Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: FRANCISCO EUGENIO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo às notas de crédito comerciais, títulos executivos extrajudiciais, firmados entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 2. Sabe-se que, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Nesse sentido, segue o entendimento do enunciado de nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. A Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 5. No caso trazido à baila, deve-se considerar o prazo de prescrição de três anos, visto que se trata de pretensão de execução de cédula de crédito rural prevista no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c artigo 70 do decreto 57.663/66), contado a partir do vencimento da cártula. 6. Ocorre que, o ajuizamento da ação ocorreu antes de transcorrido o prazo prescricional e o despacho ordinatório da citação sido proferido e cumprido em 13 de setembro de 2012. 7. No despacho de ID 21350998, datado do dia 08/08/2022, foi deferida a penhora pelo sistema BacenJud, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, a determinação não foi cumprida. Após, os autos foram encaminhados para migração do sistema SAJ para o PJE, ID 21350999. 8. Em seguida, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente em 26 de fevereiro de 2025. 9. Como se observa, não houve desídia do exequente, mas apenas demora no cumprimento da determinação de bloqueio pelo Poder Judiciário. 10. Nos termos do precedente acima colacionado, para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessária a realização e observância do contraditório, a fim de evitar ocorrência de nulidades no feito. Assim, não se caracteriza nos autos a inércia do credor que marcaria o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. 11. Recurso provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0005507-50.2012.8.06.0107 POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005507-50.2012.8.06.0107, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, que julgou extinto, com resolução do mérito, acolhendo a prescrição intercorrente da ação de execução proposta contra Francisco Eugênio Pinheiro, ora recorrido. 2. Irresignado, o apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que jamais abandonou o processo ou deixou de atender às diligências, quando devidamente intimado. Defende que as Leis nºs 13.340/2016 e 13.606/2018 suspenderam o transcurso do prazo prescricional e que não pode ser prejudicado pela demora do Poder Judiciário. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. V O T O 5. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo às notas de crédito comerciais, títulos executivos extrajudiciais, firmados entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 6. Sabe-se que, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 7. Nesse sentido, segue o entendimento do enunciado de nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 8. A Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 9. No caso trazido à baila, deve-se considerar o prazo de prescrição de três anos, visto que se trata de pretensão de execução de cédula de crédito rural prevista no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c artigo 70 do decreto 57.663/66), contado a partir do vencimento da cártula. 10. Ocorre que, o ajuizamento da ação ocorreu antes de transcorrido o prazo prescricional e o despacho ordinatório da citação sido proferido e cumprido em 13 de setembro de 2012. 11. No despacho de ID 21350998, datado do dia 08/08/2022, foi deferida a penhora pelo sistema BacenJud, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, a determinação não foi cumprida. Após, os autos foram encaminhados para migração do sistema SAJ para o PJE, ID 21350999. 12. Em seguida, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente em 26 de fevereiro de 2025. 13. Como se observa, não houve desídia do exequente, mas apenas demora no cumprimento da determinação de bloqueio pelo Poder Judiciário. 14. Nos termos do precedente acima colacionado, para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessária a realização e observância do contraditório, a fim de evitar ocorrência de nulidades no feito. Assim, não se caracteriza nos autos a inércia do credor que marcaria o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento. 16. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator