Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020744-84.2015.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: JOSE MARIA DINIZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença (id. 15004571) proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara Cível daquela Comarca, na qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por José Maria Diniz, julgou procedente o pleito inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MARIA DINIZ em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, para determinar que o réu proceda, à reposição dos valores devidos ao autor, limitados às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Determino também que o réu proceda, imediatamente, à atualização salarial do autor, implementando o acréscimo do percentual de 8,34% sobre o piso salarial e o adicional de 5% por tempo de serviço, em conformidade com a legislação pertinente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deixo para fixar em sede de liquidação de sentença. Ressalto que, em razão do falecimento do autor no curso do processo, os valores retroativos deverão ser pagos aos seus herdeiros habilitados nos autos, nos termos do art. 687 do CPC. Já os valores vincendos, decorrentes da atualização salarial determinada, deverão ser pagos aos eventuais dependentes habilitados, conforme o art. 1º da Lei nº 6.858/80, ou, na falta destes, aos sucessores do autor, na forma da lei civil, a ser discutido em sede de inventário. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. No recurso de apelação (id. 15004575), o Município de Quixadá afirmou, em síntese: a) a sentença não analisou as fichas financeiras do recorrido que atestam a percepção dos valores pleiteados acerca do piso salarial acrescido de 8,34% e do adicional por tempo de serviço; b) mesmo tendo sido decretada a revelia, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material, devendo considerar não somente as disposições legais vigentes, mas também o cumprimento ou não destas. O apelado apresentou as contrarrazões recursais (id. 15004580) pugnando pela manutenção do julgado. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Raimundo Nonato Cunha, deixou de opinar sobre o mérito recursal, consoante parecer de id. 5556059. É o relatório. Decido. DA REMESSA NECESSÁRIA De início, constato de ofício óbice ao curso da remessa necessária. Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Administração Pública conceder ao autor/apelado o piso salarial acrescido de um percentual de 8,34% e arcar com o pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente a um acréscimo de 5% a cada ano de efetivo exercício. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 18.033,03 (dezoito mil, trinta e três reais e três centavos). Dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (04/07/2024, id. 15004571) correspondia a R$ 141.200,00 (Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023), sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; grifei) No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE E DO REEXAME NECESSÁRIO, EM VIRTUDE DE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SER INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu do apelo, ante a sua intempestividade e da remessa necessária, sob o fundamento de que, sendo possível mensurar o proveito econômico da demanda, a iliquidez da sentença não justifica o reexame necessário. 2. Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC. 3. In casu, depreende-se da análise dos autos que o valor econômico obtido pelo autor é bem inferior ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal. Precedentes STJ e TJCE. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo interno nº 0000449-67.2018.8.06.0168/50000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 26/06/2023; grifei). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. VALORES NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONSTITUI ÔNUS DO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo município de Milhã/CE contra sentença condenatória para pagamento de verbas relativas a progressão funcional. 2. A Remessa Necessária não deve ser conhecida se os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. 2. Caracteriza a falta de interesse recursal a pretensa apreciação de matéria já decidida na sentença recorrida, como, por exemplo, a prescrição fazendária que já foi determinada na decisão. 3. A previsão legal de benefício referente a progressão funcional torna obrigatório seu pagamento se não foi incluído nos vencimentos dos servidores. 4. Em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus no qual o Município recorrido não se desincumbiu, de modo que a autora faz jus ao recebimento das verbas relativas a progressão funcional por antiguidade, sob pena de enriquecimento lícito do Poder Público. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0000270-03.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. Precedentes do STJ. Remessa não conhecida. 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 3. O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral. Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 4. Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar. Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional. O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 5. Não podem ser alegadas limitações orçamentárias para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ. [...] 7. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00512466620218060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2023; grifei). In casu, é possível mensurar-se a partir de simples cálculos aritméticos que o proveito econômico auferido pelo postulante é bem inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, de modo que a remessa necessária não deve ser conhecida. DA APELAÇÃO Compulsando os fólios, constato também óbice ao curso do apelo em virtude da sua extemporaneidade. De plano, vale destacar que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e constitui questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a sentença do juízo singular foi prolatada em 04/07/2024, com expedição de intimação via sistema para o representante do Município de Quixadá no dia 05/07/2024 (id. 15004573). O sistema do PJe 1ª Grau registrou ciência da Procuradoria do Município de Quixadá em 15/07/2024 (segunda-feira) às 23h:59:59. Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) iniciou-se em 16/07/2024 (terça-feira) e o dies ad quem, considerando o feriado do dia 15/08/2024 (Nossa Senhora da Assunção) e os finais de semana no período, observada, ainda, a prerrogativa prevista no artigo 183 do CPC (prazo dobrado para a Fazenda Pública), foi verificado em 27/08/2024. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 03/09/2024, o que evidencia, nos termos dos arts. 1.003, § 5º c/c 183, ambos do CPC, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal previsto entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva. A propósito: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária e do apelo. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8