Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI
REU: MUNICIPIO DE ACARAPE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200133-66.2022.8.06.0027
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hedelita Nogueira Vieira Ltda contra a sentença de fls. 65, alegando a existência de omissões e erro material a serem sanados. Conforme o disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, constatou-se que a sentença, de fato, deixou de se manifestar expressamente sobre a correção monetária e juros que devem incidir sobre o valor da condenação. Dessa forma, cumpre integrar a decisão com a apreciação do ponto omitido, que nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Deve-se, outrossim, manter a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Ademais, assiste razão também o embargante quanto a fixação dos honorários advocatícios arbitrados, sabe-se que a aplicação do art. 701 do CPC, ocorre quando o réu realiza o pagamento do mandado de pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias o que não ocorreu, ou seja, superado o prazo a fixação deverá seguir os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada, que sobre a condenação devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Deve-se, outrossim, manter a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 e ainda sanar o arro material para corrigir a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do inciso I, §3º do art. 85 do CPC, para integrando a decisão nos termos acima descritos. No mais, permanece inalterado o teor da decisão embargada. Proceda a retificação da ação para atualização da razão social em empresa autora. Intimem-se as partes do teor da decisão. Considerando que a parte requerida interpôs recurso de apelação às fls. 70, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo