Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006276-76.2018.8.06.0130.
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
APELADO: ANTONIA HELENA FREIRE DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS E DOS PARÂMETROS VIOLADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ART. 932, III, CPC. APELAÇÃO INADMITIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática (ID 19735114) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTONIA HELENA FREIRE DE AGUIAR. O magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 19314333), homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento da liquidação de sentença, fixando os honorários no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condenou, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. O Município de Mucambo interpôs agravo interno em face dessa decisão monocrática (ID 19735114) arguindo o não cabimento de decisão monocrática nos moldes do art. 932, IV do CPC em razão da inexistência de entendimento sumulado, seja do STJ, do STF ou deste TJCE e nem de casos repetitivos dos tribunais superiores. No mérito aduz que embora haja previsão legal no art. 535, §2° do CPC quanto à obrigação de apresentação da planilha de cálculo quando se alega excesso de execução a previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença e, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução, deve encaminhar os autos à Contabilidade, na forma do art. 524, §2° do CPC. Argumenta que que não cumpre a parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando, por uma breve análise perfunctória da Impugnação (Id. 18601751) é suficiente para a compreensão do seu teor, haja vista que são matéria de ordem pública que, por óbvio, denegam a própria vigência ao art. 917, § 2° do CPC. Defende que por zelo ao erário público, bem como ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos e a continuidade da administração pública caberia ao magistrado conceder a dilação de prazo ou sucessivamente consoante postulado pelo ente público na forma do art. 524, §2º, do CPC, mandar periciar os cálculos pela contadoria do Tribunal. Requer seja o recurso apresentado ao órgão colegiado para que seja conhecida e provida a apelação "para reformar a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à Comarca de Mucambo e: i.) ordenar a realizar perícia contábil e/ou remete-los à contadoria judicial do juízo, para fins de elaboração de cálculos; ou, ii.) conceder prazo hábil para o Município de Mucambo apresentar a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso." É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que o recurso de agravo interno deve ser conhecido. DA RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO No presente feito compulsando as razões recursais hei por bem acolher a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático de mérito em virtude da inexistência de precedente vinculante sobre o tema, apesar de uníssona a jurisprudência tanto do TJCE quanto do STJ acerca da homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, por ausência de impugnação específica dos cálculos por parte do poder público que não apresentou memória discriminada do cálculo e pretendia que o juízo ex officio determinasse remessa à Contadoria do foro. Em demanda desta natureza, compete ao impugnante, que alega o excesso executivo, apresentar os cálculos do valor que entende correto, nos termos do CPC: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." No mesmo sentido, extraio recente precedente desta e. Corte de Justiça que, analisando idêntico caso, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ARTS. 535, § 2º, 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, § 4º, INCISO I DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou o seguimento da execução por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 02. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 03. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 04. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida." (TJ-CE - AI: 06327933220228060000 Hidrolândia, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) (destacamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, §§ 4º 5º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA. FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2. No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 3. Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência. Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça ( CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06212881020238060000 Santa Quitéria, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) (destacamos) À vista do exposto, retrato-me da decisão proferida por não constatar a existência de precedente com caráter vinculante capaz de amparar o julgamento monocrático com base no art. 932, IV. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Uma vez tendo me retratado passo à análise da admissibilidade do recurso de apelação apresentado pelo ora agravante. Conforme explicitado, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 19314333), homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento da liquidação de sentença, fixando os honorários no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condenou, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. Logo,
trata-se de decisão que julga improcedente impugnação determinando a continuidade do procedimento executivo para finalização da liquidação de sentença, com o cálculo dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva e executiva para posterior inclusão em precatório ou RPV. Ou seja, a mencionada decisão rejeita liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente em virtude da aplicação do art. 535, § 2° do CPC. É sabido, contudo, que a decisão que resolve Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com a consequente extinção do procedimento executório tem natureza se sentença e deve ser impugnada pela parte interessada por meio de Recurso de Apelação. Contudo, quando a decisão colocar fim apenas ao incidente processual, mantendo o seguimento do feito executório, deve o decisum ser impugnado por meio de Agravo de instrumento, pois a natureza do ato é de decisão interlocutória. Embora o magistrado nomeie o ato praticado como sentença a decisão contra a qual o agravante interpôs Apelação decidiu a impugnação, tornando certa, líquida e exigível a quantia pleiteada pela parte autora. Logo, é evidente que não houve a extinção da execução, devendo o processo prosseguir até o efetivo pagamento por meio de RPV ou de precatório, momento no qual deverá o julgador extinguir o feito executório, posto que houve a satisfação da obrigação por parte do devedor, prolatando nesse momento uma sentença, conforme arts. 203, §1° e 487 do CPC. Assim, a decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Destaque-se, outrossim, que a interposição equivocada de recurso na forma como realizado pelas partes caracteriza erro grosseiro, motivo pelo qual não se mostra possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, consoante posicionamento do TJCE e do STJ sobre o tema. A propósito, colaciono alguns julgados do TJCE e do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATARINA, adversando Decisão Monocrática desta Relatora promanada em seu desfavor, que não conheceu do recurso apelatório interposto pela recorrente em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Catarina, que nos autos de Embargos à Execução manejado em desfavor de ANTÔNIA MARIA MAGALHÃES DE ARAÚJO MOTA, IRAMAR DOMINGUES NUNES, JOANICE RODRIGUES DE SOUSA, LUCIANA SOARES TAVARES DE HOLANDA e MARIA GORETE RODRIGUES DE OLIVEIRA, julgou improcedente os embargos à execução e determinou o cumprimento de sentença nos autos principais. 2. Com efeito, verifica-se que a Decisão Monocrática de fls. 245-248 não conheceu do apelo interposto pelo ente recorrente por entender que no presente caso, em que pese o Magistrado a quo ter enquadrado seu decisum como sentença, o pronunciamento jurisdicional consistiu em verdade decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução. Nesse sentido, importante destacar que o Código de Processo Civil não dispõe sobre a extinção do cumprimento de sentença, motivo pelo qual devem ser observadas as hipóteses previstas no art. 924 do CPC. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, analisando idêntica matéria, há muito decidiu que: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (art. 475-M, § 3º, do CPC). Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação. 2. Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso." (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). 4. In casu, a decisão contra a qual o agravante interpôs Apelação decidiu a impugnação, tornando certa, líquida e exigível a quantia pleiteada pela parte autora a título de astreintes. Logo, é cediço que não houve a extinção da execução, devendo o processo prosseguir até o efetivo pagamento, momento no qual deverá o julgador extinguir o feito executório, posto que houve a satisfação da obrigação por parte do devedor. Assim, a decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 5. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão vergastada, uma vez que esta Corte de Justiça adota o entendimento no sentido de que "a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC, sendo este último o caso destes autos." 6. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE - AI 0002901-79.2015.8.06.0063/50000Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Catarina; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/12/2019; Data de registro: 17/12/2019) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DIALETICIDADE NÃO ATENDIDA. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CLAROS, IDÔNEOS E CONSENTÂNEOS COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem o Município de Jaguaretama opôs embargos à execução de título extrajudicial sob o fundamento de que carecia à cártula - contrato de prestação de serviços - liquidez e certeza necessárias à ação executória. A oposição, no entanto, foi julgada improcedente, tendo o magistrado reconhecido a presença dos requisitos legais de que trata o art. 783 da lei processual de regência. 2. O embargante manejou recurso de apelação cuja fundamentação recursal pugna pela reforma da decisão porque entende que "o apelado não cumpriu fielmente com os seus deveres conforme determinado no contrato de prestação de serviços advocatícios, o que dá ensejo a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido e a teoria da boa fé" (fl.94), também porque estaria vivenciando "dificuldade extraordinária na administração da folha de pessoal" (SIC), invocando aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Como cediço, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente embargos à execução, sem, todavia, por fim ao processo executório, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento. Incabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando o erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Precedentes. 4. Não bastasse isso, a falta de relação entre parte da fundamentação recursal e o que restou decidido também induz ao não conhecimento do recurso interposto naquilo com o que não há correspondência, no que se entende denominar de princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão a quo. precedentes da 1ª Câmara de Direito Público. 5. Por derradeiro, ainda que insuperáveis as irregularidades formais delineadas, registre-se que a prestação jurisdicional oferecida na origem afigura-se satisfatória e isenta de qualquer vício, na medida em que, de forma fundamentada, entendeu-se satisfeitos os requisitos para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviço) - cuja obrigação manifesta-se líquida, certa e exigível, nos termos dos artigos 783 e 784, II do CPC. 6. Recurso não conhecido. (Apelação nº 0002665-32.2014.8.06.0106; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Jaguaretama; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 18/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. III - A sentença de fls. 123-125 julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução. IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: "Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o cabimento de agravo de instrumento. É que se cuida de sentença de improcedência dos embargos à execução" (fls. 207). V - Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018). VI - Em recentes julgamentos, nos quais examinou a mesma controvérsia veiculada nestes autos, ratificou-se esta mesma conclusão. Nesse sentido: AREsp n. 1.428.572/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019; REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.803.176/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019. VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória requerida e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou a apelação e assim restabelecer a sentença. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível das decisões em que acolhida parcialmente ou negada a impugnação é o agravo de instrumento, pois, por não extinguirem a fase executiva, têm caráter interlocutório. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1475510/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019) ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço o Recurso de Apelação Cível, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, tornando inadequada a via eleita pelo recorrente. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator