Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOAO BATISTA FARIAS ARAUJO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE 2º TENENTE A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2022. PLEITO DE RETROATIVIDADE DA DATA DA PROMOÇÃO PARA DEZEMBRO DE 2020, QUANDO COMPLETOU 5 (CINCO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 31-A DA LEI ESTADUAL N. 15.797/2015 ADICIONADO PELA LEI ESTADUAL N. 16.023/2016 E OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NO CHO EM 2020 PELO ESTADO DO CEARÁ. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 31-A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NO CHO LOGO APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO. PREVISÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CHO NO ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ. PRETERIÇÃO QUANTO A OUTROS SUBTENENTES NÃO DEMONSTRADA. MODALIDADE DIVERSA DE PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029173-70.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Batista Farias Araújo em desfavor do Estado do Ceará, na qual sustenta que, como policial militar estadual, deveria ter participado do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) no ano de 2020 e, com isso, ser promovido ao cargo de 2º Tenente em 24/12/2020, na medida em que possuía todos os cursos necessários, o diploma de nível superior, o tempo de serviço (mais de 20 anos) e de posto na graduação de Subtenente (5 anos) exigidos pelo art. 31-A da Lei Estadual n. 15.797/2015, além dos demais requisitos previstos no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual n. 13.729/2006). Contudo, afirma que só foi convocado para ingresso no CHO no ano de 2022, alcançando a promoção em 12/12/2022, sendo preterido em detrimento de outros militares que também eram Subtenentes e promoveram antes. À vista disso, requereu o reconhecimento da promoção para o cargo de 2º Tenente a partir de 24/12/2020, com o implemento de todos os efeitos funcionais e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais. Após a formação do contraditório (Id. 16307583), a apresentação de réplica (Id. 16307587) e de Parecer Ministerial (Id. 16307591), opinando pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 16307592), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que a norma contida na Lei Estadual n. 15.797/2015, posteriormente alterada pela Lei Estadual n. 16.023/2016, destinava-se aos militares que já ocupavam a graduação de Subtenente na data da publicação da Lei, evidenciando-se que a parte autora não fazia jus à inclusão no CHO/2020 e a respectiva promoção ocorrida em dezembro de 2020, não demonstrando também a ocorrência de preterição em relação aos militares apontados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16307596) reiterando os termos dispostos na petição inicial e requerendo a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 16307600). Parecer Ministerial (Id. 18481335) sem manifestação de mérito, pois ausente as hipóteses que exigem a sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso interposto deve ser conhecido e apreciado. Preambularmente, importa-nos sublinhar que a Lei Estadual n. 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, além de estabelecer normas gerais para a ocorrência da elevação destes na carreira, firmou algumas disposições específicas e excepcionais quanto às promoções efetivadas imediatamente à sua publicação, o que se evidencia, por exemplo, em seus arts. 28, 30 e 31, que, inclusive, isentou os militares estaduais do cumprimento de requisitos legais para o alcance destas promoções. Assim também ocorreu com a previsão contida no art. 31-A: Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. A controvérsia recursal cinge-se quanto à abrangência e os efeitos do art. 31-A da Lei Estadual n. 15.797/2015, norma excepcional, buscando a parte autora, ora recorrente, a aplicação deste para a ascensão funcional automática ao cargo de 2º Tenente a partir da data em que completou os 5 (cinco) anos ocupando o posto de Subtenente, no ano de 2020. Ocorre que, a partir da detida análise do dispositivo legal, observo que razão não assiste à parte recorrente, vejamos: Com a disposição legal acima, intentou-se a dispensa da seleção interna para ingresso no CHO àqueles Subtenentes que cumpriam os requisitos, na data da publicação da Lei, facilitando o acesso à promoção e garantindo a descompressão da carreira, o que não era o caso da parte recorrente, que havia promovido ainda no ano de 2015 para o cargo de Subtenente, com base nesta mesma Lei, não sendo possível enquadrá-lo na exceção supracitada, mesmo que se considere que o excerto "na data da publicação desta Lei" se refira à publicação da Lei Estadual n. 16.023/2016, que ocorreu em maio de 2016, haja vista não possuir, nesta data, o requisito de "no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação. Ademais, a pretensão do militar recorrente de promover imediata e automaticamente após os 5 (cinco) anos na graduação também não se encontra acobertada pela disposição legal, na medida em que o art. 31-A apenas dispensa a realização de seleção interna para o ingresso no Curso, não concedendo a ascensão funcional, que somente seria garantida após a conclusão do CHO com aproveitamento, ressaltando-se, ainda, que a dispensa dar-se-ia para aqueles que possuíssem, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, traduzindo-se este marco temporal em termo inicial para a garantia da inscrição no CHO, que poderia ser assegurado ao militar, por exemplo, aos 6 (seis) anos no posto de Subtenente, inexistindo, assim, na previsão legal, qualquer obrigatoriedade de que ao completar, exatamente, os 5 (cinco) anos fossem alçados ao cargo de 2º Tenente, como intenta o militar recorrente. Ora, conforme se verifica na realidade fática apresentada, a parte recorrente completou os 5 (cinco) anos na graduação de Subtenente em 24/12/2020, surgindo a partir disso, e não antes, se aplicável fosse o art. 31-A, o suposto direito subjetivo ao ingresso no CHO, que, após a conclusão, o permitiria a promoção para o cargo de 2º Tenente, não se vislumbrando que o oferecimento do CHO no ano de 2022 tenha violado a disposição legal ou qualquer direito do militar estadual, observando-se que houve a garantia do curso e da promoção, logo após à finalização dos 5 (cinco) anos no posto. Repise-se: o art. 31-A pretendia garantir a inclusão no CHO, não a promoção automática ao cargo de 2º Tenente, e, ainda que o CHO fosse iniciado na data de 24/12/2020, quando a parte recorrente completou 5 (cinco) anos, somente seria concluído por ele no ano de 2021, afastando qualquer possibilidade de que a promoção retroaja à data de dezembro de 2020. Reforça esta conclusão o art. 24, §2º, do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual n. 13.729/2006): Art. 24 - Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: [...] §2º - O candidato aprovado e classificado no processo seletivo e que, em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, obterá o acesso ao posto de 2º Tenente do QOA. Anota-se também o entendimento da Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUBTENENTE GRADUADO EM 2015. REQUERIMENTO PARA PARTICIPAR DE CHO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ART. 1, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2016, QUE ACRESCENTOU O ART. 31-A À LEI ESTADUAL Nº 15.797/15. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº15.797/15, DEVENDO A DATA DESTA SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. MILITAR QUE NÃO ERA SUBTENENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 15.797/15. PARADIGMAS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SERVEM DE AMPARO LEGAL PARA O PLEITO AUTORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30060455520228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLEITO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. ART. 31-A DA LEI 15.797.2015 INCLUÍDO PELO ART. 1º DA LEI 16.023/2016. INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 15.797/2015 DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXCLUSÃO DO CHO/2018. SUBTENENTE GRADUADO EM DEZEMBRO DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CHO/2018. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290472020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024). Finalmente, quanto às alegações de preterição em relação a Subtenentes mais modernos que a parte recorrente, entendo que não é possível verificar a sua ocorrência quando as promoções foram efetivadas em modalidades diversas, demonstrando a própria parte recorrente que os Subtenentes PM Evaldo José Costa da Silva e Marcos Antônio Filgueiras da Silva promoveram pela modalidade requerida (Id. 16307579, págs. 3-4), que, na forma do art. 23 da Lei Estadual n. 15.797/2015, se efetiva independentemente da realização do Curso, com, no mínimo, 1 (um) ano na graduação e a pedido do militar interessado, que é imediatamente transferido para a reserva remunerada ex officio, não se comparando à promoção por antiguidade da parte recorrente.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator