Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): LUIZ ORIONE ALCOFORADO FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO. INSCRIÇÃO E COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO NÃO COMPROVADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032617-14.2023.8.06.0001
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Orione Alcoforado Filho em desfavor do Município de Fortaleza para requerer a declaração da inexistência do débito relativo ao IPTU e à TMRSU e a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 800,13 (oitocentos reais e treze centavos) e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que teve ciência da existência de restrições anotadas em seu CPF relacionada à inscrição em dívida ativa relativo ao IPTU e à TMRSU do imóvel de matrícula n. 593941-0, que não é de sua propriedade, culminando, inclusive, na suspensão da isenção do pagamento do IPTU em relação ao imóvel que, de fato, é de sua propriedade, cuja matrícula é 572027-3. Após a formação do contraditório (Id. 16864330), a apresentação de réplica (Id. 16864334) e de Parecer Ministerial (Id. 16864337), sem manifestação de mérito por ausência de hipóteses que exijam a sua intervenção, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 16864338), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Declaro, portanto, a nulidade de todos os lançamentos e cobranças referente ao IPTU sobre o imóvel descrito na inicial, à vista da inexistência de relação jurídica tributário que o legitime em alusão ao imóvel com inscrição 593941-0, relativamente à parte autora. Determino, de consequência, o cancelamento do protesto correspondente, a devolução atualizada dos valores pagos pelo Requerente à SEFIN/Fortaleza, em dobro, visto que configurado dano in repsa, no valor de R$ 800,13 (oitocentos reais e treze centavos), decreto que se restabeleça a condição de isenção do pagamento do IPTU ao requerente, com relação ao imóvel de inscrição nº 572027-3, e condeno, enfim, a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais gerados, o valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 16864647) para alegar a existência da relação jurídico-tributária e o ônus probatório da parte autora quanto à comprovação de inexistência, sendo descabida a condenação do Município à restituição dobrada do valor pago pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja determinada a restituição do valor na forma simples e a redução do quantum indenizatório a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 16864650). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Município de Fortaleza apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à parte autora, que sustenta ter sido prejudicada com o lançamento de tributo em seu desfavor relacionado a imóveis que não são de sua propriedade, o que culminou no registro de inscrição em dívida ativa em seu nome, exigindo, ainda, a declaração de inexistência deste débito. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente a conduta do Município de Fortaleza, consubstanciada na atuação dos seus servidores públicos, que procederam com o lançamento de IPTU e de TMRSU considerando a parte autora como a proprietária do imóvel de matrícula n. 593941-0 e, diante do inadimplemento, haja vista o não reconhecimento do débito pela cidadã, promoveram a inscrição da dívida ativa, tendo a parte autora demonstrado que não consta como proprietária no registro do imóvel, como demonstra o Registro de Imóveis da 1ª Zona (Id. 16864313), além de que a conduta do ente público promoveu a exclusão da isenção do tributo em relação ao imóvel que, de fato, é de propriedade dela. Assevero que as ilações genéricas do Município não são suficientes para comprovar a propriedade do imóvel, ou mesmo a sua posse, tampouco a regularidade do lançamento do tributo, isto porque, em que pese os atos administrativos gozem de presunção relativa de veracidade, a parte autora apresentou documentos que suscitam possíveis equívocos no lançamento, observando, assim, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, sendo evidente a possibilidade de fazê-lo com a juntada da documentação do imóvel, ou até mesmo dos registros da SEFIN relacionados ao imóvel. Ato contínuo, verifico a presença de nexo de causalidade entre a conduta supramencionada e os danos experimentados pela parte autora, constatando-se, ainda, a não comprovação de excludentes de responsabilidade, ônus que recai sobre o Município de Fortaleza, e do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas quanto à culpa da vítima ou de terceiros e em relação à ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Portanto, entendo que, devidamente caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados, que, nestes casos, são os danos morais considerados in re ipsa, ou seja, independem da demonstração dos prejuízos ocasionados, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa" (fl. 963). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988). [...]. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.). Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO DE IPTU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01856834120188060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. LANÇAMENTO DE IPTU E PROTESTO INDEVIDO. IMÓVEL ERRONEAMENTE REGISTRADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02836897820218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/04/2024). Inexistindo critério legal objetivo, que não o do art. 944 do CC/2002, a fixação da indenização dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, quanto para se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar, razão pela qual o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem não comporta minoração. No que se refere aos danos materiais, a parte autora informou que, em virtude do lançamento equivocado do IPTU em seu desfavor, despendeu o total de R$ 800,13 (oitocentos reais e treze centavos) para adimplir com os valores relativos ao IPTU do imóvel de sua propriedade, cuja isenção foi suspensa, e do imóvel equivocadamente atribuído a sua propriedade, a fim de afastar a inscrição negativa em seu desfavor, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento (Id. 16864316), devendo tal valor lhe ser restituído. Contudo, esta restituição deve ocorrer na forma simples, haja vista a ausência de qualquer previsão legal que respalde a determinação do juízo de origem quanto à restituição em dobro, afastando-se tal obrigação.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a determinação de restituição dobrada, devendo o dano material ser ressarcido na forma simples, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação, ainda que parcial. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator