Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JARDIM PASSARE
Executada: GRAZIELE SOUSA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001327-11.2024.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por JARDIM PASSARE em face de GRAZIELE SOUSA DE LIMA, devidamente citada e intimada, conforme certidão acostada ao ID 124550049. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 140605136, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 153358790, e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 153477437 e documentos acostados aos ID's 153476073 e 153477429. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Revogo a penhora efetivada em face do patrimônio da parte executada, acostada aos ID's 137999608 e 153982822. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, cujos dados bancários estão informados no documento de ID 153358792. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO