Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSE WELLINGTON DE GOES BARROS Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGRA CONSTITUCIONAL. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALOR EM RAZÃO DA COMPRA DE APARELHO AUDITIVO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014586-09.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer, movida por Jose Wellington de Goes Barros, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, pleiteando o ressarcimento de valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), pagos na compra de aparelho auditivo. Após formação do contraditório, apresentação de replica, parecer ministerial, pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, deu-se por incompetente, enviando o processo ao Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Pública. Em despacho, a juíza do Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Pública, solicitou que a parte autora emendasse a inicial, juntando comprovantes de negativa do IPM ao fornecimento do insumo pleiteado, requerimento médico do aparelho auditivo, comprovante da impossibilidade econômica e laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento da cirurgia indicada. A parte autora peticionou informando que toda documentação necessária ao julgamento do pleito, já constaria dos autos, solicitando o julgamento do feito. O Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Pública, proferiu sentença de improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte autora não teria demonstrado o seu direito. Inconformado o autor interpôs recurso inominado, defendendo que o IPM teria negado a concessão do aparelho auditivo, após apresentação do protocolo e requerimento administrativo, apenas com desculpas de que o IPM não poderia realizar o anseio do autor/recorrente. Argui que todas as provas para procedência de seus pedidos se encontram nos autos e que a sentença de improcedência restou fraca e raquítica. Com tais argumento pleiteia o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente o seu pleito. Em contrarrazões o IPM defende que, inexiste obrigação de ressarcir, por ausência de previsão legal de tal ato. Argui que o IPM-Saúde trata-se tão somente de uma assistência à saúde, estando totalmente desvinculada ao SUS, e que a parte autora pode ainda procurar atendimento e o fornecimento do aparelho através deste sistema. Junta Jurisprudências que demonstram sua limitação de atuação, como fornecedor, somente de consultas, exames e uma gama de procedimentos médicos e odontológicos, restando impossibilitado de fornecer, até mesmo, medicamentos. Ao final roga pela manutenção da sentença. Sem manifestação Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. O cerne da questão está em definir se teria o autor/recorrente direito ou não, ao ressarcimento dos valores pagos pela aquisição do aparelho auditivo, e se esta obrigação de ressarcimento poderia recair sobre o IPM. No caso dos autos, o recorrente, mesmo após solicitação do juízo de origem, deixou de demonstrar ter protocolado requerimento administrativo para recebimento do aparelho auditivo, não juntou qualquer documento médico que demonstrasse a necessidade do uso do aparelho e a urgência no seu fornecimento, deixando, ainda, de comprovar sua impossibilidade econômica para aquisição do aparelho, pois se quer juntou comprovante de renda. Ademais, o recorrente não apresentou justificativa para a escolha da marca e modelo do aparelho auditivos, não demonstra a existia no mercado de aparelho auditivo similar fornecido pelo SUS, e a inadequação daquele aparelhos auditivos, para o caso específico do recorrente. Assim, o autor/recorrente apenas colacionou aos autos, exame médico que demonstra sua deficiência auditiva e a nota fiscal da compra do aparelho auditivo, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) (ID 27108605, pag. 13). Ocorre que o pleito autoral versa sobre impelir o recorrente/requerido a ressarcir o autor/recorrido em razão de despesas na realização de compra de aparelho auditivo. Por isso, entendo que não assiste razão ao recorrente, visto que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não ficou evidenciado no deslinde processual prova cabal da solicitação administrativa do fornecimento do aparelho e recusa do IPM em o fornecer. Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Art. 373- O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos fatos alegados, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte autora, mas que comprove minimamente suas alegações. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que a parte autora não comprova razoavelmente o seu direito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado grifos acrescidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO E PRÓTESE DE QUADRIL PRESCRITA PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DANO MATERIAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO OCASIONADO PELO NÃO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade do estado pressupõe a caracterização do dano sofrido e do nexo de causalidade entre os fatos alegados e o dano suportado. A ausência de prova quanto ao requerimento do fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários e da prótese de quadril indicada para a paciente acarretam a inocorrência de ato ilícito capaz de configurar o dever de indenizar. Apelação conhecido e improvida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a não configuração dos danos materiais e morais por ausência de prova. Fortaleza, 04 de dezembro de 2017. (TJ-CE APL: 00360696920128060001 CE, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2017). RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGRA CONSTITUCIONAL. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALOR EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 01542952320188060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 11/03/2020)
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID. 29199285) e ora ratificada. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023