Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA AGRAVADO(A): FORTALEZA SEGURANÇA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0004816-53.2017.8.06.0077 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE FORQUILHA, com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, adversando a decisão monocrática de ID - 18913753, proferida pela Vice-Presidência, que negou seguimento do recurso extraordinário (ID - 17738442). Razões recursais, conforme ID - 30791005. É o relatório, no essencial. Decido. Na hipótese prevista no art. 1.042, do CPC, caso interposto o recurso adequado contra a decisão de prelibação, não há por parte do Tribunal recorrido a realização de juízo de admissibilidade, mas, exclusivamente, a possibilidade de proferir retratação, caso convencido de eventual equívoco cometido em decisão de inadmissão (artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Todavia, o manejo de Are contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, eis que seria cabível o agravo interno (artigo 1.030, §2º, do CPC), afastando-se, por isso, o princípio da fungibilidade, consoante entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. O tema veiculado no agravo do segurado cinge-se à pretensão de reconhecimento do direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, sendo certo que o juízo de prelibação negou seguimento ao apelo nobre, no tocante à referida matéria, amparado no julgamento repetitivo proferido no Tema 995 do STJ. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 3. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.369/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). GN. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por se tratar de recurso manifestamente incabível e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. 3. O ato decisório reclamado está em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Improcedência do pedido. (Rcl 49852, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 28/01/2022). GN. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso não conhecido. (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Processo 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Relator o Ministro Jorge Mussi; DJE 18/12/2020). GN. Válido mencionar, inclusive, que o Tribunal de origem não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, do CPC, quando verificar ser o caso de interposição do agravo interno. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 08/02/2022). GN. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 30972 AgR, Relator o Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 6/3/2020, publicado em 17/3/2020). GN. Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, tenho como aplicável, analogicamente, a Súmula 322, do STF, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". GN.
Ante o exposto, não conheço do agravo, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se "baixa" na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente