cobertura ou se é legítima diante da falta de cumprimento das condições contratuais pelo beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro é regido pelos arts. 757 e 760 do CC, que condicionam o pagamento da indenização à verificação do sinistro e à entrega dos documentos necessários à apuração da cobertura. 5. Aplica-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra enquanto não adimplir a sua. 6. A Circular Susep nº 621/2021 autoriza a solicitação de documentos básicos e complementares e suspende o prazo para pagamento do sinistro até o atendimento das exigências. 7. A parte autora não comprovou a entrega da documentação exigida, não se desincumbindo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Inexistência de mora da seguradora e de ato ilícito. 8. A negativa de cobertura não foi abusiva, mas consequência direta da ausência de documentação mínima necessária à regulação do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O beneficiário do seguro tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando os documentos exigidos para a regulação do sinistro; 2. A seguradora não pode ser compelida ao pagamento da indenização securitária sem a comprovação da entrega de todos os documentos básicos; 3. A exceção do contrato não cumprido impede a exigência de indenização enquanto o beneficiário não cumpre suas obrigações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 476; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 0291924-97.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Cariolano Pereira, representado por seus sucessores, contra a sentença prolatada pelo Juiz Cristiano Rabelo Leitão, atuante na 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na sentença, o magistrado destacou que a relação havida entre as partes configura uma relação de consumo, considerando o autor como consumidor final (CDC, art. 2º) e a empresa ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). O cerne da questão discutida foi se a recusa da seguradora em pagar a indenização do sinistro foi ou não indevida. Conforme fundamentação do juiz, para os contratos bilaterais, aplica-se a teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A regulação do sinistro é uma atividade complexa que visa determinar a existência do evento coberto e a extensão da cobertura, verificando a necessidade de documentos preestabelecidos contratualmente para tal finalidade. Destacou a importância de evitar fraudes, conforme previsto na Circular Susep nº 621/2021. A parte autora não apresentou réplica impugnando as alegações da contestação e não comprovou ter fornecido todos os documentos exigidos pela seguradora. Por isso, o juiz considerou que faltava prova do fato constitutivo do direito do autor. Irresignados, os apelantes alegam que não se conformam com a recusa do pagamento do seguro, argumentando que a negativa deveria ser considerada ilicitamente abusiva. Alegam que Francisco Cariolano Pereira é beneficiário de seguro de vida e seguro funerário realizado pela sua falecida filha, Rita Maria Pereira, e que, mesmo após a correta comunicação do sinistro e solicitação de indenização, tiveram o pagamento negado sob a alegação de falta de apresentação de documentos, mesmo após submissão de documentos comprobatórios essenciais. Requerem a inversão do ônus da prova, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma evidente relação de consumo onde o consumidor é a parte vulnerável. Os apelantes destacam que a doutrina e jurisprudência afirmam que os contratos de seguro são, em sua maioria, de adesão, e diante da relação de consumo, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), devendo ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Argumentam ainda que os pedidos de documentos adicionais feitos pela seguradora foram abusivos, caracterizando prática ilícita que visa não o cumprimento do contrato, mas a recusa indevida de cobertura e a dilação do prazo para pagamento, causando, assim, prejuízos ao segurado. Reforçam a necessidade de ser reconhecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a boa-fé objetiva nas relações de consumo e a obrigatoriedade da seguradora em cumprir com suas obrigações contratuais. Ao final, os apelantes pedem a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação de cobrança interposta, condenando-se o Banco Santander ao pagamento do valor da cobertura securitária devida, em suas modalidades, incluindo quaisquer danos morais e materiais que sejam cabíveis. Em contrarrazões ao recurso interposto, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Santander S/A afirmam que a sentença de primeira instância deve ser mantida em todos os seus termos, defendendo que a análise do sinistro não foi concluída por falta de fornecimento, pelos apelantes, dos documentos exigidos. Argumentam que a regulação do sinistro é uma atividade complexa e necessária para prevenir fraudes e que não houve qualquer conduta abusiva. Afirmam ainda que solicitaram, reiteradamente, a apresentação de documentos essenciais, como notas fiscais, comprovantes de endereço, e documentos pessoais dos beneficiários, os quais não foram fornecidos. Citam a Circular Susep nº 621/2021 para justificar a suspensão do prazo de pagamento enquanto não forem entregues todos os documentos básicos exigidos. Fundamentam o pedido com o art. 476 do CC, que prevê a teoria da exceção do contrato não cumprido. Defendem que a ausência de comprovação documental inviabilizou qualquer regulação do sinistro e, por isso, não são configuradas justificativas para condenação por danos morais ou materiais. Pedem, portanto, que o recurso de apelação seja negado e que a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores seja mantida, considerando a falta do aviso completo de sinistro e da documentação necessária para análise do sinistro. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia posta à apreciação desta Corte consiste em verificar se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária decorrente do falecimento da segurada, Sra. Rita Maria Pereira, foi indevida ou se decorreu da falta de cumprimento, pelos beneficiários, das condições contratuais necessárias à regulação do sinistro. No caso em análise, observa-se dos autos que as apeladas Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Santander S/A solicitaram, de forma reiterada, a apresentação dos documentos indispensáveis à regulação do sinistro (ID 29738001). O fornecimento desses documentos é condição essencial para a apuração da ocorrência do evento coberto e da extensão da cobertura contratual. Não obstante as solicitações, os beneficiários permaneceram inertes, não apresentando os documentos requeridos e inviabilizando, assim, a conclusão do processo de análise do sinistro. Com razão o magistrado sentenciante ao reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de contrato de adesão em que o autor figura como consumidor (CDC, art. 2º) e a seguradora como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). Todavia, ainda que sob a égide da legislação consumerista, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não dispensa o cumprimento de suas obrigações contratuais e tampouco o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado. O contrato de seguro, por sua natureza, está disciplinado nos arts. 757 e 760 do Código Civil, os quais dispõem: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." "Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário." Tais dispositivos evidenciam que a obrigação de pagamento da indenização securitária está condicionada à verificação do sinistro e da cobertura contratada, sendo legítimo exigir a entrega dos documentos que permitam essa comprovação. Ademais, por se tratar de contrato bilateral, aplica-se ao caso o art. 476 do Código Civil, que consagra a teoria da exceção do contrato não cumprido: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Assim, enquanto o segurado ou seus beneficiários não demonstrarem o cumprimento das obrigações previstas, como a entrega da documentação básica exigida, não se pode compelir a seguradora ao pagamento da indenização. Cumpre destacar, ainda, que a Circular Susep nº 621/2021 regulamenta a atividade de regulação e liquidação de sinistros, estabelecendo expressamente, em seus arts. 41, 43 e 44, que a seguradora poderá solicitar a apresentação dos documentos básicos e complementares necessários para a verificação do evento e que o prazo para liquidação do sinistro somente começa a correr a partir da entrega de toda a documentação exigida. "Art. 41. Deverão ser informados os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao segurado, a solicitação de outros documentos." "Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41." "§ 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 41, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências." Desse modo, a conduta das rés não se mostra abusiva ou protelatória, mas sim estritamente alinhada às normas que regem o setor securitário e à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. A regulação do sinistro é uma etapa indispensável à verificação das circunstâncias do evento e à prevenção de fraudes, não sendo razoável compelir a seguradora a efetuar pagamento sem que se tenha comprovada a existência de cobertura contratual e a ocorrência do evento indenizável. No caso concreto, a ausência de resposta da parte autora às solicitações da seguradora e a inexistência de prova de que os documentos exigidos foram apresentados tornam inviável a pretensão de recebimento da indenização. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, não havendo comprovação da entrega dos documentos necessários para a análise do sinistro, não há mora da seguradora e, consequentemente, inexiste dever de indenizar. A própria Circular Susep suspende o prazo de pagamento até o cumprimento integral das exigências documentais, o que demonstra que a negativa de cobertura não foi indevida, mas consequência direta da inércia da parte interessada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação ordinária de cobrança de seguro de vida, na qual a autora, recorrente, busca o resgate do valor do seguro e a indenização da parte promovida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de pagamento do seguro de vida pela seguradora decorreu de exigências indevidas ou da não comprovação, pela beneficiária, dos requisitos necessários para o recebimento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O beneficiário do seguro tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário apresentar os documentos exigidos pela seguradora para a análise do sinistro. 4. A ausência de comprovação da entrega da documentação necessária inviabiliza a pretensão de cobrança do seguro de vida, uma vez que a seguradora não pode ser compelida ao pagamento sem a regular instrução do pedido. 5. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) se aplica ao caso, impedindo a exigência da indenização securitária enquanto não forem cumpridas as obrigações contratuais pelo beneficiário. 6. Não há nos autos comprovação de negativa administrativa injustificada por parte da seguradora, razão pela qual inexiste ato ilícito que justifique a condenação da empresa ré ao pagamento do seguro ou à indenização por danos morais. 7. A ausência de prova da exclusividade da apelante como beneficiária do seguro reforça a necessidade de regularização documental antes da liberação dos valores pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O beneficiário do seguro de vida deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando os documentos exigidos pela seguradora para a regulação do sinistro, nos termos do art. 373, I, do CPC; 2) A seguradora não pode ser compelida ao pagamento da indenização securitária sem a comprovação de que todos os documentos necessários foram entregues e de que houve recusa injustificada no pagamento; 3) A exceção do contrato não cumprido impede a exigência do cumprimento da obrigação pela seguradora enquanto o beneficiário não cumprir suas obrigações contratuais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 476; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL nº 0021008-76.2009.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 29.01.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.620.754/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.03.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0051.15.002202-1/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 12.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0291924-97.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais merece ser integralmente mantida, por estar em plena consonância com a legislação aplicável, com as normas regulamentares do setor e com a prova dos autos. A negativa de pagamento do seguro não se deu por resistência infundada ou por má-fé da seguradora, mas pela ausência de cumprimento das condições contratuais por parte dos beneficiários.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator