Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA
REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO SOUSA VASCONCLEOS, EDINARIA SILVA DE VASCONCELOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0000152-22.2012.8.06.0184 CLASSE: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por LÚCIA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, residente na Rua José Marques, s/n, Distrito de Ventura, neste município, tendo falecido seu companheiro FRANCISCO ADEMAR DE VASCONCELOS. Despacho (id nº 172336380 ), determinando a emenda sob pena de extinção, nada promoveu (ID 187928010). É a síntese do necessário. Passo a decidir. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou documentos essenciais, a saber: 1) certidão de nascimento/casamento do inventariado; 2) sua certidão de nascimento/casamento; 3) documentos que comprobatórios da existência da união estável (escritura pública ou protocolo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável), tendo em vista a alegativa de ser provável companheira do falecido". Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, pois que a emenda é ato de advogado, não se aplicando, em casos tais, a regra contida no § 1º do art. 485 do mesmo Codex, que remete apenas às hipóteses dos incisos II e III do caput, e não à do inciso I, segundo a qual o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005). 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 802.055/DF, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 7.3.2006, DJ 20.3.2006, p. 213). Posto isso, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, neste ato, concedo-lhe a gratuidade da justiça, em face do requerimento de id 170421971. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sobral/CE, data da assinatura digital. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito